Dispensa lícita
Operadora de SAC afastada pelo INSS de 11/03/2016 a 18/09/2017 em razão de um problema pessoal que designou uma ansiedade, ao retornar para o emprego a autora foi dispensada em 23/05/2018.
Segundo a autora contou na ação, ela continuou tentando receber o auxílio previdenciário após a dispensa do trabalho, pois não estava apta para voltar a trabalhar, logo requereu a reintegração com o argumento que a empresa dispensou por ser portadora de doença grave.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora considerando legal a dispensa lícita, pois a mesma não havia comprovado nenhum indício da empresa ter a dispensado devido a sua doença.
Preconceito não comprovado pela autora
O Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região de São Paulo (SP) manteve a sentença, pois caberia a autora comprovar em juízo que a dispensa foi em virtude da sua doença sendo uma forma discriminatória por parte da empresa. Logo, ao não comprovar isso não haveria direito de reintegração ao trabalho.
"A relatora do agravo de instrumento da operadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, nos termos da Súmula 443 do TST, para que seja presumida a discriminação no ato da dispensa, é preciso que o empregado seja portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nessa situação, caberia ao empregador demonstrar que a dispensa não teria sido discriminatória."
No referido caso, porém, ela assinalou que o transtorno de ansiedade, em regra, não pode ser considerado uma doença com estigma, competia à trabalhadora, e não à empresa, a prova de que a dispensa fora arbitrária ou discriminatória. “Não há qualquer prova que indique que a Atento tenha praticado conduta ilícita e discriminatória”, concluiu.


