Cuidados pessoais excessivos
Uma comissária de bordo contratada por uma companhia aérea veio a ser dispensada em março de 2013. Logo, a autora promoveu uma ação trabalhista contra a empresa alegando que, em todas as jornadas de trabalho, a comissária era obrigada a se apresentar impecável, sempre muito bem maquiada, com os cabelos cuidados e as unhas pintadas. Portanto, requereu em juízo o valor de ressarcimento estipulado no mínimo em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.
"O juízo de primeiro grau, ao deferir o pedido, frisou que o trabalhador não pode arcar com os custos atinentes à execução de sua atividade, que seriam de responsabilidade do empregador. De acordo com a sentença, ficou demonstrado, com base em documentos (entre eles um “guia de padronização”), que a empresa aérea exigia unhas e maquiagem impecáveis de suas comissárias de bordo, “inclusive determinando a compra de produtos importados, caso necessário”. Ainda de acordo com o juízo, a apresentação, quando exigida em padrão específico pelo empregador, caracteriza-se como meio para a execução do trabalho."
Obrigação de ressarcimento
A condenação da sentença de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) quanto à obrigação de ressarcimento, mas o valor foi reduzido para R$ 80, com base na média de viagens e nos custos dos produtos e, também, no fato de que, em depoimento pessoal, a empregada afirmou que não sabia quanto gastava por mês com maquiagem.
A empresa ré inconformada recorreu o Tribunal Superior do Trabalho (TST) argumentando que a solicitação de apresentação formal para os empregados estaria “longe de configurar um dress code fora do padrão ou que exija gastos extras que não fossem do cotidiano”. Para a empresa, o uso dos produtos está vinculado à esfera estritamente pessoal e “são de opção e escolha de tipo diverso para cada mulher”.
Mas, segundo o relator, a empresa não cumpriu o requisito de indicar o trecho da decisão contra a qual recorre que resume o prequestionamento da controvérsia. No caso, o trecho da decisão do TRT reproduzido pela empresa ré trata do valor da indenização, que não foi objeto do recurso de revista. Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
Assim sendo, o TST condenou a empresa ré a pagar R$ 80,00 mensais à título de ressarcimento por gastos com maquiagem e manicure durante o período do contrato de trabalho.



