Afinal, ambos têm direitos de conviver com seus filhos. Esse relacionamento próximo é essencial para a formação saudável da criança, a criação de valores morais e éticos e para estreitar os vínculos de afeto entre eles.
No acordo de guarda compartilhada, além do direito de convivência igualitário e equilibrado de ambos os genitores para com os seus filhos, também são distribuídas as responsabilidades sobre o bem estar da criança para os pais. Nesse sentido, os genitores devem decidir de forma conjunta sobre as principais questões envolvendo a criação do jovem: escola onde vai ser matriculado, atividades físicas e esportes que vai praticar, autorização de viagens para o exterior, eventual mudança de residência, datas em que a criança vai para a casa do pai e/ou da mãe, etc.
Trata-se de uma espécie de responsabilização conjunta sobre o exercício de direitos e deveres de ambos os pais em relação ao filho. Isso significa que o poder da família é dividido para ambas as partes, ou seja, os dois participam de forma ativa da vida da criança e são responsáveis por tomar decisões sobre ela.
Caso surja algum fato que evidencie a necessidade de atualização do acordo sobre a guarda compartilhada, deverá ser marcada uma audiência para tratar dos novos fatos que alteraram a realidade dos genitores com a criança. Assim, os pais vão discorrer sobre os novos acontecimentos na presença do magistrado, o qual auxiliará na composição de um novo acordo, atualizando as condições relacionadas a guarda do menor.
É possível que o magistrado decida pela mudança de guarda compartilhada para guarda unilateral. No entanto, é necessário ajuizar uma ação autônoma. Para isso, deve ficar comprovado que a guarda compartilhada não é capaz de satisfazer aos interesses do menor (casos de brigas e desentendimentos frequentes entre os pais, por exemplo).
As definições envolvendo o acordo de guarda compartilhada são decididas pelos próprios pais, com o auxílio do magistrado da Vara de Família. Eles podem se basear em pareceres e instruções concedidos por uma equipe técnica e/ou interdisciplinar, que observa a situação mais de perto e analisa o que é melhor de acordo com o interesse da criança.
De qualquer forma, a ocorrência de qualquer mudança não autorizada o descumprimento sem razão clara sobre as condições existentes no acordo da guarda unilateral ou compartilhada, bem como não têm o potencial de acarretar a redução dos direitos que foram atribuídos aos detentores da guarda.
A guarda alternada é aquela em que há a alternância de residências e a divisão absoluta sobre as regras de convívio com a criança, com dias e horários bem definidos. O menor vive em duas moradias e passa uma semana ou 15 dias com cada um dos genitores. Trata-se de um instituto que não tem previsão legal no Código Civil, sendo uma criação da doutrina e da jurisprudência.
Por sua vez, a guarda compartilhada não prevê a determinação de tempo exato em que o filho vai ficar com o pai e com a mãe. Na realidade, mesmo morando em casas separadas, as responsabilidades e tomadas de decisões sobre a vida do jovem permanecem com ambos os genitores. Além disso, o tempo de convívio precisa ser fracionado de maneira equânime entre o casal.
A princípio, a estipulação sobre dias de visitas e horários é feita sem nenhum tipo de limite. Aqui, vale a primazia do melhor interesse da criança. Tudo deve ser definido com o objetivo principal de atender às necessidades e proporcionar boas condições para que o jovem cresça de forma plena.
A guarda unilateral é concedida somente a um dos genitores ou ao seu responsável legal. Nesses casos, a pessoa que detém essa espécie de custódia do menor tem o dever de cuidado e reúne sobre si a responsabilidade exclusiva de decisão sobre as circunstâncias que envolvem a vida da criança.
Por sua vez, o outro genitor tem o direito de acompanhar e supervisionar tais atribuições que cercam direta ou indiretamente a vida dos menores, além de solicitar a prestação de contas, mas não pode, por si só, tomar as devidas decisões, sendo essa característica a principal distinção da guarda compartilhada.
Há a possibilidade de a criança ser ouvida por psicólogos, pedagogos e assistentes sociais. Se esse for o caso, a sua opinião pode ser levada em consideração no momento de o magistrado decidir por conceder a guarda compartilhada.
O que se deve ter em mente é que a decisão precisa ponderar sempre o melhor interesse do menor. Se ele verificar que não é caso de guarda compartilhada, pode conceder a guarda unilateral, por exemplo.
A guarda compartilhada é uma modalidade de custódia conjunta dos pais sobre os filhos. Ela é uma regra que pode ser determinada pelo magistrado sempre que os pais tiverem uma convivência harmônica e desejarem dividir as responsabilidades e as tomadas de decisão sobre a vida da criança.
Entendeu como funciona a guarda compartilhada. Com esse artigo passamos 5 fatos que julgamos importantes sobre o assunto. Caso tenha ficado com alguma dúvida, nossa equipe está disposta a lhe auxiliar. Entre em contato conosco!