Sócio de empresa responde por débitos no fechamento

Nos casos de dissolução (fechamento) irregular de uma empresa os sócios irão responder com seu patrimômio pelas dívidas daquela Pessoa Jurídica. Veja só:

O tema tratou do reconhecimento da responsabilidade tributária na forma do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, para fins de redirecionamento da execução fiscal: a) apenas do sócio que exercia a gerência da empresa devedora à época do fato gerador; b) do sócio presente quando do encerramento irregular das atividades empresariais; ou (iii) somente do sócio que era administrador tanto à época do fato gerador como da dissolução irregular.

O entendimento exarado nos precedentes julgados por meio de recurso repetitivo, previstos nos arts. 121-A do Regulamento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 927 do Código de Processo Civil, tem como objetivo assegurar maior segurança jurídica ao orientar todas as instâncias ordinárias do Poder Judiciário e as autoridades administrativas responsáveis pela identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.

Recentemente, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmaram a tese do Tema 962/STJ (REsps 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787.156/RS), também afetada pela sistemática do rito dos repetitivos no sentido de que: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.

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O Superior Tribunal de Justiça editou a da Súmula 435 que trata da ocorrência da dissolução irregular como infração de lei, com o consequente redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente ou administrador pelo encerramento das atividades da pessoa jurídica sem o cumprimento da legislação empresarial, nos seguintes termos: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”.

Nos termos acima, é considerada a presunção da dissolução irregular da empresa quando constatado pelo Oficial de Justiça que a empresa executada deixou de funcionar no seu endereço e sem comunicar os órgãos competentes (como Receita Federal e a Junta Comercial do Estado), sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios desde que comprovado que exerciam poderes de administração ou gerência.

Sobre o assunto o STJ já tinha precedentes no sentido de que eram necessários dois requisitos cumulativos para que houvesse o redirecionamento da execução para o sócio, sendo eles, demonstrar que o sócio ocupava função de gerência ou administração (i) por ocasião da dissolução irregular e (ii) na época dos fatos geradores.

A tese defendida pela Fazenda Nacional era a possibilidade de inclusão, do sócio no polo passivo da Execução Fiscal, que ingressou no quadro societário da empresa após a ocorrência do fato gerador, mas que ostenta a condição de administração ou gerência da pessoa jurídica executada, à época em que configurada a presunção de dissolução irregular, de modo que já configuraria sua responsabilidade tributária.

Isto porque, o sócio administrador ou gerente que ingressa na sociedade é responsável pelos ativos e passivos da pessoa jurídica, por todos os débitos executados, independente dos fatos geradores terem ocorridos antes ou depois do seu ingresso no quadro societário da empresa.

Assim, para Fazenda a data do fato gerador ou vencimento do tributo não é marco para definir a responsabilidade pela dissolução irregular e o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que o que ocasiona a responsabilidade tributária é a infração da lei, neste caso considerada a dissolução irregular ou a sua presunção.

A Primeira Seção do STJ, por maioria, vencidos a Ministra Regina Helena Costa e Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, deu provimento aos recursos para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.

Assim, é possível concluir que a jurisprudência é no sentido de que (i) não basta que haja o mero inadimplemento de dívidas tributárias pela pessoa jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador ou gerente; (ii) a dissolução irregular é considerada infração à lei prevista no art. 135, caput, do CTN; e (iii) a não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal e ausência de comunicação aos órgãos competentes gera presunção de dissolução irregular.

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