Impenhorabilidade do bem
Em um processo de cumprimento de sentença promovido por uma cooperativa de crédito deixou de reconhecer a impenhorabilidade, por considerar não se tratar de um bem de família.
No recurso especial, a devedora alegou que o imóvel objeto da penhora era o único de sua propriedade e foi cedido para seus sogros, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade como bem de família. Ela acrescentou que reside de aluguel em outro imóvel.
O magistrado julgou que a legislação determina que, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo que, na hipótese de o casal ou a entidade familiar possuir mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.
O bem de família que será insuscetível de penhora
O Superior Tribunal de Justiça julgou que no referido caso, embora o imóvel tenha sido cedido aos sogros, manteve-se com as características de bem de família e, consequentemente, deveria ser considerado impenhorável, uma vez que no referido caso foram preenchidos os demais pressupostos legais, obtendo como escopo principal de abrigar a entidade familiar.
"Importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, principalmente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes", concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.



