A legislação brasileira estabelece que após a morte de determinada pessoa é necessário realizar o seu inventário, que, nada mais é que o levantamento de todos os bens deixados pela pessoa. É através do inventário que são avaliados, enumerados e divididos os bens para os seus sucessores. Mas calma, que nem tudo é só alegrias, é nesse procedimento, também, que são enumerados as dívidas, para então, após os seus pagamentos, partilhar os bens que restarem.
O inventário é quase sempre obrigatório e, a fim de que não incida multa, deve ser providenciado no prazo de até sessenta dias após a data do óbito.
Destacamos que, atualmente, há a possibilidade de realizar o INVENTÁRIO por duas vias: a judicial, que é apresentada ao Poder Judiciário para que esse tome a decisão de como ocorrerá a partilha dos bens; e o Extrajudicial, que é o objeto do nosso estudo e corre diretamente no Cartório de Notas.
Conforme mencionamos acima, atualmente, há duas possibilidade de realização do inventário, a judicial e a extrajudicial. A extrajudicial foi possibilitada a partir do ano de 2007, onde em razão de uma alteração legislativa, retirou a obrigatoriedade da realização do procedimento na esfera judicial, única forma até então. A referida alteração, possibilitou que o inventário seja efetivado por meio de escritura pública.
Para que isso seja possível, é necessários que todos os sucessores, de forma mútua e sem divergência, decidam sobre a divisão de bens. Dessa forma, é possível concluir que esse procedimento é mais simples para a partilha de bens, no qual se evita desentendimentos entre os familiares e prejuízos psicológicos aos envolvidos na partilha.
Como ponto importante podemos mencionar que o inventário extrajudicial é procedimento menos burocrático e tem por fim, dentre outros objetivos, liberar o Poder Judiciário de demandas em que não há propriamente litígio. Lembre-se que no inventário extrajudicial, dentre outros requisitos, deve haver acordo entre os envolvidos, não se mostrando necessária a abertura de um processo judicial. O inventário extrajudicial é muito conhecido ainda como “inventário em cartório” por tal razão.
O documento público originado do inventário extrajudicial é hábil para qualquer ato de registro, como no Cartório de Imóveis, por exemplo, a fim de transmitir as propriedades do de cujus para seus sucessores e para o levantamento de valores em instituições financeiras.
Necessário elencar que, tanto para o inventário judicial quanto para o extrajudicial, é necessário que todas as partes sejam representadas por advogado ou defensor público, portanto, se faz necessário analisar as vantagens e desvantagens ao escolher qual modalidade irá optar.
Conforme já mencionado, há alguns requisitos que devem ser atendidos para que haja a possibilidade de o inventário ser realizado em cartório.
A seguir, iremos elencar e explicar cada um deles.
Dentro da previsão do artigo 610, §1º, do CPC, todos os herdeiros devem ser maiores de idade e civilmente capazes.
Ou seja, além de já terem alcançado 18 anos, os herdeiros não podem estar sob curatela e não podem ser relativamente incapazes, sem conseguir exprimir sua vontade.
Entretanto, caso haja um menor de idade que tenha sido emancipado, haverá a possibilidade de prosseguir com o inventário extrajudicial.
O artigo 610, §1º, do CPC, explica que, além de capazes, os herdeiros também devem estar de acordo com os termos da partilha de bens. Ou seja, não pode haver conflito de interesses.
Caso um dos herdeiros não concorde e haja quebra de consenso, o procedimento deverá seguir de forma judicial, cada qual constituindo seu próprio advogado.
Em regra, entende-se que não é possível realizar o inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido.
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Entretanto, existem algumas exceções:
Nos casos acima, será possível lavrar o inventário em cartório, mesmo com testamento.
De acordo com o §2º do art. 610 do CPC, o procedimento em cartório deve ser acompanhado por advogado ou defensor.
Art. 610, §2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Todos os herdeiros poderão ser representados pelo mesmo advogado ou defensor público. Caso algum deles constitua seu próprio advogado, deve continuar havendo consenso na partilha, caso contrário, se houver conflito, deverá seguir judicialmente.
A legislação determina que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão. Portanto, o prazo para abertura do inventário, é de até 60 dias após o óbito.
Caso o prazo de 60 dias não seja observado, incidirá multa de 10% a 20% sobre o valor do imposto de transmissão devido.
Em relação ao inventário judicial, podemos dizer que se trata de procedimento mais demorado, que pode levar mais de um ano para ser concluído, em vista da burocracia e da necessidade de cumprimento de etapas processuais e procedimentos.
Com a possibilidade de realização do inventário na via extrajudicial em cartório, o prazo em questão é sensivelmente minorado, pois há maior rapidez neste procedimento.
De forma que, em média, o inventário leva cerca de três meses para ser finalizado.
Em geral, na esfera judicial há despesas com custas, diligências e honorários. Já na via extrajudicial há custos com taxas de cartório.
No entanto, no inventário extrajudicial as despesas podem se mostrar menores, eis que é um procedimento mais célere e um mesmo advogado poderá representar todos os herdeiros.
De todo modo, nos dois tipos deve-se efetuar o pagamento do ITCMD, imposto estadual calculado sobre o valor do patrimônio transmitido.
Assim, em se tratando de inventário extrajudicial, as despesas se referem ao imposto de transmissão, despesas com a escritura pública e emissão de certidões do bens e certidões pessoais dos herdeiros. Somados à isso, há honorários de advogado, caso não haja defensor público.
O valor do inventário extrajudicial é tabelado, seguindo a mesma regra para todos os inventários realizados independentemente do cartório, que deve ser consultado previamente ao início do inventário para estimativa de valores. Lembrando que cada Estado possui o seu próprio código de normas que estabelece os valores das taxas cartorárias, portanto, poderá haver variação de valores entre os Estados.
Em todo caso a base de cálculo para o cálculo dos custos do inventário e do ITCMD será o montante do patrimônio objeto da partilha.
As regras de competência do Código Civil para distribuição do inventário na via judicial não se aplicam ao inventário extrajudicial.
Nessa linha, o art. 1º, da Resolução nº 35 do Conselho Nacional (CNJ) de Justiça determina que “para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei 11.441/2007, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil”.
De forma que os os interessados têm livre escolha sobre o cartório em que correrá o inventário extrajudicial, conforme se mostrar mais conveniente, independentemente do domicílio do autor da herança, da situação dos bens e de serem ali domiciliados ou não, ou ainda do domicílio do inventariante.
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
Diante de todo o exposto, nota-se que o inventário extrajudicial é o procedimento cabível para transmitir os bens do falecido aos herdeiros, quando estes forem maiores e capazes, estiverem em concordância com a partilha de bens e assim optarem. Ademais, verifica-se que trata-se de um procedimento menos burocrático e com uma carga psicológica muito menor, fato esse que amplia as vantagens da sua utilização. Ainda, importante mencionar que os custos para a realização do procedimento são, em geral, menores que os gastos que os herdeiros teriam caso optassem pela realização do inventário judicial, além disso, cabe mencionar que se trata de um procedimento mais rápido que o inventário judicial.
Dessa forma verifica-se que há diversas vantagens sobre o Inventário Judicial, além de desafogar o judiciário. Como mencionado, para sua execução, a presença de advogado é indispensável e prevista em lei. Por isso, os sucessores devem contar com um profissional de confiança, que garanta seus interesses e a consensualidade da partilha.
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