O assunto de hoje é a Rescisão Indireta, uma modalidade de rescisão do contrato de trabalho, onde o trabalhador, encerra o contrato de trabalho por uma falta grave cometida pelo empregador.
Para facilitar a compreensão do que é a rescisão indireta, pode-se dizer que se trata de uma figura similar à dispensa por justa causa.
A diferença entre essas duas modalidades rescisórias está em quem pratica a falta grave que inviabiliza a continuidade do vínculo empregatício: na dispensa por justa causa, o empregador demite o empregado, enquanto na rescisão indireta é o trabalhador quem alega falta grave do patrão como motivo para não dar seguimento ao contrato.
Em ambos os casos existem pontos em comum: é necessário que a falta seja grave a ponto de tornar impraticável o prosseguimento da relação trabalhista e quem alega a falta grave é quem tem a obrigação de comprová-la em caso de haver processo judicial discutindo a validade da forma de rescisão contratual.
Em outros termos, a rescisão indireta é uma modalidade de encerramento do contrato de trabalho em que o empregado alega que o patrão cometeu uma falta suficientemente grave para não permitir a continuidade do vínculo empregatício.
1. Quais condutas do empregador podem dar causa à rescisão indireta?
A legislação trabalhista, no artigo 483 da CLT, é bastante clara ao elencar quais faltas patronais podem ensejar o reconhecimento de rescisão indireta. São, ao todo, seis práticas que podem ser alegadas pelo empregado:
- Tratar com rigor excessivo;
- Submeter o empregado a perigo iminente e considerável;
- Atentar contra a honra ou a integridade física do empregado ou de seus familiares;
- Não cumprir com as obrigações contratuais;
- Exigir serviços superiores às forças, proibidos por lei ou contrários aos bons costumes;
- Reduzir a quantidade de trabalho, afetando o valor do salário;
Analisando cada uma das seis causas, percebe-se que algumas delas são um tanto quanto genéricas e imprecisas, de modo que cabe aos tribunais trabalhistas firmar entendimentos sobre a questão.
Um exemplo disso é “não cumprir as obrigações do contrato”. Ao longo do tempo – e de muita discussão –, os tribunais formaram entendimento que entre as condutas que caracterizam esse descumprimento estão o não pagamento de salários por vários meses seguidos, o atraso reiterado no pagamento de salários e o não recolhimento do FGTS etc.
Além disso, há subjetividade no que seria “perigo iminente e considerável”, sendo necessário analisar cada caso.
Por último, convém destacar que assédio moral e sexual podem ser arguidos como falta grave para fins de rescisão indireta, pois se enquadram em “atentar contra a honra ou a integridade do empregado”.
De todo modo, a existência de interpretação dos tribunais é um motivo a mais para contar com uma boa assessoria jurídica, pois somente um profissional da área é capaz de analisar a situação concreta com a devida cautela e dar as orientações que forem pertinentes.
2. Como a rescisão indireta pode ser aplicada na prática?
Diante da ocorrência de alguma das faltas graves mencionadas anteriormente, o empregado pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A questão é que, em virtude de essa modalidade ser a financeiramente mais onerosa para o empregador – junto com a dispensa sem justa causa –, o mais normal é que o patrão não aceite de bom grado a alegação, tanto é que, em regra, os empregados nem mesmo chegam a conversar com o empregador sobre a situação, optando por buscar a solução para o impasse diretamente na Justiça do Trabalho.
Há, então, basicamente duas opções: ou o patrão aceita a alegação do seu empregado e rescinde indiretamente o contrato, sendo necessário pagar ao trabalhador todas as verbas devidas – o que é extremamente raro –, ou é preciso ajuizar reclamação trabalhista pedindo que um juiz avalie se a conduta da empresa foi suficiente para caracterizar a rescisão indireta.
3. Se a rescisão indireta for negada judicialmente, o que acontece?
Como visto acima, o mais frequente é que o patrão não acate o pedido de rescisão indireta, de forma que ao empregado somente restam duas opções: se conformar com o que lhe foi pago a título de verbas rescisórias ou entrar com um processo na Justiça do Trabalho.
Em se tratando de processo judicial, tudo pode acontecer, sendo bastante complicado tentar fazer previsões sobre o seu desfecho.
Mas o que se pode afirmar com total certeza é que, sendo negado o pedido de rescisão indireta, considera-se que o contrato de trabalho foi rescindido por pedido de demissão do empregado.
A explicação para isso é bastante simples: o fato de o trabalhador pedir a rescisão indireta significa que, no entendimento dele, não há mais como dar continuidade à relação empregatícia, não havendo dúvidas que seu encerramento se deu por vontade do empregado.
A discussão, assim, recai sobre a culpa do empregador para essa decisão do empregado: se houve culpa, a modalidade de término contratual foi a rescisão indireta; contudo, se não houve, tem-se que o trabalhador quis encerrar o vínculo sem motivo. É dessa conjuntura que se tem o pedido de demissão.
As verbas devidas são diferentes nesses casos, sendo as do pedido de demissão bem mais vantajosas para a empresa, até porque há possibilidade de abatimento do aviso prévio não cumprido pelo empregado.
4. Se a justiça reconhecer a rescisão indireta, o que a empresa precisa pagar?
As verbas devidas em consequência da rescisão indireta são as mesmas em caso de dispensa sem justa causa.
O empregador deve pagar ao empregado:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas acrescidas do terço constitucional, se houver;
- Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, e
- Multa de 40% do valor depositado a título de FGTS.
Além disso, é necessário ressaltar que o empregado pode sacar o valor depositado em seu FGTS e se habilitar no programa social do seguro desemprego.
5. O empregado pediu demissão. Ele ainda pode entrar na justiça pedindo a rescisão indireta?
Essa é uma questão que até hoje causa muita divergência entre os tribunais trabalhistas do país.
Há vários tribunais que entendem que a rescisão indireta não pode ser apreciada se o empregado houver pedido demissão, a não ser que fosse demonstrado que o trabalhador sofreu ameaça ou coação para pedir demissão.
Por outro lado, para outros tribunais, inclusive o TST – Tribunal Superior do Trabalho, o fato de o empregado haver pedido demissão não o impede de entrar com um processo requerendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.
Sendo assim, se for constatada falta grave patronal apta a caracterizar a rescisão indireta, deve haver a conversão do pedido de demissão, não havendo qualquer prejuízo o fato de o trabalhador haver pedido demissão antes de dar entrada no processo.



