Ofensas
Em sede de reclamação trabalhista, uma assistente de confecção de roupas relatou que laborava em uma empresa onde a gerente era filha dos proprietários do empreendimento e que no local de trabalho eram proferidas variadas ofensas e quase sempre se referiam a capacidade cognitiva das empregada que era chamada de "ignorante" e burra ou à sua competência de trabalho como "inútil", "coitada" e dentre outros. A autora vivenciou está situação ao longo de dois anos e afirmou que tais ofensas eram dirigidas as suas colegas de trabalho também.
Na peça contestatória, a empresa ré negou as ocorrências e sustentou que a gerente sempre tratou a empregada e as demais pessoas subordinadas de forma cordial e exemplar. De acordo com a parte ré, o relato da assistente "não passava de meras ilações fantasiosas".
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização, por entenderem que as ofensas não eram dirigidas apenas à assistente.
Danos morais
A parte autora interpôs um recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o relator ministro julgou procedente a condenação de indenização contra a empresa ré no valor de R$ 5.000,00 por danos morais.
Para o relator, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST, segundo a qual o fato de as ofensas serem genéricas e dirigidas a várias pessoas não afasta a configuração do dano moral.
Um dos precedentes citados pelo relator assinala que o empregador tem o dever de zelar pela urbanidade e a responsabilidade por manter um ambiente de trabalho civilizado, em que a pessoa que a representa (preposta) trate de modo respeitoso a equipe.
Portanto, a empresa ré foi condenada a pagar o valor de R$ 5.000,00 de indenização a parte autora.


