Regime de Bens: informações importantes para não errar na escolha

Vamos falar sobre a escolha correta para o regime de bens que o casamento será regido, no Brasil o regime definido pela lei é o Regime da Comunhão parcial de bens, mas não há nenhum empecilho em que o casal opte por alguns dos outros regimes disponíveis. Portanto, caso você esteja com planos de casar, a escolha do regime de bens que seu casamento será regido é de extrema importância, afinal, em caso de um divórcio é esse regime que irá definir as regras para a divisão do patrimônio construído durante o casamento. 

Certo de que ninguém casa com a pretensão de um dia se divorciar – afinal, casamento é para ser até que a morte os separe, e principalmente que há possibilidade de construir um patrimônio se fizerem as escolhas certas, e em caso de divórcio, caso não for resolvido amigavelmente, pode se prologar durante anos nos tribunais, ocasionando uma série de consequências. 

Assim, tendo em vista que um casamento é a união de duas pessoas que possuem o objetivo de construir uma vida em conjunto, pode-se incluir nesta lista a realização de sonhos do casal ou pessoais, como a aquisição de uma casa de praia, a constituição de pessoas jurídicas (um próximo Google, quem sabe?), a compra de uma Harley Davidson para cruzar o país, entre outros. 

E, ainda, por ser um ato jurídico que envolve diversos sentimentos, a escolha do regime de bens se revela ser um assunto a ser debatido pelo casal com seriedade, levando em conta os interesses pessoais e em conjunto dos nubentes.

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Regime de bens: o que é?

Antes de se casar, o casal deve escolher qual será o regime de bens que vigorará na constância do casamento. Isto é, o casal deve optar pelo conjunto de regras relativas aos interesses patrimoniais e econômicos da família que definirá como os bens anteriores à união e adquiridos na constância do casamento serão administrados, que passarão a valer a partir do primeiro dia de união conjugal. 

O Código Civil, lei que rege o Direito de Família, prevê quatro regimes, os quais são exemplificativos, já que os nubentes possuem autonomia para definir qual o regime de bens que melhor atenderá aos interesses de ambos, podendo ainda “combinar” as regras e até mesmo criá-las, através de um pacto antenupcial. 

O limite imposto legalmente para esta liberdade é de que não poder haver contrariedade aos preceitos de ordem pública. 

Estes regimes são: 

  1. Regime da comunhão parcial;
  2. Regime da comunhão universal de bens;
  3. Regime da participação final nos aquestos;
  4. Regime da separação de bens. 

Uma vez escolhido o regime de bens, ele passa a ser único para os cônjuges, não podendo haver diferenciação para ambos os consortes. Isso significa que fixadas as regras, elas valem igualmente para o casal, sendo vedada qualquer diferenciação. 

A legislação possibilita ainda a alteração do regime de bens durante a constância do casamento, a qual só pode ser realizada mediante autorização judicial, sendo necessário, assim, o ajuizamento de processo judicial com esta finalidade, onde também deverão ser expostos os motivos para essa mudança. 

É importante destacar que essa alteração não poderá causar prejuízos a terceiros e também não pode ser realizada com o intuito de fraudar eventuais credores. 

Neste sentido, alguns tribunais brasileiros têm requisitado que as partes provem judicialmente que esta modificação não acarretará em prejuízos a outras pessoas, ficando inclusive ressalvado esses direitos de terceiros.

Tendo exposto os aspectos gerais dos regimes de bens, vamos saber agora qual a diferença entre cada um deles para que você encontre o que mais te adequa e até, quem sabe, inspirar-se para elaborar o seu pacto antenupcial. 

Regime da comunhão parcial de bens (regime legal)

O regime da comunhão parcial de bens é o regime estabelecido legalmente caso o casal fique silente quanto ao regime que vigorará durante o casamento. É também o mais comum no Brasil e o que se aplica à união estável, caso no reconhecimento formal deste relacionamento, o casal não estabeleça um diferente. 

Este regime de bens se caracteriza por determinar que apenas os bens adquiridos na constância do casamento farão parte do patrimônio comum do casal, que na hipótese de um eventual divórcio, deverá ser dividido igualmente, dando direito a cada cônjuge a metade de todo o patrimônio que foi adquirido durante o relacionamento conjugal.

Ainda que o bem tenha sido adquirido em nome de apenas um dos cônjuges e o outro não tenha colaborado financeiramente, este deverá ser objeto de divisão entre os consortes na hipótese de divórcio. 

De igual forma eventuais prêmios de loterias, jogos e apostas. Assim, caso o ganhador da mega da virada seja casado por este regime de bens, ele deve dividir o seu prêmio milionário com o seu consorte caso venha a se separar. 

Também devem se comunicar os bens adquiridos em razão de doação ou herança que favoreçam ambos os cônjuges, as benfeitorias que forem realizadas nos bens particulares de cada um e os rendimentos decorrentes de bens comuns ou particulares de cada consorte que sejam percebidos na constância do casamento, como os alugueis, ou que fiquem pendentes quando cessar a união. 

Apesar de haver a divisão desse patrimônio, por este regime ficam protegidos os bens que cada cônjuge já possuía antes do casamento, que são considerados bens particulares, assim como os bens de uso pessoal, como celulares, joias e roupas, os livros e os instrumentos de profissão.

Além destes, também não se comunicam as dívidas contraídas anteriormente à união conjugal e as obrigações decorrentes de ato ilícito, salvo se forem revertidas em benefício do casal.

A lei também prevê que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, como salário e aposentadoria, e as pensões, meios-soldos e montepios não se comunicam. Contudo, existem discussões no direito sobre uma interpretação restritiva sobre essa disposição, ao passo que se os proventos forem recebidos na constância do casamento, deverá haver a comunicação destes bens entre os cônjuges.

Este regime de bens é o mais comum no país justamente por se mostrar isonômico no que diz respeito ao patrimônio adquirido em conjunto e individualmente, haja vista que valoriza o esforço em comum do casal do que foi construído na constância do casamento, mas também respeita a individualidade de cada um ao preservar os bens particulares e resguardá-los. 

Regime da comunhão universal de bens

Nesse tipo de regime, todo o patrimônio do casal, independentemente de ter sido construído antes ou ao longo do casamento, é considerado comum. Tudo o que o noivo ou a noiva já possuía antes de contrair matrimônio será considerado de ambos os cônjuges, bem como tudo aquilo que for conquistado depois da celebração. 

Aqui, passam a integrar o patrimônio em conjunto a herança e a doação recebida, ainda que apenas por somente um dos cônjuges, e as dívidas contraídas. Neste regime, literalmente tudo que é seu, é meu. 

Mas, como no direito tudo depende, este regime de bens não é exceção. A comunhão é universal, mas não absoluta. 

A lei brasileira traz ressalvas sobre o que pode passar a ser patrimônio conjunto do casal. A começar pelos bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade, que como o próprio nome já diz, deve ser exclusivo ao beneficiário da doação ou da herança.

As dívidas anteriores ao casamento também não se comunicam, a não ser que elas tenham sido contraídas para o proveito em comum e em razão da união, como a aquisição de um imóvel para a coabitação, a contratação de profissionais para a festa do casamento religioso, entre outras. 

Da mesma forma as doações feitas por um dos cônjuges a outro com cláusula de incomunicabilidade, os bens de uso pessoal, os proventos do trabalho e as pensões em geral, que como dito anteriormente, são alvo de discussão por alguns estudiosos, podendo passar a integrar o patrimônio em comum. Uma importante observação a ser feita é que os frutos percebidos por um dos cônjuges, ainda que tenha origem de um bem incomunicável, passam a ser comunicáveis entre o casal, desde que vençam ou sejam percebidos na constância do casamento.

Diante da existência da comunicação total entre os patrimônios de cada cônjuge, fica pouca coisa que não possa ser alvo de disputa entre o casal na hipótese da separação. Por ser uma situação que geralmente é bem desgastante, é importante que o casal tenha cautela ao optar por este regime, em especial.

Regime da participação final nos aquestos

Este regime de bens se destoa dos demais por possuir peculiaridades e ser bastante complexo. Resumidamente, durante o matrimônio, os bens se mantêm separados, preservando o patrimônio adquirido por cada um antes e na constância da união conjugal. Por essa disposição, cada um possui liberdade para administrar o patrimônio da maneira que lhe convier, podendo inclusive alienar bens móveis e imóveis livremente. 

Na eventual separação, cada consorte terá direito à proporcionalidade do bem para o qual colaborou para a aquisição, devendo haver comprovação de que houve esforço patrimonial neste sentido e qual foi o percentual da sua colaboração. 

Em não sendo possível e nem conveniente a partilha do bem que foi adquirido pelo esforço de ambos, deverá ser calculado seu valor para que seja paga indenização ao cônjuge que não consta como proprietário do objeto, na proporção da sua contribuição. 

Além disso, se eventuais dívidas forem contraídas por um dos cônjuges e acabar por ser quitada por outro, o cônjuge responsável pelo pagamento terá direito a ser reembolsado pelo valor despendido, o que deverá ser alvo de comprovação durante a dissolução conjugal.

 

É raro que os casais optem por este regime de bens, haja vista que não faz parte da cultura do brasileiro constituir um matrimônio, andar com um bloquinho de notas para anotar todas as despesas e ainda manter os recibos de quanto foi que cada cônjuge gastou para a aquisição de determinado bem. 

Regime da separação de bens

O regime da separação de bens pode ser convencional, de modo que as partes optem por este regime, ou pode ser legal, hipóteses em que a legislação determina a aplicação deste regime obrigatoriamente. 

O casal não terá autonomia de escolher qual o regime será aplicável ao casamento se um dos cônjuges tiver mais que 70 anos, se os nubentes necessitarem de autorização judicial para casar, a exemplo dos menores de idade, ou se houver alguma causa suspensiva para o casamento, como o viúvo ou a viúva que volta a se casar antes de ocorrer a partilha dos bens do cônjuge anterior. 

Nesta opção, cada um se mantém com as suas propriedades, sejam elas constituídas antes ou depois do matrimônio, bem como o administra com liberdade, não havendo comunicação, ou seja, mistura de bens.

Em uma possível separação, cada um levará consigo apenas o que já lhe pertence, não fazendo jus ao que foi construído pelo parceiro. 

Este regime de bens parece ser o mais “descomplicado” entre os demais, considerando que um dos motivos para confusões na separação não estará presente: o dinheiro. 

Pacto antenupcial

Como dito anteriormente, os nubentes possuem autonomia de combinar regimes e até mesmo estabelecer regramentos que melhor observem os seus interesses, não havendo necessidade de se limitar às disposições patrimoniais. 

Para isso, o casal pode optar por firmar um pacto antenupcial, que é um contrato elaborado antes do casamento, no qual os noivos estabelecem as próprias regras que vigorarão durante a constância da união, bem como as repercussões econômicas caso ocorra o término do relacionamento.

Assim, o casal pode estabelecer, por exemplo, quem arcará com as despesas cotidianas, como conta de luz, água, entre outras, bem como a estipulação de valores mensais destinados à economia do casal… São diversos os assuntos e as possibilidades conferidas por um pacto antenupcial.

Conforme dito anteriormente, é possível criar um regime próprio e totalmente adaptado aos interesses do casal, que não são abarcados pela lei. Além disso, por ser possibilitada a negociação dos termos, diminui as chances de desentendimento em uma eventual separação e ir parar nos sites de notícias. 

Por essa razão, é altamente recomendável buscar um escritório de advocacia com expertise neste assunto para resguardar os interesses de todos os envolvidos, elaborando documentos e revisando os já existentes para evitar disputas judiciais.

É importante saber também que o pacto antenupcial deve ser registrado como escritura pública em cartório de notas.

Caso você tenha dúvidas de como elaborar o seu, procure um advogado de confiança da sua região para esclarecer todos os trâmites necessários.

Conclusão

Agora que você já sabe quais são os regimes de bens previstos na legislação brasileira, já tem conhecimento suficiente para escolher o que melhor se adequa ao seu caso. Importante destacar, ainda, que como visto há a possibilidade da realização de um Pacto Antenupcial, onde o casal, em comum acordo, escolhe as definições e características que o patrimônio será administrado, o que diminui as chances de desentendimentos em uma eventual separação.

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