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Direito

Rede de farmácias é condenada a pagar adicional de insalubridade.

A Justiça do Trabalho condenou uma rede de farmácias a pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que fazia aplicação de medicamentos injetáveis. Foi concluído que a trabalhadora tinha direito à percepção do adicional de insalubridade, pois exercia atividade em local destinado aos cuidados da saúde humana e se expunha ao contato com agentes biológicos noviços à saúde, na forma prevista na Norma Regulamentar nº 15 da Portaria Ministerial 3.214/78. Segundo pontuou a relatora, não há dúvida de que a empresa se equivale a outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, razão pela qual não se pode falar em inaplicabilidade do Anexo 14 da NR-15. A norma regulamentar determina o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio, em atividades que exigem contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana. Na decisão, a relatora ainda registrou que o contato da trabalhadora com pacientes na aplicação de injeções, embora em caráter intermitente, era habitual, o que lhe assegura o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 47 do TST. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Mora junto de alguém? Deves pensar em união estável, ou “contrato de convivência”.

Nos tempos atuais desperta-se um momento de reflexões sobre relacionamentos e como planejar o futuro em um tempo de incertezas. As consequências do isolamento para os casais foi alvo de pesquisa promovida pela organização britânica “Relate” e a Universidade de Worcester (Reino Unido). Entre os entrevistados, 8% afirmaram que, durante o isolamento, perceberam que o relacionamento tinha acabado e um terço dos casais sentiu impactos negativos nas relações; por outro lado, quatro em cada dez casais disseram que as restrições tornaram a relação mais próxima. Inserindo-se os relacionamentos em um caráter mais sério, ficou difícil diferenciá-los da uma união estável, uma vez que essa é caracterizada como uma união pública, contínua e duradoura, sem exigência de tempo mínimo de convivência — o que não é muito diferente de um namoro. Eis um problema. O artigo 1.725 do Código Civil, diz quando é verificada a existência de união estável, no silêncio das partes, as relações patrimoniais obedecem às regras do regime da comunhão parcial de bens. Dessa forma, se reconhecida a formação de uma união estável, surgirá o direito à meação do patrimônio em caso de separação, mesmo que o casal não tivesse essa intenção.    Quem não deseja sofrer as consequências descritas, pode optar por uma espécie de contrato de convivência, neste você evidencia que não tem intenção de união estável. Quanto a formalização do “contrato”, o melhor é procurar um advogado de sua confiança para orientação de como proceder, pois não basta meramente um papel assinado pelas partes.

Voto impresso: uma solução viável?

A proximidade das eleições em 2022 trouxe novamente à tona uma discussão sobre a segurança das urnas eletrônicas. São confiáveis? Estão passíveis de ataques que possam alterar o voto do eleitor? Por fim: as urnas eletrônicas são auditáveis? É de conhecimento público que na cabina de votação os aparelhos fornecidos pela Justiça Eleitoral não possuem sinal de internet. Apenas ao final da votação as “mídias” que contêm os votos das urnas são encaminhadas ao TRE, onde daí então estarão sujeitas ao sinal de internet obrigatório para a transmissão das informações. Fato desconhecido por muitos eleitores é a possibilidade de certificar se a urna eletrônica iniciou a votação com votos já computados. Isto porque o primeiro ato do presidente da seção é imprimir a chamada “zerézima” logo após ligar o aparelho e submetê-la aos delegados e fiscais partidários. Com isso, desde o início da votação é permitido garantir a sua confiabilidade. Contudo, atualmente encontra-se em discussão no Congresso Nacional a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) nº 135/19 que prevê a impressão do voto junto com a urna eletrônica em todas as eleições do País. O projeto propõe a impressão da cédula após a votação eletrônica para conferência do eleitor antes de depositá-lo em uma urna lacrada para auditoria, sob a justificativa de evitar fraudes. Os defensores da medida argumentam que o comprovante do voto aumenta a possibilidade de auditar a votação por meio de recontagem manual. Já os que são contrários justificam seu posicionamento no alto custo para implementação do projeto, bem como referendam a confiabilidade das urnas eletrônicas, já que não há registros de fraudes nos últimos 25 anos de utilização deste meio de votação no Brasil. Muito embora o voto impresso esteja novamente em debate pela sociedade ele foi originalmente incluído na Lei de Eleições pela Lei 13.165/2015 (“Minirreforma Eleitoral), que previa a obrigatoriedade de impressão de cada registro de voto. Porém o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a impressão do voto eletrônico por entender que colocaria em risco o sigilo e a liberdade do voto (ADI 5889), decisão que até hoje divide opiniões no cotidiano político brasileiro. Para implantação do voto impresso será necessário que a PEC debatida pelo Congresso Nacional seja votada, e caso aprovada, haja observância ao Princípio da Anualidade Eleitoral previsto pelo art. 16 da Constituição Federal para que possa ser legalmente aplicada ao pleito de 2022, do contrário estará sujeita à chancela do próprio STF.