O requerimento de pagamento do aviso prévio
Uma supervisora contratada para laborar numa empresa de coordenação e controle da prestação de serviços gerais, tendo o início no dia 03/03/2008 e foi dispensada no dia 31/05/2014. Ocorre que, no dia 01/06/2014, a supervisora foi contratada por outra empresa.
Em ação trabalhista, ela requereu algumas verbas e o devido pagamento do aviso prévio indenizado de 48 dias.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que o objetivo do aviso-prévio é permitir que o trabalhador busque novo emprego após ser comunicado de sua dispensa. No caso, porém, ela obteve novo emprego já no dia seguinte. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (MG).
O não requerimento de dispensa do aviso prévio
"O relator do recurso de revista da supervisora, observou que, de acordo com a Súmula 276 do TST, o direito ao aviso prévio é irrenunciável, e o pedido de dispensa não exime o empregador de pagar a parcela, salvo se for comprovada a obtenção de novo emprego."
Diante da irrenunciabilidade, formou-se a jurisprudência de que a dispensa do pagamento só ocorre quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento.
O relator ainda destacou que, no caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) registrou que a supervisora, apesar de ter sido contratada no dia posterior à rescisão contratual, não requereu a dispensa. Assim, o indeferimento da sua pretensão acabou por contrariar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Mediante isso, foi determinado o pagamento do aviso prévio indenizado a supervisora.


