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Salário pago “por fora”: Premiação de produtividade tem natureza salarial.

A 7ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que reconheceu a natureza salarial dos valores que eram pagos como “premiação produtividade” a ex-empregado de empresa do ramo de bioenergia.  O trabalhador recebeu uma parcela chamada de “Premiação Produtividade” em todos os meses de trabalho, em valores variáveis e geralmente superiores a seu salário-base. De acordo com a empresa, tais valores eram referentes a parcelas pagas pelo atingimento de metas. Ao apreciar a situação, o juízo de primeiro grau observou que a remuneração do trabalhador era composta por parte fixa (salário-base correspondente ao salário-mínimo) e por parte variável (proporcional à produtividade praticada no mês), “ambas com intuito contra prestativo pelo trabalho desempenhado em favor da empresa”. Sendo assim, o magistrado acolheu o pedido do trabalhador e declarou como de natureza salarial a premiação contemplada nos contracheques, condenado a empresa ao pagamento das diferenças salariais e retificação da carteira de trabalho. Fonte: TRT-MG; Migalhas.

TST mantém condenação de construtora por falta de local seguro para descanso de operários.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de uma construtora que buscava reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos por não fornecer local seguro para descanso de operários que trabalhavam às margens de uma rodovia. Para o colegiado, o valor arbitrado em R$ 150 mil foi razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Na fiscalização, concluiu-se que os operários, após a refeição, deitavam-se próximos ao meio-fio da rodovia, em área de sombra, para descansar, pois a empresa não fornecia local seguro. Diante da situação, que colocava em risco a integridade física dos trabalhadores, o MPT pediu a condenação da construtora por danos morais coletivos. A relatora do recurso de revista da construtora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a violação das normas de saúde e segurança no trabalho não apenas contribuíram para o acidente fatal ocorrido como também colocavam em perigo a saúde e a vida dos empregados, configurando lesão injusta a direito da coletividade dos trabalhadores e de toda a sociedade. A situação, a seu ver, justifica a configuração de dano moral coletivo, “em virtude de intolerável infração às normas que integram o ordenamento jurídico”. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.