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Cliente com deficiência visual deverá ser indenizada após o Banco exigir testemunhas para abertura de conta

21 de fevereiro de 2022 · Por Mayer Sociedade de Advogados · OAB/SC 2097
Cliente com deficiência visual deverá ser indenizada após o Banco exigir testemunhas para abertura de conta

Deficiente visual é impedida de abrir conta bancária para os filhos

Uma senhora com deficiência visual se descolocou à um Banco em São Paulo para abrir conta bancária para seus dois filhos, mas ao chegar no local foi informada que não havia contrato redigido em braile e deveria, portanto, comparecer à agência acompanhada de duas testemunhas para a abertura das contas. 

Após, todo o desconforto ocasionado, a autora entrou com uma ação na Vara Cível de Ribeirão Preto. A juíza condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais como forma de indenização para a cliente com deficiência visual que foi impedida de abrir conta bancária para os filhos. 

O Estatuto da Pessoa com Deficiência

Em segundo grau, foi mantida a decisão de primeiro grau que condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 à título de danos morais. 

O desembargador, relator da apelação, destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, além de estabelecer o direito básico à informação adequada e clara sobre diferentes produtos. “Daí a obrigação das instituições financeiras de fornecer aos clientes com deficiência visual contrato em Braille, que lhes permita contratar diretamente os serviços bancários sem intervenção de terceiros exercendo sua plena autonomia”, escreveu o magistrado.

“No caso dos autos, o banco reconheceu que exigiu, como condição para abertura da conta, o acompanhamento da autora por duas testemunhas tratamento evidentemente discriminatório, violador da intimidade, autonomia e dignidade da Autora, pessoa maior e plenamente capaz. Não se pode cogitar de mero aborrecimento, pois a inadequação dos serviços causou inegável abalo moral, ao violar a dignidade, autonomia e capacidade da consumidora”, concluiu o relator.