Atendimento digital · Itajaí/SC e todo o BrasilAv. Coronel Marcos Konder, 1207 — Sala 62, Centro(47) 3842-1050
Mayer Sociedade de AdvogadosFale com um advogado
InícioConteúdoTrabalhista
Trabalhista

Vendedora será indenizada por dano existencial após 17 anos sem tirar férias

15 de março de 2022 · Por Mayer Sociedade de Advogados · OAB/SC 2097
Vendedora será indenizada por dano existencial após 17 anos sem tirar férias

Reclamação trabalhista

Uma vendedora de planos de previdência privada, seguros, consórcio e outros produtos, foi contratada em janeiro de 2001, e logo após uns meses contratada, foi instruída a constituir pessoa jurídica para continuar a prestar serviços no referido cargo, com despesas pagas pelo banco. 

Ocorre que, em novembro de 2017, foi demitida, pois se negou a assinar um novo tipo de acordo. 

Em reclamação trabalhista, a autora requereu o reconhecimento de vínculo empregatício e os direitos dele decorrentes, como pagamento das férias em dobro, indenização por dano moral e por dano existencial, com os fundamentos do prejuízo causado pela não fruição de férias, a impedindo da convivência familiar e social. 

 

Demonstração do prejuízo

Em juízo de primeiro grau, o magistrado condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 6.000,00 à título de indenização por danos existenciais. Entretanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho que afastou a condenação e reconheceu o vínculo com o banco em que a autora laborou todo esses anos. 

"De acordo com o TRT, o desrespeito às férias, por si só, não caracterizaria o dano existencial: caberia à empregada demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo, não se podendo presumir que a conduta do empregador a tenha privado de manter uma relação saudável e digna em seu círculo familiar e social ou impedido projetos concretos para o futuro."

Para a relatora do recurso de revista da securitária, o excesso, comprovadamente demonstrado, de exigir um regime de trabalho contínuo, com a supressão integral do direito às férias durante 17 anos, dispensa demonstração dos prejuízos ao descanso, ao lazer, ao convívio familiar e à recomposição física e mental da profissional.

Ainda segundo a relatora, o TRT registrou que a situação à qual ela fora submetida configura “clara limitação às atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas em um contexto de interrupção contratual representado pelas férias anuais”.

Portanto, a empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 à título de indenização por danos existenciais, uma vez que foi excluído o direito da autora de ter fruído de suas férias em todos esses 17 anos trabalhados.