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Empresa de armazenamento e transporte de valores terá que indenizar vizinho que teve casa invadida em mega-assalto

09 de maio de 2022 · Por Mayer Sociedade de Advogados · OAB/SC 2097
Empresa de armazenamento e transporte de valores terá que indenizar vizinho que teve casa invadida em mega-assalto

Veículo para fuga

De acordo com os autos do processo, uma organização criminosa explodiu com dinamites um depósito de uma empresa e vieram a roubar vários malotes de dinheiro. O autor da ação reside com sua família a trezentos metros da empresa, acabaram sendo vítimas da ação dos criminosos, que invadiram sua casa durante a madrugada e roubaram o veículo para fuga. Ao final, o carro veio a ser recuperado, porém completamente deteriorado. 

Em sede de recurso, o desembargador relator afirmou “O que ocorreu na madrugada do dia 5.7.2016 em Ribeirão Preto não caracteriza fato isolado ou imprevisível. É rotineiro ou habitual. Essas empresas não ignoram os riscos e principalmente a insegurança para as pessoas das localidades onde resolvem instalar seus depósitos, principalmente aqueles que residem nas proximidades". “Nenhum vizinho ou cidadão é obrigado a suportar os efeitos do risco da atividade, como se estivesse participando ou se solidarizando com o lucro obtido pela recorrida.”  

Nexo de causalidade

O magistrado reconheceu o nexo de causalidade entre o roubo à empresa e a invasão à casa do autor, o que gera o dever de indenizar. “O carro do autor não foi subtraído por uma entrada casual ou até planejada com alguma antecedência por criminoso comum, mas, sim, como segmento do roubo que a atividade da recorrida produz”, afirmou. “Há responsabilidade e a ré deve pagar os danos causados porque, se obtém lucro com essa atividade que coloca todos em risco, deve arcar com as consequências.”

O relator ressaltou que a empresa deve arcar com a responsabilidade de alocar seu depósito área urbana, colocando em perigo os moradores dos arredores. “O fato de conduzir comboio pelos centros urbanos e armazenar dinheiro próximo de larga avenida em Ribeirão Preto, recrudesce sua responsabilidade pelo fato praticado, de modo que tudo o que sofreu os vizinhos por efeito direto e imediato do roubo será indenizado, como o dano moral.”

Portanto, restou a empresa ré condenada ao pagamento de montante indenizatório fixado em R$5.810,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais.