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Demissão

Patrão que demitiu empregada doméstica por aplicativo de mensagens pagará indenização.

Uma empregada doméstica receberá R$ 5 mil de indenização do ex-patrão por ter sido injustamente acusada de ato ilícito e demitida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Para o Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso do empregador, a forma utilizada para a dispensa justifica a condenação. “Bom dia, você está demitida!” A empregada doméstica trabalhou durante um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura em documento de rescisão. Na reclamação trabalhista, a doméstica argumentou que a conduta do empregador no exercício do poder de direção foi abusiva e acionou ele na Justiça para compenasr a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Pediu a titulo de indenização, o valor de 25 vezes o último salário recebido, totalizando aproximadamente R$ 42 mil. A ação foi julgada pela Vara do Trabalho de Campinas (SP), que entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão. Todavia, fixou o valor em três salários da doméstica. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, o empregador questionou se havia alguma previsão legal que o impedisse de demitir a empregada através do aplicativo de celular. Segundo ele, foi utilizado de “um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada”, e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. Para o Tribunal Regional, na mensagem “Bom dia, você está demitida!” não foram observadas as regras de cortesia e consideração necessárias em uma relação de trabalho. Para a relatora do recurso pelo qual o empregador pretendia rediscutir o caso no Tribunal Superior do Trabalho, para concluir se a mensagem foi ofensiva seria necessário conhecer o contexto, e não apenas o texto. Sem essa análise, se torna difícil saber o que ocorreu para que a dispensa tivesse esse desfecho. A relatora assinalou, ainda, que a utilização da linguagem escrita, “na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê”, impedia de saber o que teria acontecido entre patrão e empregada. Alem disso, em seu recurso o empregador não questionou a ofensa à diginidade humana da empregada, argumentando apenas sobre a legalidade da utilização do aplicativo na relação de trabalho. Por isso, não haveria a possibilidade de afastar o direito à indenização. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Conheça as formas mais comuns de Rescisão do Contrato de Trabalho

A rescisão do contrato de trabalho é o instrumento utilizado para formalizar o desligamento do empregado de uma empresa, e sinaliza o encerramento de um vínculo empregatício, a legislação brasileira contempla 6 formas para isso ocorrer. A seguir demonstraremos quais são e algumas características: A primeira forma a ser tratada é a demissão sem justa causa, ela ocorre por iniciativa do empregador, e não precisa de justificativa, nesse modo o empregado tem direito ao recebimento do saldo do salário, férias vencidas e férias proporcionais acrescidos de 1/3, décimo terceiro, aviso prévio, além de saque do FGTS e da liberação das guias para habilitar no seguro-desemprego, se preenchido os requisitos. A segunda é a demissão por justa causa, ela ocorre quando o empregado comete alguma falta grave, tais como: indisciplina, embriaguez habitual ou no serviço, ato de improbidade, violação de segredo da empresa, entre outros. Nesse caso, o empregado recebe apenas o saldo de salário e o período vencido de férias, acrescidos de 1/3. Para que isso aconteça é necessária a justificativa, com base em alguma das faltas graves elencadas acima e no art. 482 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). A terceira é o pedido de demissão, de iniciativa do empregado, que por razões particulares, solicita o desligamento da empresa, nesse caso, tem direito ao recebimento do saldo do salário, férias vencidas, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e décimo terceiro proporcional. E diferentemente da demissão sem justa causa, essa modalidade não permite o saque do FGTS e nem a liberação das guias para habilitação do seguro-desemprego, já que a iniciativa é do colaborador. A quarta modalidade é a rescisão indireta, uma forma de pedido de demissão por justa causa. Ocorre quando o empregado tem o seu trabalho atingido por alguma falta grave cometida pelo empregador, ou por algum de seus responsáveis, como gerentes, supervisores, por exemplo. Nessa modalidade, assim como na demissão por justa causa, é necessário que haja alguma falta grave, podendo ser, a exigência de serviços além das suas forças, contrárias aos costumes ou alheios ao que está especificado no contrato de trabalho, quando há um rigor excessivo pelos superiores, se for praticado algum ato lesivo a honra e a boa fama pelo empregador, por algum superior ou pessoas de sua família, entre outros. Todas as formas que possibilitam a rescisão indireta estão prescritas no art. 483 da CLT. Para que ocorra essa forma de rescisão há a necessidade de denúncia, fundado com provas, na justiça do trabalho, onde o juiz determina o encerramento do contrato de trabalho. Nesse caso o empregado tem direito ao recebimento do saldo do salário, férias vencidas, férias proporcionais, mais 1/3, décimo terceiro, aviso prévio, além de saque do FGTS e da liberação das guias para habilitar no seguro-desemprego, se preenchido os requisitos. A quinta modalidade a ser tratada é a chamada de culpa recíproca, nessa modalidade as duas partes, empregado e empregador, descumprem seus deveres legais e contratuais. É necessária a intervenção da justiça, para que seja determinada, e caso seja confirmada o empregado tem direito ao recebimento de 50% do valor do aviso prévio, das férias proporcionais e do décimo terceiro. Já o saldo do salário, as férias vencidas acrescidas de 1/3 são pagas na sua totalidade, pode ser sacado o FGTS, mas não é possível receber o seguro-desemprego. A sexta é a de comum acordo, ela ocorre quando ambas as partes, ou seja, o empregado e o empregador, resolvem encerrar o contrato de trabalho através de um acordo, ela é vantajosa para o empregado pois recebe alguns benefícios a mais do que se tivesse feito o pedido de demissão, e para o empregador, pois as verbas pagas são menores do que se tivesse feito a demissão sem justa causa. Nesse caso o empregado tem direito ao recebimento de 50% do aviso prévio, caso ele seja indenizado, 20% da multa do FGTS e pode sacar 80% do saldo vinculado na conta do FGTS, e recebe os valores integrais do saldo salarial, férias vencidas e férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro proporcional. Em resumo, essas são as principais formas de extinção do contrato de trabalho admitidas pela legislação trabalhista vigente no Brasil. Há ainda algumas formas de demissão coletiva, mas esse tema será tratado em outra oportunidade.