O principal objetivo desse artigo é esclarecer se os pagamentos in natura podem ser usados para compensar o pagamento da Pensão Alimentícia. Portanto, se você tem duvidas sobre essa possibilidade ou não, esse artigo foi feito para vocês.
Primeiramente, precisamos entender que a pensão alimentícia, ou os chamados alimentos, é o valor que uma pessoa deve pagar a outra para financiar ou auxiliar sua sobrevivência enquanto ela ainda não tem condições de fazer isso por conta própria.
Apesar do nome dar a ideia de alimentação, a pensão alimentícia compreende todos os custos da vida de alguém, como moradia, transporte, educação, vestuário, entre outros. Não existe uma quantia pré-determinada de pagamento de alimentos, porque varia conforme cada caso, levando-se em consideração as condições de cada envolvido. Sendo observado as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante.
Já o pagamento in natura é quando esse pagamento se da através de um benefício, que será concedido ao alimentando, como por exemplo, o pagamento da mensalidade escolar, uniforme, plano de saúde, entre outros, que são pagos diretamente ao responsável legal do alimentando.
De início, é necessário afirmar que que se foi determinado por ação judicial que a pensão alimentícia deve paga em dinheiro, como um percentual do salário ou com base nos rendimentos do alimentante, por exemplo, o correto é que o pagamento proceda dessa forma.
Isso porque se pode entender que, se o alimentante pagou alguma coisa a mais, diferente do combinado, por vontade própria, esses gastos não serão considerados em caso de um processo de cobrança pelo descumprimento do pagamento da pensão alimentícia.
Entretanto, pode acontecer que, mesmo indo contra o parecer que fixou o valor dos alimentos, um dos pais faça o pagamento direto de algumas despesas essenciais dos filhos. Assim, não seria plausível desconsiderar esses pagamentos durante uma ação de cobrança dos alimentos.
Dessa forma, mesmo que o princípio da não compensação dos valores relacionados à pensão alimentícia seja a norma geral na justiça brasileira, essa questão pode ser flexibilizada em situações excepcionais, já que os alimentos existem para atender, essencialmente, as necessidades primordiais de filhos.
Os juízes levam em consideração interesse das crianças. Sendo assim, o mais importante é sempre “garantir a efetiva percepção pelo necessitado dos alimentos que lhe são devidos (…) para que os alimentos não resultem em uma obrigação ilusória e do constante risco de ficar a mercê de um mau pagador”.
Concluímos assim que, se a condenação ao pagamento dos alimentos seja através de uma porcentagem dos rendimentos do alimentante ou um percentual sobre o salário mínimo, preferencialmente, pague-se esses valores em dinheiro, para evitar uma ação de cobrança por estar pagando a pensão alimentícia por intermédio de algum benefício que não foi previamente estabelecido, porém, há algumas situações excepcionais em que os juízes tem entendido que se o valor do benefício paga in natura integrará o cômputo do valor da condenação, porém, o risco é alto, pois depende do entendimento de determinado julgador, ficando condicionado ao entendimento dele.
É importante frisar que nem toda despesa feita diretamente pode ser considerada com alimentos. A compensação apenas ocorre quando “se verificar que o débito que se quer deduzir tem origem igualmente alimentar, configurando-se assim forma de adiantamento que visa impedir eventual enriquecimento sem causa do alimentando”.
Normalmente, os custos aceitos como compensação compreendem, por exemplo, o pagamento direto da mensalidade da escola ou do plano de saúde (a não ser que a própria sentença já tenha definido o pagamento dessas despesas), pois são contas que existiriam de qualquer forma para garantir essas necessidades essenciais dos filhos.
E de forma breve, elencamos a possibilidade da compensação do pagamento das verbas alimentares através do chamado pagamento in natura. Elencamos que há uma vertente que entende que tais pagamentos compreendem os valores da Pensão Alimentícia, porém, o risco de realizar os pagamentos nessa modalidade são altos, portanto, caso tenha o interesse de abater parte da condenação dos valores referentes a pensão alimentícia com algum benefício para o alimentando, sugerimos, que tal benefício seja indicado na ação, para que se o juiz entenda plausível, observe esse benefício como parte do pagamento, e estabeleça-o. Caso tenha alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato com nós. Nossa equipe estará sempre disposta a auxiliar.