Dívida Prescrita: informações importantes para não perder seu dinheiro

Certamente você já ouviu por ai que uma dívida prescreve depois de 5 anos, o que não deixa de ser uma verdade. Mas você sabe o motivo por que isso ocorre? Nesse artigo falaremos sobre a dívida prescrita e, daremos dicas de como não perder seu dinheiro.

Não dá para tratar de dívida prescrita e não falar sobre o tempo. Ou melhor, sobre a ação dele em todas as coisas que existem, inclusive o Direito. 

O tempo também imprime suas marcas nas mais diversas relações do mundo jurídico. E é por isso que existe o instituto da PRESCRIÇÃO, que, quando incidente sobre um crédito, acarreta a chamada DÍVIDA PRESCRITA.

Então leia o nosso artigo e aprenda tudo que você precisa saber para não perder dinheiro nos casos de dívida prescrita.

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O que é uma dívida prescrita? 

Você só vai entender o que é prescrição se antes dominar o conceito de pretensão

Segundo o art. 189 do Código Civil, quando um direito é violado, nasce para seu titular uma espécie de direito secundário ou direito-meio para que a vítima exija do Poder Judiciário uma resposta legalmente adequada para a situação. O nome dado a esse poder de demandar a justiça é pretensão

Por exemplo, suponha que você tenha contratado uma empresa de festas para comemorar o seu casamento. Embora tenha pagado antecipadamente para não ter que se preocupar com nada, no dia da festa a empresa não entregou o buffet que você havia escolhido. E agora?

Daí nascem dois direitos: o primeiro é o direito material de ser indenizado pelo descumprimento do contrato; e o outro é o direito subjetivo de acionar a Justiça para que obrigue a empresa de festas a pagar uma indenização. 

Existe um direito material decorrente de forma direta da violação, que é o direito em si, como o de receber o que lhe foi prometido contratualmente ou uma compensação por isso; e existe o direito subjetivo, manifesto a partir da pretensão, que é a possibilidade de defender o direito material por meio dos órgãos jurisdicionais.

A notícia nem tão boa é que para isso há um limite de tempo. E é aí que entra a PRESCRIÇÃO, que nada mais é do que o encerramento do prazo para o exercício da pretensão. A consequência disso é a perda do direito de acionar a Justiça em defesa de um direito material, o que, obviamente, implica em dizer que a parte violadora não estará mais obrigada a arcar com a responsabilidade pela violação.

Sobre isso, uma diferenciação é extremamente importante: a prescrição não afasta o direito material, ela afasta apenas a pretensão.  

Na prática, isso quer dizer que se no exemplo acima, uma vez findado o prazo prescricional, você perderia o direito de questionar judicialmente a conduta da empresa de festas, por não haver pretensão. Contudo, se ainda assim ela quisesse arcar com o prejuízo de forma voluntária, isso seria perfeitamente possível porque o direito material da vítima permanece. Ele só não podia mais ser defendido judicialmente.

Agora que você já sabe o que é prescrição e pretensão, fica mais fácil entender que a dívida prescrita nada mais é do que um crédito sobre o qual já transcorreu o prazo prescricional para exigi-lo na via judicial. Ou seja, uma dívida cujo devedor só paga se quiser.

Qual o prazo para a prescrição de uma dívida?

A resposta para essa pergunta depende de qual tipo de dívida estamos falando. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro prevê prazos diferentes para dívidas que são diferentes. 

Em regra, o prazo para a prescrição é de 10 anos, mas só nos casos em que a Lei não tenha previsto um prazo específico (art. 205 do Código Civil). E já podemos adiantar que muito possivelmente a sua dívida tem um prazo específico. 

O que destacamos é que a legislação tratou de regular de maneira direcionada diversos tipos de situações, determinando um lapso temporal próprio para a prescrição em cada caso. 

Boa parte dos prazos prescricionais estão previstos no art. 206 do Código Civil, cuja consulta é mais do que recomendada. Os tipos mais comuns de dívidas, como as decorrentes de contratos de prestação de serviço em geral, devem ser pleiteadas em até 5 anos.

De qualquer forma, vale dizer de novo: existem numerosas situações disciplinadas por leis específicas.

Então a DICA é: para ter certeza sobre qual a natureza do seu crédito e, consequentemente, quando ele irá prescrever, o mais seguro é fazer uma consulta à legislação. Para isso, é bom contar com a assessoria jurídica especializada de um advogado.

Talvez você esteja se questionando nesse momento sobre o que demarca o início da contagem. Sobre isso, podemos afirmar que, em se tratando de dívidas advindas de contratos de serviços em geral, o prazo começa a partir do momento em que o devedor está em atraso, o que no Direito chamamos de estar em mora. 

Mas pode ser que, pela própria natureza da relação, as partes não tenham definido uma data certa para o pagamento, ocasião em que uma Notificação Extrajudicial pode ser útil.

Neste caso, o credor envia uma espécie de aviso à outra parte demonstrando o interesse em receber o crédito e o prazo para isso, ressaltando o cumprimento da contrapartida (obrigação que eventualmente o credor pudesse ter).

O que interrompe a prescrição da dívida?

É claro que estamos falando da possibilidade de interrupção do prazo prescricional. Existem alguns eventos que, por força de lei, possuem a capacidade de fazer parar a contagem do tempo.

Segundo o art. 202 do Código Civil estas são as hipóteses de interrupção: 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

No que se refere à prescrição de dívida, merece destaque o fato de que o ajuizamento de uma ação, seja ela de cobrança ou de execução, acarretará na interrupção da prescrição.

Sendo assim, ainda que o credor deixe para entrar com a medida judicial no último dia do prazo prescricional, a dívida será discutida em juízo pelo tempo que a tramitação do processo necessitar.

O ato judicial que demarca a interrupção é o despacho proferido pelo juiz para a citação do devedor. Os efeitos disso, no entanto, retroagem até a data de ajuizamento da ação. Em outras palavras, apesar de ser com a citação que formalmente se opera a interrupção do prazo, uma vez efetuada, será como se o prazo interrompido estivesse desde o momento da propositura da ação. 

Além disso, a interrupção pode ser promovida ou solicitada por qualquer que seja o interessado, desde que através de uma das medidas acima.

Posso cobrar uma dívida prescrita?

Em se tratando da via judicial, a resposta certamente é não. Conforme mencionado anteriormente, a prescrição retira do credor a pretensão (o poder para demandar judicialmente por um direito), logo, fica impedida a cobrança da dívida na Justiça.

Por outro lado, a possibilidade de cobrança extrajudicial existe, mas tudo dependerá da forma como será realizada. 

Depois que já se verificou a prescrição, embora o dever moral de pagamento ainda exista, formalmente o devedor não está obrigado a quitá-la. Por isso é preciso ter cautela no trato para a cobrança do débito.

A cobrança extrajudicial de dívida prescrita gera indenização por danos morais?

Em regra, os tribunais brasileiros interpretam que a simples cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que de maneira cordial e moderada, não é capaz de gerar a presunção de dano moral ao devedor. É preciso comprovar que isso repercutiu em grave ofensa à esfera pessoal. 

Por outro lado, se com essa cobrança for constatada a presença de conduta abusiva por parte do credor, colocando o devedor em situação vexatória ou demasiadamente desgastante, a vítima poderá recorrer a uma ação de indenização por danos morais para ser ressarcida, ou, dependendo do procedimento adotado para cobrar a dívida, pedir essa indenização no mesmo processo.

O credor, portanto, deve ficar atento à quantidade, frequência, exposição e inconveniência das cobranças de dívidas prescritas!  

Além disso, após a prescrição da dívida, é definitivamente ilegal a submissão do devedor à inscrição nos órgãos de proteção de crédito, como SPC e Serasa. 

Aqui vale uma diferenciação: a negativação, que é popularmente conhecido como “nome sujo”, é um estado em que o “mau” devedor sofre restrições de crédito no mercado, seja para pedir um empréstimo, financiamento ou mesmo cartão de crédito. Neste caso, uma dívida foi contraída, mas não foi paga.

Já o score do Serasa é um mecanismo utilizado para avaliar o histórico de confiabilidade financeira de uma pessoa, estando ela negativada ou não. Na prática, uma pontuação maior ou menor abre margem para que seu detentor consiga negociar mais ou menos créditos “na praça”. 

Por exemplo, duas pessoas podem não estar negativadas e ainda sim uma delas ter mais facilidade para conseguir um empréstimo que outra de score menor. 

Em todos esses casos, a vítima poderá demandar judicialmente para não somente retirar o seu nome do cadastro, como também pleitear uma indenização, hipótese em que a presença de dano moral será presumida.

De qualquer forma, é bom deixar claro que eventual responsabilização dependeria de uma avaliação do caso em concreto.

Paguei uma dívida que estava prescrita. Posso pedir meu dinheiro de volta?

Não! 

Embora a prescrição retire totalmente a possibilidade do devedor ser forçado – pelos meios legais – a quitar com o débito, isso não significa que a dívida tenha deixado de existir. Ela apenas passou a ser considerada uma obrigação natural, em relação à qual o cumprimento não pode ser exigido. 

O ponto é: se por uma lado esse tipo de obrigação não tem força coativa (obrigatoriedade), por outro, o seu cumprimento impede o devedor de exigir, num segundo momento, o desfazimento do que foi cumprido espontaneamente. Não precisava, mas já que pagou… agora já era!

Vale dizer mais uma vez: a prescrição afasta o direito subjetivo de acionar o Poder Judiciário para receber o valor devido, mas o crédito continua existindo. E é por isso que o pagamento posterior à prescrição é perfeitamente válido.

Dessa forma, uma vez cumprida a dívida prescrita, não pode o devedor se arrepender e querer obrigar o credor a devolver o que recebeu, mesmo que à época já não existisse mais a obrigatoriedade de cumprimento. Sobre isso, o art. 882 do Código Civil é bastante claro “não se pode repetir [pedir de volta] o que se pagou para solver dívida prescrita (…)”. 

Na mesma linha, também vale citar o art. 191 do Código Civil, que dispõe sobre a possibilidade de renúncia tácita ou expressa à prescrição, desde que efetuada depois que o prazo tenha decorrido. 

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Em outras palavras, o devedor pode, por vontade própria, abrir mão da proteção que a prescrição lhe confere, para que assim a dívida possa ser cobrada judicialmente a qualquer tempo.

Vale lembrar que essa renúncia só pode ser feita depois que a prescrição já aconteceu. Logo, uma cláusula contratual que preveja antecipadamente a renúncia à prescrição será considerada nula, valendo o mesmo para qualquer tipo de acordo verbal em iguais condições.

De acordo com o mencionado dispositivo, a renúncia pode ser expressa, ou seja, de forma declarada o devedor registra que abre mão da prescrição; ou pode ser tácita, quando o interessado (devedor) age de forma que abre margem para presumir a renúncia. 

O melhor exemplo para renúncia tácita é o próprio pagamento da dívida. Não pode o devedor, depois de ter pago, querer alegar que a dívida estava prescrita, porque são ações manifestamente contraditórias.

Dica bônus.

Se você chegou até aqui já deve ter percebido que, na prática, acaba sendo do credor o ônus de “correr contra o tempo” para ver o seu crédito adimplido. Isso porque, considerando que a inércia só beneficia aquele que deve, se ambos não fizerem nada, é o credor quem se prejudica ao final do prazo prescricional.

Diante disso, o óbvio precisa ser dito: para o credor melhor seria ter trabalhado para evitar que a prescrição acontecesse. Depois que ela ocorre, as chances de pagamento reduzem drasticamente.

Pensando nisso, preparamos algumas dicas que podem fazer toda a diferença para evitar problemas, afinal, hoje o tempo voa e você não quer ter o seu crédito prescrito.

  1. Invista em cláusulas contratuais seguras → a proteção contra a inadimplência começa desde o contrato. Medidas como a elaboração de cláusulas claras sobre as obrigações de cada parte, forma de pagamento, data, local e meio podem ser cruciais para o posterior sucesso de uma cobrança.

Além disso, é imprescindível a inserção de dispositivos que prevejam punições, como multas e juros, para o caso de inadimplência. A inscrição de duas testemunhas também é um passo importante para o ingresso de uma futura ação, porque constitui título executivo extrajudicial;

  1. Envie uma notificação extrajudicial de cobrança ou faça o protesto da dívida em cartório → alguns tipos de relação contratual não possuem data certa para o pagamento e, nestes casos, lançar mão de um notificação extrajudicial serve para demarcar a mora do devedor, isto é, o atraso com o pagamento.
  1. Proceda com o cadastro da dívida nos órgão de proteção ao crédito → para aqueles créditos envolvendo a operação de lojistas uma alternativa interessante é a inclusão do devedor no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, famoso SPC. Com isso, o devedor sofrerá restrições para a obtenção de novos créditos no mercado, o que gera um desconforto capaz de pressioná-lo ao pagamento da dívida.
  2. Entre com uma ação de cobrança ou de execução → conforme vimos anteriormente, o ajuizamento de uma ação interrompe o prazo prescricional. A partir dessa medida judicial, o credor buscará a condenação do devedor ao pagamento da dívida em atraso. Vale destacar, no entanto, que para isso será necessária a contratação de serviços advocatícios, que será responsável por reunir todas as informações necessárias e dar encaminhamentos estratégicos para o seu caso.

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