O Código de Defesa do Consumidor prevê que caso o estabelecimento comercial não cumpra com a oferta informada, por jornal, televisão entre outros, o consumidor terá direito à três escolhas diante da recusa do cumprimento. São as seguintes hipóteses:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O que a lei pretende de forma imediata é proibir que o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, apresentação e/ ou publicidade. E a sua proibição decorre do que foi estabelecido no art. 30, do Código de Defesa do Consumidor: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Portanto, ocorrendo a recusa por parte do fornecedor em cumprir com o mandamento obrigacional, o consumidor possui o direito de escolher livremente sem que tenha que se justificar o porquê da escolha e autorizado o direito à reparação de danos na forma da lei.


