A equiparação salarial garante o mesmo salário a dois empregados que fazem o mesmo trabalho, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, com igual produtividade e qualidade técnica. Após a reforma de 2017 (art. 461 da CLT), a diferença de tempo de serviço entre os dois não pode passar de 4 anos, e a diferença de tempo na mesma função não pode passar de 2 anos.
É comum que dois colegas façam exatamente a mesma coisa na empresa e recebam valores diferentes. A lei trata desse tema para tornar a remuneração mais justa e evitar tratamento desigual sem motivo. Abaixo explicamos, em linguagem simples, quando esse direito existe e quais condições precisam estar presentes.
O que é equiparação salarial?
Equiparação salarial é o direito de receber o mesmo salário que outro empregado (chamado de "paradigma" ou "modelo") quando os dois exercem a mesma função, com trabalho de igual valor, para o mesmo empregador.
A base legal está no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto diz que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Vale o que a pessoa realmente faz no dia a dia, e não o nome do cargo anotado na carteira. Se as tarefas são as mesmas, a função é considerada a mesma.
Quais os requisitos da equiparação?
Para que o direito exista, alguns pontos precisam estar presentes ao mesmo tempo:
- Função idêntica: os dois empregados exercem as mesmas tarefas na prática.
- Mesmo empregador: ambos trabalham para a mesma empresa.
- Mesmo estabelecimento: os dois atuam na mesma unidade (essa exigência veio com a reforma de 2017).
- Trabalho de igual valor: mesma produtividade e a mesma perfeição técnica.
- Diferença de tempo na função de até 2 anos: a diferença de tempo dos dois naquela mesma função não pode ser superior a 2 anos.
- Diferença de tempo de serviço de até 4 anos: a diferença de tempo de casa dos dois para o mesmo empregador não pode ser superior a 4 anos.
- Empregados contemporâneos: os dois precisam ter trabalhado juntos no cargo. A lei não admite comparar com alguém de uma época muito anterior.
| Requisito | O que significa |
|---|---|
| Função idêntica | As tarefas reais são as mesmas, não importa o nome do cargo. |
| Mesmo empregador e mesmo estabelecimento | Mesma empresa e mesma unidade de trabalho. |
| Trabalho de igual valor | Mesma produtividade e mesma qualidade técnica. |
| Tempo na função (até 2 anos) | A diferença de tempo dos dois na mesma função não pode passar de 2 anos. |
| Tempo de serviço (até 4 anos) | A diferença de tempo de casa para o mesmo empregador não pode passar de 4 anos. |
O que mudou com a reforma trabalhista?
A Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) alterou o artigo 461 da CLT em pontos importantes:
- Trocou a exigência de "mesma localidade" por "mesmo estabelecimento", um critério mais restrito.
- Passou a exigir que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos, somada à diferença de tempo na função de até 2 anos.
- Deixou expresso que a comparação só vale entre empregados contemporâneos, vedando o uso de um colega de época muito anterior como referência.
Sobre o tema, a Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reúne entendimentos consolidados que ajudam a interpretar como esses requisitos são aplicados nos processos.
Quando NÃO cabe equiparação?
Há situações em que o direito não se aplica, ainda que os salários sejam diferentes:
- Quadro de carreira ou plano de cargos e salários (PCS): quando a empresa adota um plano organizado, por norma interna ou negociação coletiva, a equiparação não prevalece (art. 461, §2º, da CLT).
- Diferenças de produtividade ou de qualidade técnica: se um produz mais ou com melhor técnica, o trabalho deixa de ser "de igual valor".
- Tempos fora dos limites legais: quando a diferença de tempo na função passa de 2 anos, ou a diferença de tempo de serviço passa de 4 anos.
Perguntas frequentes
O nome do cargo na carteira decide a equiparação?
Não. O que vale é a função realmente exercida no dia a dia. Se as tarefas são as mesmas, a função é considerada idêntica, mesmo que os cargos anotados sejam diferentes.
Quem já saiu da empresa pode pedir equiparação?
O ex-empregado pode discutir o tema dentro dos prazos previstos em lei. Por isso é importante avaliar a situação o quanto antes, para não perder o direito de cobrar eventuais valores.
Trabalhar em unidades diferentes impede o direito?
Pode impedir. Desde a reforma de 2017, a regra exige que os dois empregados estejam no mesmo estabelecimento. Cada caso, porém, precisa ser analisado individualmente.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Como a equiparação salarial depende de vários requisitos previstos no artigo 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST, a melhor forma de saber se o direito existe é reunir as informações sobre as funções, os salários e os tempos de serviço e conversar com um advogado de sua confiança, que poderá orientar sobre os próximos passos.



