Prescrição trabalhista é a perda do prazo para cobrar direitos na Justiça do Trabalho. Existem dois prazos principais: você tem até 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação (prescrição bienal) e, ao entrar, só pode cobrar os valores dos últimos 5 anos trabalhados (prescrição quinquenal). A regra está no art. 7º, XXIX, da Constituição e no art. 11 da CLT. Por isso o tempo é decisivo: esperar demais pode significar perder o direito de cobrar.
O que é prescrição trabalhista?
Prescrição trabalhista é a perda do prazo para reclamar, na Justiça, um direito que foi descumprido durante o contrato de trabalho. Quando o tempo passa sem que a pessoa procure seus direitos, a lei entende que ela não tem mais como exigi-los judicialmente.
A prescrição não apaga o direito em si, ela atinge a possibilidade de cobrá-lo no Judiciário. Na prática, porém, o efeito é parecido, porque sem ação fica muito difícil receber o que é devido. Por isso a palavra de ordem neste assunto é não deixar o tempo passar.
Qual o prazo para entrar com ação trabalhista?
A Constituição, no art. 7º, XXIX, e a CLT, no art. 11, fixam dois limites de tempo que andam juntos:
- Até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação trabalhista.
- Os últimos 5 anos de contrato como período máximo que pode ser cobrado dentro da ação.
O prazo de 2 anos começa a contar do término do contrato, considerando o período do aviso prévio, mesmo quando ele é indenizado. Por isso vale guardar com cuidado o seu termo de rescisão (o TRCT) e ficar atento à data de saída.
O que é prescrição bienal e quinquenal?
São os dois prazos citados acima, vistos de perto. A prescrição bienal é o prazo de 2 anos para bater à porta da Justiça depois que o contrato acaba. Passado esse prazo, a ação não pode mais ser proposta.
A prescrição quinquenal é a régua que define o quanto, para trás, dá para cobrar. Ainda que a ação seja apresentada dentro dos 2 anos, só entram na conta os 5 anos anteriores. Veja na tabela:
| Prazo | O que significa na prática |
|---|---|
| 2 anos (bienal) | Tempo máximo, após o fim do contrato, para entrar com a ação trabalhista. Depois disso, o direito de ação se perde. |
| 5 anos (quinquenal) | Período que pode ser cobrado para trás, contado da data da ação. Valores mais antigos que isso já estão prescritos. |
Exemplo: quem trabalhou 25 anos na mesma empresa e ajuíza a ação dentro do prazo só discute os direitos dos últimos 5 anos; os anteriores ficam prescritos.
Prescrição total ou parcial: a diferença que pode pesar
Quando se discutem parcelas que se repetem mês a mês (chamadas de trato sucessivo, como adicionais), é preciso saber se a prescrição é total ou parcial. A Súmula 294 do TST trata do tema: tratando-se de pedido de prestações sucessivas que decorra de alteração do contrato, a prescrição é total, salvo quando o direito à parcela estiver assegurado por lei, caso em que ela é parcial.
- Prescrição parcial: a cada mês não pago nasce um novo prazo, então só se perde o que ultrapassa os 5 anos. É o caso, por exemplo, do FGTS, garantido em lei.
- Prescrição total: o prazo corre de uma vez a partir do descumprimento, atingindo todas as parcelas. Costuma valer para verbas sem previsão expressa em lei.
Ainda empregado, a prescrição corre?
Sim. Mesmo durante o contrato o prazo de 5 anos já está correndo. Quem trabalha há muitos anos e nunca cobrou determinados valores pode estar perdendo, mês a mês, a parte mais antiga. Não é preciso esperar a saída para buscar orientação.
Há uma exceção: o art. 440 da CLT determina que não corre nenhum prazo prescricional contra o menor de 18 anos. Se o contrato terminou antes da maioridade, os prazos só passam a contar quando o trabalhador completa 18 anos. E, segundo a Súmula 268 do TST, a ação trabalhista, ainda que depois arquivada, interrompe a prescrição apenas quanto aos pedidos idênticos, motivo pelo qual ela deve ser bem montada desde o início.
O que é prescrição intercorrente?
Mesmo depois de ganhar a ação ainda existe um prazo a respeitar. Na fase de execução (quando se cobra de fato o valor reconhecido), pode ocorrer a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista de 2017. Ela se aplica quando a parte que cobra deixa de praticar, por mais de 2 anos seguidos, um ato que dependia dela para o processo andar, contados do descumprimento de uma determinação do juiz. Por isso é preciso seguir acompanhando o processo de perto até o fim.
Perguntas frequentes
Já saí da empresa há mais de 2 anos. Ainda posso entrar com ação?
Em regra, não. Passado o prazo de 2 anos do fim do contrato (prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT), o direito de ajuizar a reclamação costuma estar perdido. Como podem existir situações particulares, o ideal é confirmar a sua data exata de saída e buscar orientação rapidamente.
Estou trabalhando e nunca recebi um adicional. Vale a pena esperar a demissão?
Não necessariamente. Como a prescrição quinquenal já corre durante o contrato, esperar pode significar perder as parcelas mais antigas.
Ganhei a ação. Preciso me preocupar com prazo ainda?
Sim. Na fase de cobrança do valor (execução), a inércia por mais de 2 anos pode levar à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Acompanhe o processo até o recebimento.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. Em prescrição trabalhista o tempo é crítico: um único dia de atraso pode comprometer o direito de cobrar. Se você tem dúvidas sobre prazos ou sobre valores que ainda podem ser exigidos, converse com um advogado de sua confiança para avaliar a sua situação. As regras citadas constam do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dos arts. 11, 11-A e 440 da CLT e das Súmulas 268 e 294 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).



