Paciente deverá ser indenizada após sofrer danos colaterais causados ao colocar dispositivo contraceptivo

O dispositivo contraceptivo danoso a saúde da paciente

O Distrito Federal foi condenado a pagar uma indenização por danos morais para uma paciente que sofreu fortes danos colaterais após colocar o dispositivo contraceptivo Essure. 

A autora relata que inseriu o dispositivo contraceptivo em 2014, depois de uma campanha feita pelo réu. Após o procedimento começou a obter problemas de saúde, como fortes cólicas, inflamações no útero constantes, dores generalizadas e além de infecções urinárias recorrentes, entre outros sintomas, que levaram a paciente retirar o dispositivo em janeiro de 2019. Afirma que, além de ter sua saúde debilitada pelos danos colaterais informados, correu risco de morte, pois, o dispositivo se encontrava fragmentado podendo ter perfurado os órgãos da autora. Por isso, requereu danos morais para o seu efetivo caso.

O Distrito Federal alegou em sua defesa que a autora estava ciente dos danos colaterais que poderia vir a sentir em virtude do método contraceptivo e as complicações decorrentes do dispositivo seriam raras. Além disso, o réu afirmou que não houve nenhum tipo de irregularidade no atendimento oferecido à paciente não devendo haver indenização por danos morais. 

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A negligência do réu resultou em danos morais para a autora 

Em decorrência da análise do caso, a juíza constatou que o laudo médico apresentava irregularidades no atendimento, como ausência de informações adequadas e claras sobre o risco do procedimento, e além disso não foi requerido os exames pré-operatórios devidos. 

Conforme laudo juntado no processo, a autora retornou três meses após inserir o dispositivo e o médico que a atendeu no Centro de saúde n°1 do Paranoá não prescreveu nenhuma medicação e nem sequer orientou a paciente sobre o possível retorno, em caso do quadro se agravar ou surgimento de algum novo sintoma. 

Logo, a juíza substituta da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concluiu que, no referido caso, houve negligência do ente distrital nas fases pré e pós-operatória. 

“Neste contexto, tem-se que houve negligência por parte do requerido no que toca às fases pré e pós-operatória, não tendo a parte autora recebido o atendimento médico hospitalar necessário e suficiente a garantir o seu direito à saúde e à integridade física”, registrou a juíza. No caso, de acordo com a magistrada, “é evidente que os fatos tiveram o condão de violar os direitos da personalidade da parte autora, mais especificamente, os seus direitos à saúde e à integridade física e psíquica, diante do tratamento precário e negligente que lhe foi dispensado pelo Poder Público”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora uma quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.