O texto versa sobre notícia veiculada em um site, sobre notificação efetuada por uma empresa, recebida por uma consumidora, que efetuou publicações negativas sobre a notificante em site destinado à busca de informações, postadas por consumidores, sobre estabelecimentos comerciais. No documento a empresa solicitou que a consumidora excluísse sua publicação, sob o argumento de que as informações seriam inverídicas e prejudiciais ao estabelecimento comercial, alertando a consumidora sobre eventuais medidas judiciais indenizatórias a serem tomadas em caso de manutenção da publicação.
O material traz algumas informações jurídicas e questionamentos sobre a atitude tomada pela empresa com relação à consumidora, relacionando aspectos legais e o conflito de princípios aplicáveis ao caso, analisando o cabimento de medidas legais indenizatórias para pessoas jurídicas.
Com o aumento da utilização das redes sociais e do acesso à internet, os consumidores passaram a ter meios de divulgar suas opiniões e expor fatos para um número maior de pessoas, visto que até então não atingiam número considerável de pessoas. Tal popularização do acesso à internet gerou a possibilidade do consumidor causar danos às empresas, o que antes não ocorria apenas em razão da ausência de mecanismos para exposição dos agentes envolvidos em um conflito.
Se levarmos em consideração o fato de que um simples boato ou informação parcial pode ser acolhida por imenso número de pessoas, muitas desprovidas de interesse na credibilidade ou até mesmo conhecimento para filtrar o que é propagado em sites e redes sociais, cumulado com a cultura de que o consumidor sempre tem razão, chega-se à conclusão de que a potencialidade de dano que uma pessoa física pode causar a uma pessoa jurídica pode ser imensamente desproporcional ao dano originário de tal inconformidade.
Quanto a possibilidade de indenização por dano moral causado à pessoa jurídica é pacífico o entendimento jurisprudencial de sua aplicabilidade, quando o dano for consequente de ofensa à honra objetiva da empresa. A súmula 227 do STJ dirimiu qualquer dúvida quanto a tal possibilidade.
Assim, a pessoa jurídica pode/deve ser reparada por lesão causada à sua honra objetiva, mesmo que não exista presunção da ocorrência de dano, restando demonstrada a possibilidade de ocorrência da responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, em razão de propagação de ofensa à sua honra objetiva.