Impedido de embarcar no voo por não ser comprador
Companhia aérea é condenada a pagar indenização por danos morais, após impedir o autor de embarcar no voo, pois o comprador da passagem atestava como outra pessoa.
De acordo com os autos, o passageiro foi impedido de embarcar em voo internacional por não constar como comprador da passagem, apesar de seu nome estar vigente no cartão de embarque. As passagens foram compradas por um amigo do autor que cuidou especialmente de pagar as passagens, pois o passageiro por motivos pessoais não tinha condições de arcar.
Mediante toda a situação, o autor teve que comprar nova passagem no valor de R$ 5.826,95. A empresa por fim reembolsou o valor de R$ 4.794,04, sendo que a segunda passagem veio a ser mais cara que a primeira, de modo que o passageiro ainda teve que arcar com a diferença de custo.
Dano moral estabelecido em juízo
O relator do recurso afirmou que o gasto adicional que o autor teve na compra da segunda passagem “deve ser objeto de reembolso em razão da falha no serviço prestado pela apelada”.
O magistrado destacou, também, que os fatos ocorridos demonstram por si só que houve “lesão aos atributos inerentes aos direitos de personalidade”, configurando-se o dano moral. “O apelante também sofreu dano moral decorrente da angústia, constrangimento, transtorno, desgosto e frustração de não ter embarcado no voo e horário previsto”, pontuou. “Basta a demonstração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça a indenização do dano extrapatrimonial.”


