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Ainda é possível cobrar a "taxinha" do cheque especial?

26 de agosto de 2021 · Por Mayer Sociedade de Advogados · OAB/SC 2097
Ainda é possível cobrar a "taxinha" do cheque especial?

STF julgou a questão. Os efeitos do julgamento que barrou a cobrança pela mera disponibilização de cheque especial podem ser usufruído por todos, se haverá retroação dependerá.

A abertura de crédito rotativo é praxe nos bancos, empurrando aos clientes contratos de adesão prontos e pouco claros. O banco dispõe ao usuário o famoso "limite", também chamado de "cheque especial", quantia esta que o cliente poderá tirar proveito ou não. Se for usado, pagará o cliente os juros e demais encargos. 

A Resolução 4.765/19 dispõe sobre o tema do cheque especial concedido pelas instituições financeiras, especialmente em conta de depósitos à vista, em que são titulares pessoas naturais, bem como microempreendedores individuais (MEI). A norma  estabelece o limite das taxas dos juros remuneratórios em, no máximo, 8% sobre o valor utilizado pelo titular enquanto cheque especial, da mesma forma que prescreve que o limite de concessão desse crédito deve se dar de acordo com o perfil de risco de cada cliente.

E a tarifa? É legal ou não? 

O Supremo Tribunal Federal decidiu por conhecer a ADIn 6407/DF, ação ajuizada a fim de expor as violações da cobrança injusta pela simples disponibilização do crédito a decisão procedente foi transitada em julgado em 21/5/21 e declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução 4.765/19.

Ou seja, a "taxinha" é ilegal, quando o consumidor não usa o serviço disponibilizado pelo banco.

De acordo com o art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF,  não pode o Conselho Monetário Nacional, por meio de Resolução. Outro argumento do STF para barrar a cobrança pela mera disponibilização, foi exatamente a camuflagem da cobrança de juros, diante da deturpação da natureza jurídica de tarifa e sua aplicação perante aqueles que não utilizariam o crédito, qualificando os juros adiantados, em desacordo ao mandamento constitucional.

Mas atenção:  a ação responsável pelo julgamento procedente no STF  atinge somente pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEI). Todos tem direito a usufruir deste julgamento, mesmo que não tenham ingressado com ação. Fique de olho!