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Conheça as formas mais comuns de Rescisão do Contrato de Trabalho

29 de junho de 2021 · Por Mayer Sociedade de Advogados · OAB/SC 2097
Conheça as formas mais comuns de Rescisão do Contrato de Trabalho
Resposta rápida

A rescisão do contrato de trabalho é o encerramento formal do vínculo entre empregado e empresa. As formas mais comuns são: demissão sem justa causa, demissão por justa causa, pedido de demissão, rescisão por acordo (distrato) e rescisão indireta. O que muda em cada uma são as verbas devidas (aviso prévio, saldo de salário, 13º, férias + 1/3, FGTS e multa) e o acesso ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego. Pela lei, as verbas devem ser pagas em até 10 dias do fim do contrato (art. 477 da CLT).

Quais são os tipos de rescisão do contrato de trabalho?

O fim do contrato de trabalho pode acontecer por iniciativa do empregador, do empregado ou dos dois em conjunto. As modalidades mais comuns previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) são:

  • Demissão sem justa causa – a empresa desliga o empregado sem precisar apresentar motivo.
  • Demissão por justa causa – a empresa desliga o empregado por falta grave (art. 482 da CLT).
  • Pedido de demissão – o próprio empregado decide sair.
  • Rescisão por acordo (distrato) – empregado e empresa combinam o fim do contrato (art. 484-A da CLT).
  • Rescisão indireta – o empregado sai por culpa grave da empresa (art. 483 da CLT).

Existem ainda a culpa recíproca (quando os dois lados erram) e o fim do contrato por prazo determinado, como o de experiência. O prazo para pagar as verbas, em qualquer caso, é de até 10 dias corridos a partir do fim do contrato, conforme o art. 477 da CLT.

Demissão sem justa causa: o que o trabalhador recebe?

É a forma mais completa em direitos para o empregado, porque o desligamento parte da empresa, sem que ele tenha dado motivo. Nesse caso, costuma ter direito a:

  • Saldo de salário (dias trabalhados no mês);
  • Aviso prévio de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano trabalhado, até o limite de 90 dias (Lei 12.506/2011);
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais, sempre com o acréscimo de 1/3;
  • Saque do FGTS mais a multa de 40% sobre o saldo;
  • Liberação das guias para requerer o seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos.

Quem pede demissão tem direito a quê?

No pedido de demissão a iniciativa é do próprio empregado. Por isso ele recebe menos do que na demissão sem justa causa. Em regra, tem direito a saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com 1/3. Já o aviso prévio deve ser cumprido por ele (ou pode ser descontado, se não for trabalhado), e não há saque do FGTS, multa de 40% nem seguro-desemprego.

O que é demissão por justa causa?

Ocorre quando o empregado comete uma falta grave prevista no art. 482 da CLT, como ato de improbidade, indisciplina, embriaguez habitual ou em serviço, ou violação de segredo da empresa. É a modalidade mais severa: o trabalhador recebe basicamente o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3, perdendo aviso prévio, 13º proporcional, multa do FGTS e seguro-desemprego. Por ser grave, a justa causa precisa estar bem comprovada – e pode ser questionada na Justiça do Trabalho.

O que é rescisão indireta?

É a chamada justa causa do empregador. Acontece quando é a empresa quem comete a falta grave – por exemplo, exigir serviços acima das forças do empregado, rigor excessivo, falta de pagamento de salários ou atos que ferem a honra do trabalhador. As hipóteses estão no art. 483 da CLT. Reconhecida a rescisão indireta (em regra pela Justiça do Trabalho), o empregado tem direito às mesmas verbas da demissão sem justa causa, incluindo aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego.

E a rescisão por acordo (distrato)?

Criada pela reforma trabalhista, está no art. 484-A da CLT. Empregado e empresa combinam o fim do contrato. Nesse formato, o trabalhador recebe metade do aviso prévio (quando indenizado), a multa do FGTS pela metade (20%) e pode sacar 80% do saldo do FGTS. As demais verbas (saldo, 13º e férias com 1/3) são pagas integralmente. Em compensação, não há direito ao seguro-desemprego.

Como ficam as verbas em cada tipo de rescisão?

ModalidadeAviso prévioMulta FGTSSaque FGTSSeguro-desemprego
Sem justa causaIntegral40%SimSim
Por justa causaNãoNãoNãoNão
Pedido de demissãoCumprido pelo empregadoNãoNãoNão
Acordo (art. 484-A)Metade (se indenizado)20%Até 80%Não
Rescisão indiretaIntegral40%SimSim

Saldo de salário, 13º proporcional e férias com 1/3 são devidos, em maior ou menor medida, em quase todas as modalidades. A tabela resume os pontos que mais variam.

Perguntas frequentes

Em quanto tempo a empresa precisa pagar a rescisão?

O prazo é de até 10 dias corridos contados do fim do contrato (art. 477, § 6º, da CLT). O atraso gera multa equivalente a um salário do trabalhador, em favor dele.

Na culpa recíproca o trabalhador recebe alguma coisa?

Sim. Quando os dois lados cometem falta grave (art. 484 da CLT), reconhecida na Justiça, o empregado costuma receber metade do aviso prévio, do 13º proporcional e das férias proporcionais; o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3 são pagos integralmente. Há saque do FGTS com multa de 20%, mas sem seguro-desemprego.

Posso contestar uma justa causa que considero injusta?

Sim. A justa causa precisa de prova robusta e proporcionalidade. Se o trabalhador entender que foi aplicada de forma indevida, pode questioná-la na Justiça do Trabalho e buscar a reversão para demissão sem justa causa.

Cada caso de rescisão tem detalhes que mudam o valor a receber e os direitos envolvidos. Se você tem dúvidas sobre as verbas da sua rescisão ou suspeita de irregularidade no desligamento, converse com um advogado trabalhista de sua confiança para avaliar a sua situação concreta.