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Sucessão Empresarial: cuidados ao realizar esse procedimento

30 de novembro de 2021 · Por Mayer Sociedade de Advogados · OAB/SC 2097
Sucessão Empresarial: cuidados ao realizar esse procedimento

Vamos falar sobre a Sucessão Empresarial, que de forma resumida, pode ser entendida como a alteração na organização das empresas. É quando a empresa passa seus bens e poderes para outra empresa, para dar seguimento a operação empresarial. Caso tenha dúvida sobre como realizar de maneira correta e efetiva a Sucessão Empresarial de uma empresa, esse artigo foi feito para você!

No âmbito empresarial é comum que as sociedades obtenham equipamentos, marcas, patentes, clientes, pontos comerciais e instalações de outras empresas.

Essa negociação, pode configurar a Sucessão Empresarial, prática que requer um planejamento eficiente para que não haja equívocos em sua realização, e evitar eventuais responsabilizações futuras.

Os cuidados se devem, principalmente, ao fato de que ao realizar a compra dos referidos ativos, a pessoa jurídica adquirente pode ser responsabilizada por débitos que eventualmente a companhia vendedora possa ter. Essa é apenas um das diversas características dessa modalidade de transação.

Dessa forma, destacamos neste artigo com mais profundidade sobre a sucessão empresarial, com detalhes importantes que você precisa saber sobre o assunto.

Como ocorre a sucessão empresarial

A sucessão empresarial é um procedimento de alteração na organização das empresas, com a passagem de poder e capital para uma outra empresa que continuará executando as atividades da empresa vendedora.

Um ponto importante, que precisa ser observado, é a desnecessidade de formalização, de modo que pode ocorrer a sucessão empresarial mesmo sem haver um ato específico ou voluntário das empresas nesse sentido.

Algumas situações em que pode ocorrer a sucessão empresarial são esses:

  • a transformação, fusão ou incorporação da companhia;
  • venda do estabelecimento empresarial;
  • alterações no quadro societário, entre outros.

O sucessor adquirente passa a ser responsável pelas obrigações, dívidas, contratos e créditos da sociedade.

Para entender melhor essa situação, vamos demonstrar algumas modalidades de sucessão empresarial:

  • familiar: acontece nos casos em que os ascendentes transferem a titularidade da companhia para os seus sucessores naturais ou familiares próximos. Esse fenômeno ocorre pelo falecimento ou simples contrato, e o adquirente herda as atribuições e passivos da empresa;
  • trabalhista: nessa situação, a empresa sucessora recebe as obrigações trabalhistas do antecessor, se apropriando dos seus bens. Diante disso, os colaboradores não sofrem consequências, isto é, mantêm todos os direitos;
  • fundo de comércio: essa modalidade ocorre com a aquisição de um ponto comercial, serviço, bens ou dívidas de uma empresa antecessora. Desta forma, há transferência da parte primordial da atividade, mantendo o mesmo negócio.

Os tipos de sucessão empresarial existentes podem ocorrer segundo diversas variáveis. Diante disso, a melhor forma de executar o processo é avaliar tudo que tiver relação com as empresas envolvidas, colocar em prática uma reorganização fiscal e das dívidas, bem como coordenar o planejamento das ações.

Como se preparar com antecedência para o processo de sucessão empresarial

É fundamental que os envolvidos na sucessão empresarial se informem e preparem para esse negócio. O Código Civil brasileiro traz uma série de regras que precisam ser consideradas. Veja algumas:

  • Dívidas: o adquirente se torna responsável pelas dívidas anteriormente contabilizadas, mas a empresa alienante é devedora solidária, ou seja, também pode ser cobrada.
  • Contratos: se os documentos contratuais forem pactuados em nome da pessoa jurídica, o contratante será alterado. Se não forem pessoais, não há modificação.
  • Créditos: a empresa adquirente passa a obter os créditos e o devedor tem o direito de quitar as suas dívidas frente ao alienante ou sucessor.

Além das normas contidas no Código Civil que devem ser compreendidas, é aconselhável que os empresários tracem estratégias de preparação para o processo de sucessão empresarial.

O êxito de uma sucessão depende de um planejamento que precisa ser minucioso e estruturado. Para tanto, é necessária uma análise detalhada tanto da estrutura societária quanto da situação patrimonial da empresa. Estudo esse que precisa ser feito com máxima antecedência para possibilitar adequação do planejamento.

Na sequência, primeiramente, é recomendável analisar a missão, visão e valores da companhia que prosseguirá com o comando das funções econômicas. Um perfil empresarial inovador, estruturado e engajado aumentará as chances de sucesso no negócio.

Outro fator de grande importância, para não dizer o mais importante, diz respeito à escolha do sucessor. Recomenda-se que sejam escolhidas pessoas com potencial de gestão, inteligência organizacional e espírito de liderança. 

Após, o devido treinamento dos sucessores pode ampliar a chance de triunfo dessa transação. Cursos, reuniões, conselhos e acompanhamentos são exemplos de investimentos que são importantes para uma preparação eficiente e qualificada. Destaca-se que os sucessores devem ter total conhecimento sobre a dinâmica da empresa, conhecendo seus mínimos detalhes.

Evitar conflitos também é um ponto a ser observado para se preparar adequadamente ao negócio. Atuar com atenção para minimizar um ambiente desgastante e conflituoso é essencial para que o processo ocorra da melhor maneira possível.

É salutar estimular a participação de toda a equipe, que poderá opinar sobre o que precisa ser mantido ou alterado. Permite-se assim que todos se sintam capazes de contribuir com o processo de sucessão empresarial.

Transferir funções dentro da empresa aos poucos pode ser uma estratégia interessante para se antecipar à sucessão empresarial com naturalidade. Esse ato permite que os sócios analisem a forma como os colaboradores lidam com o serviço, e assim gera uma transição vantajosa.

Seguindo os passos acima, permite-se um processo de sucessão empresarial seguro e com grande potencial de êxito.

Mas afinal, o que caracteriza a sucessão de empresas?

Para que se caracterize a sucessão de empresa, faz-se necessário que a empresa adquirente permaneça no mesmo ramo de atuação da empresa adquirida, sem paralisação da atividade, independentemente de preservar ou alterar a razão social.

Ainda vale lembrar que em demandas judiciais é possível fazer o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, com o intuito de cobrar da empresa sucessora dívidas da empresa sucedida.

Nesse caso, o Poder Judiciário pode reconhecer a sucessão empresarial quando houver comprovação dos elementos de sua caracterização. Ou seja, a ocupação do mesmo espaço anteriormente ocupado pela empresa sucedida, objeto social idêntico, aquisição do fundo de comércio pelo sucedido, do estabelecimento comercial e da carteira de clientes, além de desempenho das mesmas atividades que a sucedida.

A não comprovação desses requisitos, no entanto, não representa óbice para o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial. O Poder Judiciário vem reconhecendo a sucessão empresarial presumida nos casos em que, apesar da não comprovação da aquisição da empresa ou de fundo de comércio, houver indícios da presença de elementos que evidenciem a continuidade de uma empresa encerrada por meio de outra.

Quem compra a empresa fica com as dívidas?

Superada a análise do que consiste a sucessão empresarial, necessário analisar as responsabilidades da sucessora.

É possível, mediante o preenchimento de alguns requisitos, a responsabilidade da empresa sucessora por obrigações da empresa sucedida, sejam elas cíveis, trabalhistas, tributárias, administrativas, ambientais ou de qualquer outra espécie.

Relativamente às dívidas civis, o Código Civil dispõe que o adquirente, isto é, a empresa sucessora, responde pelo pagamento das dívidas assumidas anteriormente à transferência se estiverem devidamente escrituradas.

É importante ter bastante cuidado quanto a este tema, pois a lei não faz qualquer ressalva nesse ponto, ou seja, independentemente de as partes pactuarem no sentido de isentar a empresa sucessora do pagamento de todos os débitos anteriores à transferência, essa isenção poderá ser considerada nula. Com isso, a responsabilidade civil da empresa sucessora persistirá.

Ademais, outra questão de elevada importância quanto a esse tema diz respeito à responsabilidade da empresa sucedida. Isso porque, conforme previsto no Código Civil, a empresa antecessora permanece responsável solidariamente pelo prazo de um ano, contado a partir do vencimento da dívida ou, se ainda não tiver vencida, a partir da publicação da transferência dos ativos de uma empresa para a outra. Tudo isso em relação aos débitos anteriores à transferência.

Após os prazos acima destacados, a empresa sucessora será exclusivamente responsável por esses débitos.

Já em relação às obrigações tributárias, na hipótese de a alienante continuar exercendo as atividades empresariais ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, a empresa sucessora será apenas responsável subsidiária. 

Em outras palavras, se a alienante, por seu turno, encerrar as atividades a empresa sucessora será responsável integralmente pelos débitos tributários anteriores.

Em situação oposta, assumindo que a alienante encerre as atividades, a empresa adquirente será responsabilizada integralmente pelas dívidas tributárias.

Nesse caso, assim como em relação ao que se comentou anteriormente sobre as dívidas civis, eventual acordo feito pelas partes isentando a empresa adquirente das dívidas tributárias não poderá ser oponível ao Fisco.

Como a sucessão empresarial se aplica no Direito do Trabalho?

A sucessão empresarial na seara trabalhista se justifica no princípio da continuidade do trabalho, na despersonalização do empregador e na proibição de alteração contratual lesiva.

Assim, o que se tem é a transferência da titularidade da empresa, na qual se transmite não apenas seus créditos como também as dívidas trabalhistas.

Antes da reforma trabalhista, cabia à doutrina e, principalmente, à jurisprudência determinar a responsabilidade do sucessor. 

A reforma trabalhista trouxe alteração de considerável importância, estabelecendo em seu art. 448-A da Consolidação das Leis Trabalhistas a imposição da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas ao sucessor, mesmo por aquelas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, ou seja, dos contratos de trabalho em curso quando da sucessão.

Apesar disso, tal regra é afastada pelo art. 448-A, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, caso seja constatada fraude na sucessão empresarial, hipótese em que a responsabilidade entre empresa sucessora e empresa sucedida será solidária.

Desta forma, impende pontuar que, como forma de respeitar os direitos dos empregados, a legislação trabalhista impede que a mudança de propriedade da empresa acarrete algum prejuízo ao direito adquirido por seus empregados e, muito menos, afete os contratos de trabalho.

E assim, destacamos pontos importantes sobre a Sucessão Empresarial, caso tenha alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato! Nossa equipe terá a enorme satisfação em auxiliar você!