Atendimento digital · Itajaí/SC e todo o BrasilAv. Coronel Marcos Konder, 1207 — Sala 62, Centro(47) 3842-1050
Mayer Sociedade de AdvogadosFale com um advogado
InícioConteúdoTrabalhista
Trabalhista

Vigilante que prestava serviço para três empresas diferentes terá o pagamento de créditos trabalhistas pago de forma subsidiária por todas as empresas.

17 de fevereiro de 2022 · Por Mayer Sociedade de Advogados · OAB/SC 2097
Vigilante que prestava serviço para três empresas diferentes terá o pagamento de créditos trabalhistas pago de forma subsidiária por todas as empresas.

Vigilante que prestava serviço de escolta armada

O vigilante foi contratado por uma empresa de São Paulo, e na ação trabalhista comprovou que, durante todo o período do contrato de trabalho, o autor fazia trabalho de escolta para outras empresas. 

Na reclamação trabalhista, o autor requereu a atribuição de responsabilidade solidária das três empresas em que trabalhou para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença. 

Em defesa, as empresas não negaram a prestação de serviço em favor do autor, porém argumentaram que não deveriam ser responsabilizadas pelos valores devidos. 

O juiz de primeiro grau acolheu o pedido do autor, entretanto o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) afastou  a responsabilidade das três empresas, por compreender que o vigilante com a escolta armada por laborar em variadas empresas não se vinculava claramente a nenhuma delas. 

A não exclusividade da prestação de serviços para a responsabilização subsidiária das empresas

Na sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi reconhecida a responsabilidade subsidiária das três empresas tomadoras de serviço pelo pagamento de créditos trabalhista devido ao vigilante que prestava serviço em escolta armada. 

"Segundo o relator do recurso de revista do vigilante, ministro Lelio Bentes Corrêa, o TRT, ao excluir a responsabilização das tomadoras de serviços porque não fora delimitado o período em que o trabalhador havia prestado serviços a cada uma, contrariou a Súmula 331 do TST, que nada menciona acerca da exclusividade em relação aos serviços prestados. O ministro observou, também, que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da súmula. "

A decisão seguiu a jurisprudência disponibilizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que garante que não se exige a exclusividade na prestação de serviços para a responsabilização subsidiária das empresas.