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Trabalho por Tempo Parcial: Como funciona essa modalidade de contrato

26 de novembro de 2021 · Por Mayer Sociedade de Advogados · OAB/SC 2097
Trabalho por Tempo Parcial: Como funciona essa modalidade de contrato

Uma das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, foi na  regulamentação do contrato de trabalho por tempo parcial, que prevê jornada de trabalho reduzida, de até 30 horas semanais. Para isso, vamos elencar o que a legislação trabalhista prevê sobre essa modalidade de trabalho.

A Lei n. 13.476/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe uma série de inovações nas relações entre Empregador e Empregado. Nesse sentido, uma das principais mudanças se refere a regulamentação do trabalho em tempo parcial.

Por isso, se você quer conhecer melhor essa modalidade de contratação, nesse artigo, você entenderá as principais características desse instituto jurídico e as alterações que a Reforma Trabalhista trouxe.

Trabalho em tempo parcial? Afinal o que é isso?

Como elencamos, a Reforma Trabalhista, trouxe uma série de mudanças na relação entre empregados e empregadores, uma delas foi a criação do Art. 58-A da CLT, que possuí a seguinte previsão: “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.”

Seguindo os mandamentos da Constituição Federal, sabe-se que a jornada de trabalho tradicional é de 44 horas semanais e 220 horas mensais. Assim, para que o contrato de trabalho seja considerado de tempo parcial, a jornada de trabalho normal deve adotar os seguintes limites:

  • Jornada de até 30 horas semanais, e jornada mensal de até 150 horas;
  • Jornada de até 26 horas semanais, e jornada mensal de até 130 horas. Com a possibilidade de realização de até 6 horas suplementares semanais.

Qual é o funcionamento do trabalho em tempo parcial?

Após a Reforma Trabalhista, o trabalho em regime de tempo parcial passou a, passou a observar duas possibilidades de contratação:

  • contrato cuja jornada tenha uma duração que não seja superior a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras;
  • contrato cuja jornada tenha uma duração que não seja superior a 26 horas semanais. Onde é possível a realização de até 6 horas extras (desde que seja acrescida do adicional de 50% sobre o valor do salário normal) semanais, que podem ser compensadas no máximo até a semana seguinte. Caso contrário, as horas extras devem ser quitadas na folha de pagamento do funcionário.

Já o §2º do art. 58-A da CLT estabelece que: “Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Salienta-se que o Parágrafo Segundo do Art. 58-A da CLT, a validade era para os empregados que já adotavam a modalidade de trabalho antes das reforma trabalhista, que para haver a continuidade da prestação de serviços deveria a opção ser manifestada junto a empresa, e observar a forma prevista nas negociações coletivas da empresa.

Concessão das férias

Com relação às férias, elas passaram a ser concedidas sob as mesmas regras que os empregados que trabalham em jornada de 44 horas semanais. Isso significa que elas serão concedidas em períodos que vão de 12 a 30 dias, levando em consideração o número de faltas no empregado durante o período aquisitivo.

Nesse sentido, os trabalhadores que foram contratados sob o regime de tempo parcial, após doze meses de trabalho, deverão ter direito às férias conforme a seguinte proporção:

  • 30 dias corridos, se tiver até 5 faltas injustificadas;
  • 24 dias corridos, se tiver entre 6 a 14 faltas injustificadas;
  • 18 dias corridos, se tiver entre 15 e 23 faltas injustificadas;
  • 12 dias corridos, se tiver entre 24 e 32 faltas injustificadas.

Conversão das férias em abono

Os empregados contratados sob o regime de trabalho em tempo parcial podem converter a proporção de 1/3 do período de férias em abono pecuniário.

Horas extras

Com relação às jornadas de trabalho, elas podem transcorrer da seguinte maneira:

  • jornada de até 30 horas: não é possível prestar horas extras;
  • jornada de 26 horas: é possível realizar, no máximo, 6 horas extras por semana.

As horas extras podem ser compensadas até a semana seguinte em que foram prestadas, devendo ser feita a sua quitação integral na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

Pagamento do salário

Com relação ao salário, é necessário conferir a disposição do § 1º do art. 58-A da CLT: “O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.”

Isso significa dizer que, para fixação do salário do empregado que trabalha em regime de tempo parcial, é necessário observar o valor da remuneração dos empregados da mesma função que laboram em tempo integral, devendo haver proporcionalidade entre os salários de acordo com a quantidade de horas trabalhadas.

Ou seja, você necessita realizar a contabilização do valor da hora dos empregados que exercem a mesma função e aplicar esse valor a quantidade de horas prestadas pelo trabalhador em tempo parcial.

Por exemplo: Se um garçom de sua empresa que trabalha na jornada de trabalho tradicional, ou seja, de 44 horas semanais e 220 horas mensais, recebe como salário R$ 1.540,00, o valor da hora corresponde a R$7,00. Caso você contrate alguém para trabalhar como garçom, porém no regime de contratação de tempo parcial, com jornada de trabalho de R$ 26 horas semanais, o salário dele deverá ser o correspondente a 130h (jornada mensal) * R$7,00, ou seja, ele deverá receber como salário o equivalente a R$ 910,00 mensais.

E antes da Reforma Trabalhista, como funcionava o regime de trabalho parcial?

Antes da edição da Reforma Trabalhista, a duração da jornada de trabalho para os empregados que trabalhavam em regime parcial era de no máximo 25 horas semanais. E também, não era permitida a realização de horas extras em nenhuma hipótese.

Salário

No tocante ao salário, não houve alterações, o percebido pelos empregados que optavam pela realização do trabalho em tempo parcial era proporcional ao salário daqueles que desempenhavam a jornada integral e realizavam as mesmas atribuições, ou seja, tinham a mesma função.

Férias

No mesmo sentido, as férias do empregado sob regime parcial eram calculadas de forma proporcional à sua jornada semanal e eram concedidas em prazos que variavam entre 8 e 18 dias.

Além do mais, não era permitido ao empregado converter a proporção de 1/3 do período de suas férias em abono pecuniário.

Afinal, quais a profissões estão mais propensas a adotar esse regime de contratação?

De fato, existem categorias profissionais que tendem a adotar a jornada de trabalho especial diferente da tradicional. Conheça alguns exemplos:

  • advogados (entre 4 e 20 horas semanais);
  • pilotos de aeronave cuja jornada é de 11, 14 ou 20 horas semanais;
  • aeroviários de serviços de pista (6 horas diárias);
  • agente comunitário de saúde (40 horas semanais);
  • oficial de chancelaria (40 horas semanais);
  • assistente de chancelaria (40 horas semanais);
  • bancários (6 horas diárias);
  • bombeiro civil (36 horas semanais).

E por fim, quais as obrigações do empregador contratante?

Os empregados que forem contratados sob o regime de tempo parcial são regidos pelas regras previstas na CLT, da mesma forma que quem trabalha em tempo integral. Desse modo, os seus empregadores devem conceder todos os direitos trabalhistas e previdenciários inerentes a qualquer trabalhador:

  • aviso prévio;
  • descanso semanal remunerado;
  • auxílio-doença;
  • salário-maternidade;
  • adicionais noturno;
  • adicional de periculosidade;
  • adicional de insalubridade etc.

A Reforma Trabalhista trouxe inovações no que se refere à jornada de trabalho em tempo parcial. Nesse sentido, houve algumas mudanças em relação à possibilidade de concessão de férias, conversão das férias em abono pecuniário, pagamento de salário e horas extras, etc. É importante que o empregador fique atento a essas alterações para adequar os seus trabalhadores nos mandamentos legais. Esse cuidado evita eventuais problemas judicias trabalhistas.

E dessa forma detalhamos o regime de trabalho em tempo parcial, onde elencamos as principais vantagens e alterações trazidas pela Reforma trabalhista. Ficou com alguma dúvida referente a essa modalidade de contrato de trabalho? Entre em contato conosco! Nossa equipe terá o prazer em esclarecer as suas dúvidas.