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Consumidora será indenizada após queda em piso molhado de supermercado

14 de março de 2022 · Por Mayer Sociedade de Advogados · OAB/SC 2097
Consumidora será indenizada após queda em piso molhado de supermercado

Piso molhado

Diante de um processo cível, uma consumidora informou que enquanto andava em um supermercado efetuando compras diárias veio a sofrer um acidente após o piso estar molhado e não haver nenhuma sinalização no local. Em virtude da queda, a autora lesionou o joelho esquerdo e precisou se submeter a duas cirurgias em hospital de rede privada. 

A autora diz alega que ficou com a mobilidade reduzida, além de uma cicatriz na perna. Portanto, no processo requereu tanto que o supermercado e o hospital onde realizou a cirurgia sejam condenados pelos danos morais e estéticos. 

Na decisão da 1ª Vara Cível condenou o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e afastou a responsabilidade do hospital. A rede de supermercado recorreu sob o argumento de que prestou auxílio à consumidora e custeou parte do tratamento. Arguiu ainda que não há provas de que houve falha na prestação do serviço e que não há dano a ser indenizado. A autora também recorreu pedindo um aumento do valor da condenação e o reconhecimento da responsabilidade do hospital onde realizou as cirurgias.

Falta de sinalização

Ao analisar o recurso da autora, a Turma observou que ficou demonstrado nos autos que houve falha na prestação de serviço da ré por conta da falta de sinalização de advertência de piso escorregadio. O colegiado ressaltou que, no caso, a culpa pelo incidente não pode ser atribuída à consumidora. “Em face da ausência de excludente de responsabilidade por parte da ré e, diante do fato do acidente ter ocorrido em suas dependências e ter provocado a queda da autora, causando-lhe as lesões apontadas nos autos, impõe-se a obrigação da ré de indenizar a autora, ante a responsabilidade objetiva”, registrou.

Logo, restou atestado pela Turma que, a consumidora deve ser indenizada pelos danos estéticos e morais. “No caso em exame, a autora relatou que o acidente em questão criou obstáculos ao seu deslocamento, que está dificultado. Queixa-se de não poder sequer deixar sua residência para realizar seus afazeres sem estar acompanhada por um cuidador ou parente próximo”, completou. Quanto ao dano estético, o colegiado lembrou que a perícia técnica apontou que a autora apresenta cicatriz na perna esquerda, além de redução na mobilidade do joelho. “Nesse contexto, ficou demonstrado que a autora sofreu uma modificação em sua aparência externa em virtude da mudança de marcha e da cicatriz resultante do acidente. Por isso, a lesão decorrente enseja a indenização por danos estéticos”, explicou.

Portanto, houve a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos estéticos e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. E afastou a responsabilidade do hospital, na referida relação.