Tenha cuidado com o que você escreve sobre empresas na Internet

Conte com a ajuda dos nossos profissionais

Nossa especialidade é cuidar da sua cidadania

O texto versa sobre notícia veiculada em um site, sobre notificação efetuada por uma empresa, recebida por uma consumidora, que efetuou publicações negativas sobre a notificante em site destinado à busca de informações, postadas por consumidores, sobre estabelecimentos comerciais. No documento a empresa solicitou que a consumidora excluísse sua publicação, sob o argumento de que as informações seriam inverídicas e prejudiciais ao estabelecimento comercial, alertando a consumidora sobre eventuais medidas judiciais indenizatórias a serem tomadas em caso de manutenção da publicação.

O material traz algumas informações jurídicas e questionamentos sobre a atitude tomada pela empresa com relação à consumidora, relacionando aspectos legais e o conflito de princípios aplicáveis ao caso, analisando o cabimento de medidas legais indenizatórias para pessoas jurídicas.

Veja o que podemos fazer por você

Veja nossas outras áreas de atuação

Com o aumento da utilização das redes sociais e do acesso à internet, os consumidores passaram a ter meios de divulgar suas opiniões e expor fatos para um número maior de pessoas, visto que até então não atingiam número considerável de pessoas. Tal popularização do acesso à internet gerou a possibilidade do consumidor causar danos às empresas, o que antes não ocorria apenas em razão da ausência de mecanismos para exposição dos agentes envolvidos em um conflito.

Tal informação, possivelmente, tenha tomado maior proporção em sites não jurídicos, sem conteúdo técnico, com público alvo constituído, em sua maioria, por consumidores. Tal público, até então, somente conhecia a expressão popular que diz: “o consumidor sempre tem razão”. Assim, estava desacostumado a qualquer tipo de atenção às suas próprias atitudes, não sendo cauteloso em suas condutas, pois não lhe era necessário analisar as consequências de suas atitudes, visto que não seria compelido a reparar danos causados.

Se levarmos em consideração o fato de que um simples boato ou informação parcial pode ser acolhida por imenso número de pessoas, muitas desprovidas de interesse na credibilidade ou até mesmo conhecimento para filtrar o que é propagado em sites e redes sociais, cumulado com a cultura de que o consumidor sempre tem razão, chega-se à conclusão de que a potencialidade de dano que uma pessoa física pode causar a uma pessoa jurídica pode ser imensamente desproporcional ao dano originário de tal inconformidade.

Quanto a possibilidade de indenização por dano moral causado à pessoa jurídica é pacífico o entendimento jurisprudencial de sua aplicabilidade, quando o dano for consequente de ofensa à honra objetiva da empresa. A súmula 227 do STJ dirimiu qualquer dúvida quanto a tal possibilidade.

“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” Súmula 227 STJ

Assim, a pessoa jurídica pode/deve ser reparada por lesão causada à sua honra objetiva, mesmo que não exista presunção da ocorrência de dano, restando demonstrada a possibilidade de ocorrência da responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, em razão de propagação de ofensa à sua honra objetiva.