No caso em questão, o autor da ação alegou ter usufruído dos serviços de um leilão vindo a crê que estava navegando na página pertencente a uma empresa confiável de leilões, logo apresentou lances para aquisição de dois veículos e foi orientado a depositar certas quantias em conta corrente do banco.
Ocorre que, somente após ter efetuado as transferências bancárias nos valores dos lances, descobriu que havia sido vítima de um golpe. Portanto, descobriu depois que o site da empresa do leilão teria sido clonado por estelionatários, o que o induziu ao erro.
Após análise do caso, o juiz de primeiro grau julgou improcedente os pedidos.
Indignado com o julgamento do juízo a quo, o autor interpôs apelação ao juízo de segundo grau, alegando que as instituições bancárias têm responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno, incluindo fraudes/delitos praticados por terceiros.
A relatora analisou que a Súmula do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Para a magistrada, embora o próprio autor tenha admitido ter sido vítima de um leilão virtual fraudulento, não se verificou que os bancos tenham atuado com diligência e cautela na condução de sua atividade, procedendo regularmente à coleta dos dados e à verificação das informações fornecidas pelo correntista que recebeu o produto da fraude.
Pra a juíza ad quem, restou evidenciada a falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras, cabível a indenização por dano moral, especialmente quando constatado que os bancos réus não forneceram a segurança necessária em suas transações.
Dessa forma, deu parcial provimento ao recurso e condenou os bancos a restituírem o autor a integralidade dos valores depositados, acrescidos de correção monetária, além do pagamento de dano moral no valor de R$ 5 mil.