Uso de nome de condomínio indevidamente
Conforme descrição dos fatos no processo, uma empresa de móveis distribuiu panfletos em um empreendimento usando o nome de um condomínio conhecido na região efetuando uma divulgação falsa, onde informava uma parceria entre a loja, empreendedora e construtora que nunca existiu. Não contente, a empresa ré ainda utilizou-se do nome do condomínio em propaganda enviada por aplicativo.
“Não se discute neste ponto se os ramos de atuação são distintos, mas sim a possibilidade de induzir o consumidor a pensar que as litigantes eram, de fato, parceiras”, afirmou o desembargador Ricardo Negrão, relator do recurso. “Daí com razão o inconformismo das demandantes, pois o risco da associação indevida pode macular seus nomes caso haja vício do produto ou do serviço da Ré.”
Violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
"O magistrado destacou que a empresa violou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ao, sem autorização, enviar propaganda para número de celular. A requerida alegou que o número pode estar em seu cadastro de clientes, mas não apresentou provas. “Ora, se a pessoa titular deste número de telefone era cliente sua, bastava trazer aos autos print do cadastro. Mas a Ré quedou-se inerte, presumindo-se que, de fato, obteve a informação por via escusa”, escreveu o relator. Deverá, portanto, apresentar esclarecimentos com documentos."
"Quanto à indenização por dano material fixada em primeira instância, Ricardo Negrão esclareceu que, ao contrário, o caso enseja dano moral, mas a indenização não foi pedida pelas autoras. “Ocorre que a associação indevida se aproveitou da boa fama do empreendimento, mas em nenhum momento foi capaz de lhe prejudicar financeiramente”, escreveu. “O prejuízo suscitado pelas Recorrentes é de cunho moral, e não material. Todavia, não há na exordial pedido nesse sentido. Inexistindo dano material, improcede o pedido indenizatório.”
Assim sendo, a empresa de móveis foi condenada a retirar e abster o nome do condomínio de qualquer propaganda, através de qualquer meio ou canal de comunicação, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Ademais, caberá a empresa ré informar no prazo de dez dias, a forma pela qual obteve os contatos telefônicos de clientes que vieram a receber mensagens, instruindo seus esclarecimentos com documentos. O descumprimento implicará em multa diária no valor de R$ 1.000,00.



