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Voluntária em curso de estética deverá ser indenizada após sofrer lesão no rosto

05 de maio de 2022 · Por Mayer Sociedade de Advogados · OAB/SC 2097
Voluntária em curso de estética deverá ser indenizada após sofrer lesão no rosto

Curso de micropigmentação 

Em ação, a autora afirma que participou gratuitamente como modelo do referido curso de micropigmentação e sofreu lesão estética em decorrência da execução equivocada do procedimento.

A empresa ré, por sua vez, alega ausência de provas do dano material e inocorrência do dano moral. Dessa forma, requereu a cassação da sentença em razão do cerceamento de defesa, a extinção do processo ou, ainda, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Vício no serviço

Conforme entendimento da relatora, uma vez contratada a realização de procedimento estético, a obrigação é de resultado. “Não atingida a finalidade do procedimento, com prejuízo estético decorrente do procedimento, nasce a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos decorrentes da imperícia no serviço, salvo se comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito”, esclareceu.

O colegiado concluiu que as fotos juntadas ao processo demonstram o vício no serviço e resultado diverso daquele que foi contratado. Assim, a ré/recorrente, na qualidade de supervisora das alunas do curso e responsável por concluir o procedimento, é responsável pelo resultado lesivo.

“A recorrida [autora] juntou documentos hábeis a embasar a necessidade e o custo do tratamento de despigmentação, enquanto a impugnação da recorrente veio desacompanhada de elementos capazes de indicar tratamentos diversos dos indicados pela consumidora e ajudar no convencimento do juiz, cujo arbitramento dos danos materiais foi realizado por equidade”, reforçaram os magistrados.

Por fim, a relatora destacou que o dano moral decorre do próprio ato ilícito. Com isso, não se pode negar que “o procedimento disforme restou estampado no rosto da recorrida, de modo que o dano moral é claro. Além disso, a reparação levou em conta, além do sofrimento da recorrida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não há reparos na sentença”.

Logo, restou a empresa ré a pagar a autora em R$ 1 mil, a título de danos materiais, e R$ 2 mil pelos danos morais.