Piso molhado
Diante de um processo cível, uma consumidora informou que enquanto andava em um supermercado efetuando compras diárias veio a sofrer um acidente após o piso estar molhado e não haver nenhuma sinalização no local. Em virtude da queda, a autora lesionou o joelho esquerdo e precisou se submeter a duas cirurgias em hospital de rede privada.
A autora diz alega que ficou com a mobilidade reduzida, além de uma cicatriz na perna. Portanto, no processo requereu tanto que o supermercado e o hospital onde realizou a cirurgia sejam condenados pelos danos morais e estéticos.
Na decisão da 1ª Vara Cível condenou o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e afastou a responsabilidade do hospital. A rede de supermercado recorreu sob o argumento de que prestou auxílio à consumidora e custeou parte do tratamento. Arguiu ainda que não há provas de que houve falha na prestação do serviço e que não há dano a ser indenizado. A autora também recorreu pedindo um aumento do valor da condenação e o reconhecimento da responsabilidade do hospital onde realizou as cirurgias.
Falta de sinalização
Ao analisar o recurso da autora, a Turma observou que ficou demonstrado nos autos que houve falha na prestação de serviço da ré por conta da falta de sinalização de advertência de piso escorregadio. O colegiado ressaltou que, no caso, a culpa pelo incidente não pode ser atribuída à consumidora. “Em face da ausência de excludente de responsabilidade por parte da ré e, diante do fato do acidente ter ocorrido em suas dependências e ter provocado a queda da autora, causando-lhe as lesões apontadas nos autos, impõe-se a obrigação da ré de indenizar a autora, ante a responsabilidade objetiva”, registrou.
Logo, restou atestado pela Turma que, a consumidora deve ser indenizada pelos danos estéticos e morais. “No caso em exame, a autora relatou que o acidente em questão criou obstáculos ao seu deslocamento, que está dificultado. Queixa-se de não poder sequer deixar sua residência para realizar seus afazeres sem estar acompanhada por um cuidador ou parente próximo”, completou. Quanto ao dano estético, o colegiado lembrou que a perícia técnica apontou que a autora apresenta cicatriz na perna esquerda, além de redução na mobilidade do joelho. “Nesse contexto, ficou demonstrado que a autora sofreu uma modificação em sua aparência externa em virtude da mudança de marcha e da cicatriz resultante do acidente. Por isso, a lesão decorrente enseja a indenização por danos estéticos”, explicou.
Portanto, houve a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos estéticos e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. E afastou a responsabilidade do hospital, na referida relação.


