Vigilante que prestava serviço de escolta armada
O vigilante foi contratado por uma empresa de São Paulo, e na ação trabalhista comprovou que, durante todo o período do contrato de trabalho, o autor fazia trabalho de escolta para outras empresas.
Na reclamação trabalhista, o autor requereu a atribuição de responsabilidade solidária das três empresas em que trabalhou para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença.
Em defesa, as empresas não negaram a prestação de serviço em favor do autor, porém argumentaram que não deveriam ser responsabilizadas pelos valores devidos.
O juiz de primeiro grau acolheu o pedido do autor, entretanto o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) afastou a responsabilidade das três empresas, por compreender que o vigilante com a escolta armada por laborar em variadas empresas não se vinculava claramente a nenhuma delas.
A não exclusividade da prestação de serviços para a responsabilização subsidiária das empresas
Na sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi reconhecida a responsabilidade subsidiária das três empresas tomadoras de serviço pelo pagamento de créditos trabalhista devido ao vigilante que prestava serviço em escolta armada.
"Segundo o relator do recurso de revista do vigilante, ministro Lelio Bentes Corrêa, o TRT, ao excluir a responsabilização das tomadoras de serviços porque não fora delimitado o período em que o trabalhador havia prestado serviços a cada uma, contrariou a Súmula 331 do TST, que nada menciona acerca da exclusividade em relação aos serviços prestados. O ministro observou, também, que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da súmula. "
A decisão seguiu a jurisprudência disponibilizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que garante que não se exige a exclusividade na prestação de serviços para a responsabilização subsidiária das empresas.


