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Concessionária e montadora são condenadas por publicidade enganosa!

O autor ajuizou ação buscando a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição da quantia paga ou a condenação das rés ao cumprimento da obrigação, nos termos da publicidade. Alegou que, devido à propaganda veiculada na revista “Isto é”, adquiriu um veículo importado ofertado como “completo”. Porém, dias após receber o automóvel, constatou não estarem presentes todos os itens anunciados na revista. As rés sustentaram que o anúncio publicitário não vincula a um produto específico, sendo que o carro em questão possuía algumas versões a serem escolhidas pelo consumidor, portanto, não estaria caracterizada a propaganda enganosa. Ao analisar a ação, o Poder Judiciário considerou o teor do teor artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Também foi dito que “não pode o fornecedor se negar a cumprir o anunciado, ao argumento de que houve equívoco na veiculação da oferta, visto que pelo princípio da boa-fé, constante no CDC, deve ser evitada a prática de propaganda enganosa que induza o consumidor a erro”. Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar concessionária e montadora, solidariamente, para, nos termos da oferta contida na propaganda veiculada, instalar no veículo adquirido pelo autor os acessórios faltantes veiculados no anúncio, e desta forma, garantir a oferta veiculada.

Uso de aeronave para acrobacias não garante direito à indenização.

Uma Seguradora venceu uma disputa judicial contra a família de um piloto de avião que morreu em um acidente aéreo. A empresa demonstrou que uma cláusula processual proibia o uso da aeronave para a realização de acrobacias. No trajeto, o piloto efetuou subidas e descidas abruptas e perdeu o controle da aeronave, que se precipitou em uma trajetória vertical até cair, causando a própria morte e a de todos os tripulantes. Segundo os familiares do falecido, as cláusulas de exclusão do risco se aplicam apenas ao contratante, e não às demais vítimas do evento. A empresa defendeu que a negativa de cobertura ocorreu devido ao fato de que o piloto desobedeceu a regras de navegação área. Além disso, voos de exibição e de acrobacias não eram cobertos pela seguradora, já que aquela aeronave não estava homologada para essas atividades. O Poder Judiciário citou relatório emitido pelo comando da Aeronáutica que informava que o espaço aéreo em que ocorreu o acidente não permitia a realização de voos acrobáticos e que, de acordo com o manual do fabricante, a aeronave era experimental, não estava habilitada a executar acrobacias: “O segurador responde apenas e tão somente pelos riscos contratados, não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade na cláusula que limita ou exclui determinada cobertura”, afirmou.

TST mantém condenação de construtora por falta de local seguro para descanso de operários.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de uma construtora que buscava reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos por não fornecer local seguro para descanso de operários que trabalhavam às margens de uma rodovia. Para o colegiado, o valor arbitrado em R$ 150 mil foi razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Na fiscalização, concluiu-se que os operários, após a refeição, deitavam-se próximos ao meio-fio da rodovia, em área de sombra, para descansar, pois a empresa não fornecia local seguro. Diante da situação, que colocava em risco a integridade física dos trabalhadores, o MPT pediu a condenação da construtora por danos morais coletivos. A relatora do recurso de revista da construtora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a violação das normas de saúde e segurança no trabalho não apenas contribuíram para o acidente fatal ocorrido como também colocavam em perigo a saúde e a vida dos empregados, configurando lesão injusta a direito da coletividade dos trabalhadores e de toda a sociedade. A situação, a seu ver, justifica a configuração de dano moral coletivo, “em virtude de intolerável infração às normas que integram o ordenamento jurídico”. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Passageira que não embarcou por sintomas de Covid-19 será reembolsada.

Agência de viagem e companhia aérea foram condenadas a reembolsarem, solidariamente, passageira que solicitou cancelamento de viagem após apresentar sintomas de contágio da covid-19. De acordo com os autos, dois dias antes do embarque, a passageira apresentou sintomas de covid-19 e foi orientada, em consulta médica, a não viajar. Ao comunicar o ocorrido à agência de viagens, a autora teve seu pedido de reembolso recusado. A decisão judicial analisou pontos como a legitimidade passiva e responsabilidade solidária das empresas, assim como a forma de tratamento jurídico (de acordo com a Lei nº 14.034/20), visto que o voo não foi cancelado e não foi configurada desistência da autora. Quanto à cláusula de não reembolso, esta foi declarada nula e abusiva, pois o problema decorreu de irresistível necessidade da consumidora, não de opção livremente exercida (desistência pura e simples), o que não se pode ignorar pena de chancelar-se indevido enriquecimento sem causa das fornecedoras. Fonte: Migalhas.