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Direito do Trabalho

Trajeto entre casa e trabalho não conta para concessão de hora extra, decide TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a empresa a pagar a empregado horas extras de intervalo intrajornada. O empregado pedia que fosse computado no intervalo intrajornada o tempo que levava de casa para a empresa, mas o colegiado concluiu que o tempo de percurso não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito.  O empregado esperava receber horas extras por supressão de intervalo intrajornada, pois quem trabalha em jornada de mais de seis horas tem direito a, no mínimo, uma hora de repouso. Para ele, as horas de trajeto (in itinere) configuraram tempo à disposição do empregador e, ao serem incluídas na jornada, implicaram extrapolação das seis horas diárias de trabalho. No entanto, ele disse que não usufruía do intervalo mínimo. Sem a concessão regular do intervalo, o empregado pedia que a hora a mais gasta no percurso de casa para o trabalho, a chamada horas in itinere, fosse computada como hora extra. A 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) rejeitou o pedido do empregado, que foi condenado a pagar custas de R$ 2 mil. Por sua vez, ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que os cartões de ponto anexados pela Empresa revelaram extrapolação do limite diário de 6 horas diárias em alguns dias, “sobretudo se considerasse que as horas in itinere são computáveis na jornada do trabalho”, diz a decisão.  Todavia, o relator do recurso de revista da Empresa ao TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) tem decisão no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador. “Não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito”, disse Silvestrin.  O desembargador registrou ainda que, se não existe a efetiva prestação de serviços, não ocorre desgaste físico e mental do trabalhador e que, nesse caso, o tempo de percurso não deve ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada, “uma vez que o referido intervalo demanda a prestação de trabalho efetivo”, concluiu.   A decisão foi unânime.Processo:  RRAg-560-34.2015.5.02.0066 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Patrão que demitiu empregada doméstica por aplicativo de mensagens pagará indenização.

Uma empregada doméstica receberá R$ 5 mil de indenização do ex-patrão por ter sido injustamente acusada de ato ilícito e demitida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Para o Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso do empregador, a forma utilizada para a dispensa justifica a condenação. “Bom dia, você está demitida!” A empregada doméstica trabalhou durante um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura em documento de rescisão. Na reclamação trabalhista, a doméstica argumentou que a conduta do empregador no exercício do poder de direção foi abusiva e acionou ele na Justiça para compenasr a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Pediu a titulo de indenização, o valor de 25 vezes o último salário recebido, totalizando aproximadamente R$ 42 mil. A ação foi julgada pela Vara do Trabalho de Campinas (SP), que entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão. Todavia, fixou o valor em três salários da doméstica. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, o empregador questionou se havia alguma previsão legal que o impedisse de demitir a empregada através do aplicativo de celular. Segundo ele, foi utilizado de “um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada”, e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. Para o Tribunal Regional, na mensagem “Bom dia, você está demitida!” não foram observadas as regras de cortesia e consideração necessárias em uma relação de trabalho. Para a relatora do recurso pelo qual o empregador pretendia rediscutir o caso no Tribunal Superior do Trabalho, para concluir se a mensagem foi ofensiva seria necessário conhecer o contexto, e não apenas o texto. Sem essa análise, se torna difícil saber o que ocorreu para que a dispensa tivesse esse desfecho. A relatora assinalou, ainda, que a utilização da linguagem escrita, “na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê”, impedia de saber o que teria acontecido entre patrão e empregada. Alem disso, em seu recurso o empregador não questionou a ofensa à diginidade humana da empregada, argumentando apenas sobre a legalidade da utilização do aplicativo na relação de trabalho. Por isso, não haveria a possibilidade de afastar o direito à indenização. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho