Concorrência desleal é a disputa por clientes feita com meios fraudulentos ou desonestos, como copiar marca, espalhar informações falsas sobre o concorrente, desviar clientela com truques ou vazar segredos do negócio. A Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) trata parte dessas condutas como crime (art. 195) e ainda assegura à empresa prejudicada o direito de buscar reparação dos danos na esfera civil (art. 209).
O que é concorrência desleal?
No mercado, competir é normal e legítimo. Qualquer empresa pode oferecer preços melhores, atendimento mais ágil ou produtos mais atrativos para conquistar clientes. Isso é concorrência leal.
A concorrência se torna desleal quando a disputa deixa de ser pelo mérito e passa a usar artifícios desonestos para prejudicar o concorrente ou enganar o consumidor. Em vez de competir oferecendo algo melhor, a empresa recorre a fraude, imitação ou mentira para tirar vantagem.
No Brasil, a Lei nº 9.279/96, conhecida como Lei da Propriedade Industrial, é a principal norma que reprime essa prática. O Brasil também é signatário da Convenção da União de Paris, que igualmente condena a concorrência desleal.
Quais condutas são concorrência desleal?
O artigo 195 da Lei nº 9.279/96 lista diversas condutas que configuram crime de concorrência desleal. Entre as principais estão:
- Publicar afirmação falsa contra um concorrente para obter vantagem;
- Prestar ou divulgar informação falsa sobre o concorrente, também buscando vantagem;
- Empregar meio fraudulento para desviar a clientela de outra empresa, em proveito próprio ou de terceiro;
- Usar indevidamente nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia de outrem, ou imitar expressões e sinais de propaganda alheios;
- Substituir, pelo seu próprio nome, o nome de outro fabricante nos produtos;
- Atribuir-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não recebeu;
- Vender mercadoria em recipiente ou embalagem de outrem, ou usar embalagem alheia para negociar produto adulterado ou falsificado;
- Dar ou prometer dinheiro a empregado do concorrente para que ele falte ao dever do emprego (aliciamento de empregado);
- Divulgar, explorar ou utilizar, sem autorização, conhecimentos, informações ou dados confidenciais (segredo de negócio) obtidos por meio de relação de trabalho ou de forma ilícita;
- Atribuir-se falsamente a condição de titular de patente ou registro.
É importante saber que essa lista não é fechada. Outras práticas desonestas que prejudiquem a reputação ou os negócios alheios, criem confusão entre empresas ou entre produtos também podem ser enquadradas como concorrência desleal, ainda que não estejam descritas expressamente.
Qual a diferença entre concorrência leal e desleal?
A linha que separa as duas está no método usado para conquistar o cliente. Veja alguns exemplos práticos:
| Conduta | Por que é desleal |
|---|---|
| Imitar a marca ou a embalagem do concorrente | Cria confusão no consumidor e desvia clientela pela aparência alheia |
| Espalhar boatos ou informações falsas sobre o concorrente | Denigre a reputação de quem trabalha de forma honesta |
| Aliciar funcionário do concorrente para obter segredos | Usa meio fraudulento, e não o mérito, para ganhar mercado |
| Usar segredo de negócio que o ex-empregado levou | Aproveita informação confidencial obtida de forma indevida |
| Oferecer preço menor e melhor atendimento | É concorrência leal: a disputa ocorre pelo mérito |
Vale separar também concorrência desleal de Direito Concorrencial. Este último cuida da proteção do mercado em sentido amplo, como o controle de fusões e o combate a monopólios, tarefa do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Já a concorrência desleal envolve o conflito direto entre empresas concorrentes.
O que fazer se a empresa for vítima?
Quando uma empresa sofre com práticas desleais, a Lei nº 9.279/96 oferece caminhos tanto na esfera criminal quanto na civil.
No campo penal, as condutas do art. 195 são tratadas como crime. No campo civil, o art. 209 assegura ao prejudicado o direito de buscar perdas e danos pelos prejuízos sofridos, inclusive nos casos não previstos expressamente na lei. A própria legislação ainda permite que o juiz determine, em caráter urgente, a paralisação da conduta para evitar dano de difícil reparação.
Na prática, reunir provas costuma ser o passo mais importante: registros da imitação, mensagens, documentos, prints, contratos e tudo que demonstre a conduta desonesta e o prejuízo causado.
Perguntas frequentes
Concorrência desleal é crime?
Parte das condutas, sim. O art. 195 da Lei nº 9.279/96 descreve várias situações que configuram crime de concorrência desleal. Além disso, a empresa prejudicada pode buscar reparação civil pelos danos, com base no art. 209 da mesma lei.
Copiar a marca ou a embalagem de um concorrente é concorrência desleal?
Usar indevidamente nome, embalagem, insígnia ou sinais de propaganda de outra empresa, ou imitá-los de modo a criar confusão no consumidor, é uma das condutas que a lei reprime. Cada caso, porém, precisa ser analisado individualmente.
Um ex-funcionário pode usar os segredos da empresa em outro negócio?
A divulgação ou o uso, sem autorização, de informações confidenciais obtidas durante o vínculo de trabalho está entre as condutas vedadas pela Lei nº 9.279/96. O enquadramento depende da análise das circunstâncias concretas.
Identificar concorrência desleal nem sempre é simples: muitas situações exigem a leitura técnica das provas e do contexto à luz da Lei nº 9.279/96. Se a sua empresa enfrenta uma situação parecida, conversar com um advogado de confiança ajuda a entender os caminhos disponíveis e a melhor forma de proteger o negócio. A equipe da Mayer Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecer suas dúvidas.




