Da negligência do condomínio
A juíza substituta da 3ª Vara Cível de Brasília, condenou o Condomínio do Bloco K a pagar indenização por danos morais para cinco pessoas, sendo moradores e visitantes, que ficaram presas no elevador em torno de quase duas horas. Restou concluso, a negligência por parte do condomínio através da falta de manutenção do equipamento e à prestação de socorro tempestiva.
"Narram as autoras que estavam no elevador, por volta das 16h30, quando o equipamento parou de funcionar entre o térreo e a garagem. Relatam que o interfone estava quebrado, o que as impediu de entrar em contato com o porteiro. O funcionário, de acordo com elas, só soube que estavam presas no elevador porque outro morador ouviu o pedido de ajuda. Segundo as autoras, o porteiro informou que somente a empresa de manutenção poderia adotar as providências necessárias para abrir a porta do elevador. Afirmam ainda que começaram a entrar em desespero e apresentar sintomas de claustrofobia, quando decidiram entrar em contato com o Corpo de Bombeiros às 17h. Alegam que a equipe chegou ao local, mas que não teve a autorização do subsíndico para abrir a porta. Contam que somente foram retiradas do elevador por volta das 18h."
Como defesa, o condomínio alega que a manutenção dos elevadores estava em dia e que o porteiro, ao ser acionado, logo entrou em contato com a empresa da manutenção e os bombeiros. Alega que, o incidente ocorrido no elevador não é de sua culpa, e sim da empresa de manutenção dos elevadores e que não caberia o pagamento dos danos de sua parte.
Da decisão da condenação dos danos morais
Entretanto, a magistrada ao analisar o caso de forma minuciosa destaco que a responsabilidade pelo incidente é corretamente cabível ao condomínio também. Além disso, a juíza pontuou que as provas juntadas aos autos demonstram a negligência do Réu, pois não usou do devido cuidado com a manutenção dos elevadores e ainda negou a possibilidade de socorro tempestivo.
"O fato de as manutenções programadas no elevador estarem em dia não retira a responsabilidade do réu, visto que houve falha objetiva na prestação de seu serviço, a qual poderia ter sido evitada pelo réu, visto que o funcionamento do elevador foi objeto de reclamação frequentes dos moradores. Além disso, o mal funcionamento do interfone, o defeito na chave mestra e a falta de pino de destravamento são defeitos aparentes que, não são sanados, denotam o descaso do réu com a segurança e bem-estar dos moradores e seus funcionários e visitantes."
Ademais, as moradoras e visitantes afirmaram a juíza que houve a "conduta de negar autorização para que os bombeiros procedessem ao arrombamento do elevador e que retirassem as autoras, presas em seu interior." E os bombeiros em seus depoimentos confirmaram o desespero das autoras que se encontravam presas a quase duas horas no elevador, assim caracterizando o dano moral.
Assim sendo, ficou caracterizado o dano moral e o condomínio foi condenado junto a empresa de manutenção de elevadores a pagar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de dano moral para cada uma das autoras.



