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Passageira arremessada para fora de ônibus deverá ser indenizada

25 de abril de 2022 · Por Mayer Sociedade de Advogados · OAB/SC 2097
Passageira arremessada para fora de ônibus deverá ser indenizada

Porta aberta

Nos autos do processo, a autora informou que estava em pé no ônibus, pois já havia dado sinal para desembarcar, quando de repente se desequilibrou e caiu. A passageira acrescentou que a porta do veículo encontrava-se aberta, assim com o desequilíbrio foi arremessada para fora e chocou-se com o meio-fio da calçada vindo a sofrer diversas lesões, motivo pelo qual teve que ser afastada do trabalho para se recuperar. Mediante todo esse caso, na inicial requereu uma indenização pelos danos suportados. 

Em decisão de primeiro grau, a empresa ré foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais. A ré recorreu com o argumento de que, ao ficar em pé mesmo com assento disponível, a passageira se colocou em risco e que o acidente ocorreu por culpa do motorista.

Danos sofridos e nexo de causalidade

Em análise ao recurso, as desembargadoras observaram que, pelas provas do processo, é possível concluir que o motorista abriu a porta do ônibus antes da parada total do veículo, descumprindo o Código Brasileiro de Trânsito. Para as magistradas, os danos sofridos pela autora possuem nexo de causalidade com a atitude do funcionário da ré.

“A culpa pelo acidente narrado na petição inicial deve ser atribuída à ré Expresso São José Ltda., não podendo, portanto, ser imputada à autora, já que, se a porta estivesse fechada, a consumidora não teria sido arremessada para fora do ônibus”, registraram. As magistradas pontuaram ainda que, “mesmo considerando a eventual hipótese de não ter sido culpa do motorista e sim defeito da porta do ônibus, ainda assim subsiste a responsabilidade civil da ré, haja vista que é de sua incumbência a obrigação de manter os veículos de transporte coletivo em condições adequadas de funcionamento."

Para as desembargadoras, as lesões sofridas pela autora, que precisou se afastar do trabalho por mais de 30 dias, ocorreram por culpa da ré. “Destaque-se que a gravidade dos fatos narrados – e comprovados - na petição inicial demonstram a grande extensão dos danos de ordem moral causados à autora, que sofreu fratura na porção inferior do corpo da escápula e no sétimo arco costal esquerdo”, registrou.

Logo, as magistradas concluíram que o dano moral fixado em primeira instância se “revela suficiente para reparar os prejuízos de ordem extrapatrimonial sofridos pela vítima”. Assim, a empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais e ainda terá que pagar a quantia de R$ 1.484,49 pelos danos materiais.