Ah terminou o inventário, expediu-se o formal e ele foi registrado. Todos os herdeiros agora são proprietários daquele bem apurado no inventário, daí que via de regra estabelecer-se-á entre esses um CONDOMÍNIO voluntário, sendo todos os outrora herdeiros agora CO-PROPRIETÁRIOS ou CONDÔMINOS da coisa recebida. Como é da sabença geral, ter uma coisa dividida com outros donos pode ser fonte inesgotável das mais variadas desgraças e desavenças; não à toa o conhecido brocardo jurídico de que o CONDEMÔNIO, ops, CONDOMÍNIO é sempre a origem das DISCÓRDIAS.
"Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão".
Desse modo, se houver acordo entre todos os herdeiros, agora coproprietários, a extinção do condomínio poderá se dar pela VENDA do bem, que se faz com notória facilidade em qualquer Cartório de Notas através de uma ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, concretizando-se a transferência com o seu REGISTRO no Cartório do Registro de Imóveis, nos moldes do art. 1.245 do CCB - porém, quando um dos condôminos oferece resistência à venda, a solução poderá ser a ALIENAÇÃO JUDICIAL da coisa comum, como estampada no Código Civil, também prevista no Código de Processo Civil - sempre respeitando o direito de preferência.
Pode parecer uma solução "pesada" mas é dessa forma que a lei trata o caso em questão.



