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União Estável: 5 informações importantes sobre o seu reconhecimento.

10 de janeiro de 2022 · Por Mayer Sociedade de Advogados · OAB/SC 2097
União Estável: 5 informações importantes sobre o seu reconhecimento.

Você encontrou o amor da sua vida, aquela pessoa certa para compartilhar os anseios e as alegrias, ideal para formar a sua unidade familiar. Porém com o passar do tempo, e em busca da realização do casamento ideal, você constata que tal ato é burocrático, e extremamente complicado, por isso prefere apenas unir as escovas de dente e dar inicio a sua entidade familiar.

É importante destacar que a união estável tem sido a principal escolha para vários casais, principalmente nos tempos atuais, já que houve o reconhecimento dos direitos pelos tribunais para quem está inserido nesta entidade familiar. Ainda, salienta-se que esse instrumento é regulado pelo direito brasileiro e não é considerado apenas como um "namoro", podendo, inclusive trazer diversas repercussões jurídicas na esfera patrimonial, sucessória e até previdenciária. Por isso, esse artigo trará 5 informações de extrema importância sobre o reconhecimento da união estável.

1. A união estável pode ser reconhecida a qualquer momento

A união estável é conceituada pelo Código Civil brasileiro como uma “entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Neste sentido, a legislação não estabelece requisitos objetivos para a sua configuração, como prazo mínimo de relação ou conviver sob o mesmo teto. É possível, assim, que um casal esteja junto há apenas 3 meses e deseje constituir uma família, passando a se identificar como uma e se apresentar como tal, e já esteja em uma união estável. 

Para haver esse reconhecimento não é necessária a formalização em um “papel”, por meio de um contrato ou de uma escritura, apesar de haver essa possibilidade. Isso porque a união estável é uma situação de fato, não dependendo exclusivamente de um documento que indique que determinado casal está em união estável. 

A doutrina e os tribunais entendem como elementos caracterizadores para uma união estável a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. A coabitação ou a formação de prole é apenas consequência deste relacionamento, não devendo ser observado como pressuposto para a formação de uma família. Afinal, há diversos modelos de uma entidade familiar. Dessa forma, é fundamental esclarecer que um casal que mora junto não vai ter, necessariamente, o reconhecimento de uma união estável. 

Imaginemos a situação de um universitário que esteja morando em uma pensão e se envolve em um relacionamento, decidindo, assim, mudar-se para a residência de seu/sua namorado(a) para reduzir custos,  passando a coabitarem no mesmo imóvel.  O tempo passa, eles continuam se apresentando como um casal de namorados e declaram sempre morarem juntos pela comodidade de redução de custos e da locomoção para a faculdade. Não é possível dizer, à primeira vista, que esta relação constitui uma união estável, haja vista que falta o requisito da finalidade de constituição de família. 

2. É possível o reconhecimento da união estável homoafetiva.

Apesar da legislação brasileira estabelecer que a união estável é entre “homem e mulher”, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 2011, a equiparação das relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões heterossexuais.

Diversas eram as discussões nos Tribunais brasileiros acerca da possibilidade de se reconhecer uma união estável entre pessoas do mesmo sexo, principalmente se houvesse a interpretação literal da legislação, motivo pelo qual muitas vezes o relacionamento era considerado uma sociedade de fato, sob o pretexto da divisão de patrimônio comum, ignorando, por completo, qualquer traço de afetividade advindo desta união que pudesse compor uma família. A decisão do STF foi baseada no princípio da isonomia, de modo que qualquer interpretação restritiva ao reconhecimento de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar deve ser desconsiderada.

Estando presentes os elementos caracterizadores de uma união estável, todos os direitos e deveres advindos desta também se aplicam à uma união homoafetiva, a qual também passou a ser considerada como um conceito de família. Assim, todas as informações repassadas nesse artigo se estendem às uniões homoafetivas, sem exceções.

3. O reconhecimento da união estável pode ser formalizado em cartório

A união estável não precisa ficar apenas no aspecto subjetivo da situação jurídica, podendo ser formalizada por meio de contrato particular ou escritura pública. Na hipótese de se optar pelo contrato, este deve ser assinado pelo casal e pode ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, como forma de garantir a publicidade perante terceiros. Ao se escolher o reconhecimento da união estável pela escritura pública, há a imediata publicação do ato e o documento passa a ter fé pública, já que consta no Tabelionato de Notas. 

Seja qual for a forma de reconhecimento escolhida, o casal poderá estabelecer a data de início do convívio e poderá escolher o regime de bens que vigorará durante a constância da união estável. Isso porque o Código Civil determina a presunção de que o regime de bens que regula os aspectos patrimoniais de uma relação advinda da união estável é o regime da comunhão parcial de bens. Isto é, tudo o que for adquirido de forma onerosa durante a união, pertencerá igualitariamente ao casal. 

Caso este não seja o regime mais interessante para o casal, é necessário estabelecer qual será o outro regime escolhido, como o da comunhão universal de bens ou da participação final nos aquestos. Por este motivo, também é de grande importância a fixação de uma data de quando os efeitos do reconhecimento da união estável passarão a vigorar. 

Diferente de um casamento, onde tem-se um dia exato de sua celebração, na união estável muitas vezes não se tem certeza de quando foi que o relacionamento passou a ser considerado como uma situação abarcada pelo Direito. Assim, através de um contrato particular ou de uma escritura, o casal pode determinar o marco temporal de quando o relacionamento transformou-se em uma união estável reunindo todos os requisitos legais.

Por haver várias implicações patrimoniais e sucessórias, uma assistência jurídica torna-se fundamental, tanto para a elaboração do eventual contrato particular ou para o assessoramento das disposições patrimoniais, visando o atendimento aos interesses do casal. 

Assim, em uma eventual separação, as partes saberão como se dará a partilha dos bens adquiridos, possibilitando a diminuição de dores de cabeça e até mesmo discussões no Poder Judiciário. A definição do regime também é fundamental para regulamentar como será a sucessão nos casos de falecimento, separando o que será considerado meação e o que será herança. 

4. É possível realizar o reconhecimento de união estável após a morte de um dos conviventes

Como dito anteriormente, a partir do reconhecimento da união estável, existem diversas repercussões patrimoniais, principalmente no tocante à sucessão. Contudo, é possível que a formalização da união não tenha sido tratado como algo prioritário pelo casal durante o tempo do relacionamento, colocando em dubiedade a situação fática vivida pelos dois. Assim, quando uma das partes falece, o companheiro ou companheira normalmente teria direito à meação e/ou à herança, a depender do regime de bens adotado pelo casal. Mas e quando não houve o reconhecido do relacionamento? O(a) companheiro(a) terá algum direito sobre o patrimônio do falecido?

A resposta é: depende

Dependerá de uma decisão judicial reconhecendo que o falecido possuía um(a) convivente enquanto vivo. Isso porque após o falecimento, a única forma de haver essa formalização é através de uma ação de reconhecimento de união estável, que será movida “contra” os herdeiros do de cujus. Neste processo judicial, deverão ser apresentadas provas para mostrar que o casal de fato constituía uma família. E isso nem sempre é fácil, principalmente porque podem existir animosidades entre as partes que serão autor e réu na ação. 

Por conseguinte, essas provas poderão ser fotos em conjunto, comprovantes de residência no mesmo endereço, recibos de despesas divididas, depoimentos de pessoas que conheciam o casal, entre outros elementos que sejam suficientes para demonstrar ao magistrado(a) que na constância do relacionamento haviam todos os elementos necessários para a configuração de uma união estável. 

De toda a sorte, aconselha-se a formalização do relacionamento ainda em vida, principalmente porque existe o risco jurídico da união estável não ser reconhecida pela via judicial, o que acarretará na impossibilidade do convivente ser considerado para a divisão dos bens em inventário. 

5. O companheiro pode ter direito à pensão por morte

Conforme dito anteriormente, o reconhecimento da união estável também tem implicações na seara previdenciária. 

Isso porque, em caso de falecimento de um dos conviventes, o companheiro pode ter direito a receber pensão do falecido com quem mantinha união estável. Para isso, deverá ser apresentada documentação ao INSS que comprove o relacionamento dos conviventes na data em que o segurado faleceu. A duração da percepção deste benefício dependerá do tempo de contribuição do segurado e da idade do beneficiário ao tempo da morte. 

Caso a união estável tenha durado por um período menor que 2 anos ou o contribuinte não tenha completado pelo menos 18 contribuições mensais à Previdência, o companheiro sobrevivente somente deve receber 4 meses de pensão. Havendo mais contribuições mensais e mais de 2 anos de união estável, o tempo de duração da percepção do benefício irá variar conforme a idade do dependente na data do óbito. Caso o convivente vivo tenha mais de 44 anos no momento do falecimento, a duração do benefício será vitalícia. 

É fundamental ressaltar ainda que o convivente se equipara ao cônjuge para o percebimento de pensão por morte nos casos dos servidores públicos, devendo ser observado o estatuto de cada ente federativo para as regras estabelecidas. Sobre este tema, também existem vários questionamentos sobre a situação de quando o falecido constitui famílias simultâneas ou paralelas. Isto é, enquanto casado, inicia uma relação com uma outra pessoa, vindo a formar uma nova entidade familiar, o que era anteriormente nominado pelo Direito de Família de concubinato. 

É importante, deste modo, que se faça a diferenciação entre uma relação extraconjugal e uma família simultânea antes de se entrar a discussão dessa questão. A primeira é desprovida de qualquer aspecto que possa vir a ser considerada uma família, podendo ser os famosos “ficas” ou as “aventuras de uma noite só”, dos quais não há nenhuma repercussão jurídica para os fins de reconhecimento de uma união estável. 

Já uma família simultânea ou paralela é, de fato, a constituição de uma outra família em concomitância a uma já anteriormente formada, ensejando a possibilidade de conflitos jurídicos ante o surgimento de direitos e deveres para com estas pessoas envolvidas.

Mas afinal, “amante” tem direito a pensão por morte?

O debate sobre esse assunto tem sido tão recorrente nos Tribunais brasileiros que se encontra no Supremo Tribunal Federal para o julgamento de uma ação com repercussão geral. 

O tema chegou na corte a partir de um processo ajuizado em Sergipe em que o autor da ação requereu o rateio da pensão por morte com a viúva do homem com quem possuía uma relação amorosa de 12 anos. Por estar em um relacionamento paralelo com o falecido, entendeu que também tinha direito a perceber parte da quantia referente ao benefício previdenciário do INSS. 

O grande cerne da questão é se o direito brasileiro passa a regular e a reconhecer as relações paralelas como entidades familiares relativizando, assim, o princípio da monogamia face a existência de afetividade, que é considerado o fundamento contemporâneo de uma relação familiar. Desta forma vêm entendendo alguns juízes e tribunais, proferindo decisões no sentido determinar a divisão da pensão por morte entre viúvo(a) e ex-companheiro(a), superando uma interpretação legalista do Código Civil, que impede a constituição de uma união estável caso uma das pessoas desta relação se encontra casada. 

Contudo, também existem decisões que impedem esse rateio, fundamentando-se principalmente na vedação trazida pelo artigo 1723 do Código Civil, o impeditivo de se reconhecer duas uniões estáveis paralelamente e por consequência uma eventual bigamia, e a existência de má-fé entre as partes por optarem ignorar o estado civil de uma delas. A corte julgou a tese de forma a impossibilitar o recebimento de benefício previdenciário quando configurado o concubinato. "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro", reconheceu o STF.

Após o julgamento pelo STF, o entendimento da corte prevalecerá nos casos parecidos com este que forem levados ao judiciário, independentemente se forem casais homoafetivos ou heterossexuais. Existe, ainda, discussão nos tribunais estaduais acerca da possibilidade de partilha de bens entre os companheiros desta relação simultânea. Para ocorrer a partilha do patrimônio após o término do relacionamento, é necessário que fique comprovado que os bens em discussão foram adquiridos pelo esforço comum, conforme atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.