Dissolução da União Estável: 8 informações importantes

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Viver um amor é um momento de extrema felicidade que deixa o coração palpitante, mas o que ocorre quando chega o período em que sua união estável não dá mais certo? Você está dando ponto final na união estável ou conhece alguém que está enfrentando este duelo e não sabe o que deve fazer para resolver a situação? Caso esse seja o seu caso, continue conosco que vamos passar informações importantes de como realizar a dissolução da união estável.

Após uma decepção amorosa, voltar para o lar de origem é a primeira coisa que vem à cabeça, porém, mesmo que você não seja “oficialmente casado”, desfrutando de uma união estável, apenas isso não basta. 

Infelizmente, a parte burocrática não pode ser deixada de lado, até porque você não vai sair com uma mão na frente e outra atrás, afinal, você ajudou a construir todo o patrimônio durante a relação, e querer partilhar todos os bens adquiridos é apenas uma das possibilidades da dissolução da união estável.

Então, continua conosco que nós iremos te explicar, tudo o que você precisa saber sobre a dissolução da união estável, desde o caminho que deve ser escolhido, Judicial ou Extrajudicial, até como fica a situação dos pets e filhos, caso existam. 

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1- Quais os requisitos para configuração da União Estável?

Para explicar quais são os requisitos da união estável, necessário verificarmos o que a legislação estabelece, de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é compreendida pela entidade familiar entre o homem e a mulher, baseada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. 

Desse modo, na união estável, o casal precisa ter um interesse evidente e o compromisso mútuo de constituir uma família juntos.

Mas é melhor entender por partes, certo?

Antes de iniciar, é importante destacar que apesar do Código Civil deixar de forma bem clara o relacionamento heteroafetivo, o Supremo Tribunal Federal (STF), desde 2011, reconhece a união estável homoafetiva como um núcleo familiar como qualquer outro, portanto, também é possível realizar uniões estáveis para casais homoafetivos. 

Destaca-se que para que o relacionamento seja considerado como união estável, é necessário que ele aconteça em meio a uma convivência pública, caso isso não ocorro, será inviabilizado o seu reconhecimento.

Sobre a continuidade e durabilidade, não é necessário que haja um período mínimo de existência do relacionamento para que seja configurada a união estável.

O vínculo entre o casal deve acontecer de modo estável e com um período considerável de duração, sem aqueles flashbacks meramente casuais que só acontecem nas festas e baladas da vida.

E por último, mas não menos importante, é necessário que haja, entre o casal, o objetivo de constituir uma família.  

A ideia de constituir família parte do princípio que o casal vive prestando uma assistência mútua, seja afetiva ou financeira, como, por exemplo, a existência de afeto, companheirismo, bem como a divisão de despesas, bens e inclusão do companheiro(a) como dependente no plano de saúde. 

Ou seja, o casal deve conviver como se fossem “de fato” casados. Porém, não há a necessidade de que o casal more junto para que tenha a união estável reconhecida.

Assim, caso todos os requisitos citados acima, exigidos por lei, sejam cumpridos, você estará em uma união estável.

2- Devemos realizar a dissolução mesmo sem ter reconhecido a união estável anteriormente?

A princípio, é importante destacar que a máxima “Contra fatos não há argumentos” é a base da união estável, pois não é necessária qualquer declaração por parte do casal para que ela seja configurada.

Todavia, além da convivência contínua e duradoura, a união estável faz com que o casal possua, mutuamente, direitos patrimoniais, sucessórios, e, até mesmo, previdenciários. 

Assim, a formalização da união estável é importante tanto para facilitar a comprovação dessa situação, dando maior segurança jurídica às partes, quanto para que seja estabelecida uma data para o início dos efeitos legais, o que pode repercutir diretamente na divisão de bens no caso de uma separação.

Porém, conforme mencionado acima, a União Estável é, antes de tudo, uma situação de fato. 

Ou seja, mesmo que seja registrada uma data no contrato ou na escritura pública, mas há muitos anos já existia a união, os efeitos jurídicos serão produzidos com a data compatível com a realidade.

Logo, para que o direito de ambos seja garantido, tais como a partilha de bens, pois ninguém vai querer sair perdendo, essa União precisa estar reconhecida. 

Caso você não tenha feito isso antes, não precisa se preocupar! 

Nesses casos, será necessário um tipo específico de procedimento: o reconhecimento da união juntamente com a sua dissolução.

Declarando, enfim, que toda aquela convivência pública, contínua e duradoura, chegou ao fim. 

Este procedimento poderá ser realizado tanto pela via extrajudicial ou pela via judicial.

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3-  E os bens que adquirimos durante a união estável? Como ficam?

E falando de direitos patrimoniais vamos a um dos pontos que interessa. Afinal, a verdade é que todo mundo sonha em conquistar alguns bens, principalmente quando está em um relacionamento público, contínuo e duradouro.

A princípio, a situação dos bens que foram adquiridos durante a união estável vai depender de cada caso. 

De maneira geral, o regime de bens da união estável segue as mesmas normas do casamento civil. 

Assim, na união estável, quando o casal não específica o regime de bens que pretende partilhar, conforme estabelece o Código Civil Brasileiro, é aplicado o regime de bens da comunhão parcial.

Isso significa que todos os bens adquiridos durante a convivência serão comuns do casal. Logo, os bens adquiridos por cada um antes da união ficarão com propriedade individual.

Porém, é possível que o casal estabeleça no contrato de união estável ou na escritura pública o regime de bens de outra maneira como, por exemplo, a comunhão universal de bens ou a separação total de bens.

No regime de separação total de bens, como o próprio nome já sugere, os bens adquiridos por cada um antes e durante a convivência ficarão com propriedade individual. Ou seja, não existirão bens em comum do casal. 

Já no regime de comunhão universal de bens, os bens adquiridos antes e durante a convivência são comuns do casal.  Nesse regime de bens, o “tudo o que é seu é meu” é a regra!! 

Dito isto, com a dissolução, os bens adquiridos pelo casal durante a união estável, a depender do regime escolhido, deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada um. 

Por isso, nenhum motivo para preocupação, pois com alguma coisa desse relacionamento você vai sair, a não ser que seu regime escolhido tenha sido o da separação total de bens. 

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4- Meu estado civil mudará após a dissolução?

Nem antes, nem durante, nem depois!! 

A existência de uma união estável, apesar de possuir muitos desdobramentos semelhantes ao do casamento, não muda o estado civil do casal.

Ou seja, para fins de registro, os dois companheiros continuam solteiros, pois o ordenamento jurídico, mesmo tendo reconhecido essa situação, entende que a união estável é uma situação informal e, consequentemente, não reconhece a alteração do estado civil. 

Assim, conforme as normas brasileiras, quando existir uma União Estável, apesar do seu relacionamento público, contínuo e duradouro com o amado(a), não haverá a alteração do seu estado civil.

5- Que caminho escolher? Judicial ou extrajudicial?

Como já esclarecido anteriormente, a dissolução da União Estável pode acontecer por dois caminhos: Extrajudicial ou Judicial, a depender de cada casal. 

E vamos ao primeiro:

A dissolução da união estável pela via extrajudicial é realizada no próprio Cartório, porém, o casal precisa cumprir alguns requisitos, sendo eles:

  • Estarem de acordo em relação a dissolução da união estável e/ou partilha de bens;
  • Não possuir filhos menores de 18 anos ou incapazes.

(OBS: Filhos incapazes são aqueles que possuem alguma limitação e, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade.)

Vale lembrar que é necessário preencher TODOS os requisitos citados acima, pois em caso de descumprimento de algum deles: a dissolução da união estável pela via extrajudicial será negada! 

Mas se vocês estão em paz de espírito concordando com tudo e não possuem filhos, preenchendo, assim, todos os requisitos, a dissolução será realizada mediante Escritura Pública reconhecendo o fim do relacionamento. 

É importante destacar que a escritura pública não depende de homologação judicial, constituindo um título capaz para qualquer registro. 

Contudo, apesar de ser realizada pela via extrajudicial, o tabelião somente decretará o fim da união estável através da Escritura Pública caso o casal esteja acompanhado de um advogado que assinará, também, a escritura. 

A presença indispensável deste profissional é exigida para que o casal receba, da melhor maneira possível, uma assistência e orientação sobre as questões relacionadas aos efeitos da dissolução da união estável, com destaque para a partilha de bens e pensão alimentícia entre os companheiros.

Vale lembrar que como as duas partes estão de acordo, não é necessário a presença de dois advogados distintos.  Um só advogado para ambos é suficiente.

Caso não haja a concordância entre o casal ou haja filho menor de 18 anos ou incapaz, será necessário que a dissolução ocorra pela via Judicial. 

Ou seja, a via judicial é procurada em dissolução da união estável litigiosa (resumindo = com brigas) ou consensual, mas que precisam ser decididas questões relacionadas aos filhos do casal. 

Essa exigência acontece para que o juiz analise todas as questões colocadas em debate e decida as medidas que deverão ser tomadas, de modo a beneficiar ambas as partes, conforme a previsão das normas legais.

Se antes você precisava de uma assistência jurídica, agora essa necessidade é indispensável.

6- Como fica a situação dos filhos e pets, caso existentes?

Para estabelecer as regras sobre a guarda de filhos menores ou incapazes, o primeiro aspecto a ser observado diz respeito à paternidade/maternidade biológica, que determinará a guarda do filho. Isso porque, pode acontecer de um casal em união estável possuir filhos de relações anteriores e acabarem os criando conjuntamente durante a vigência desta união.

Neste caso, ainda que haja uma relação afetiva entre pais e filhos, a regra que determinará a guarda no caso de separação será a do critério biológico. Assim, se, por exemplo, um homem cria o filho de sua companheira durante a união estável sem qualquer oficialização de adoção, no momento da separação, como regra geral, quem deterá a guarda da criança será a mãe biológica.

Diz-se como regra geral, pois existe a possibilidade, ainda que menos comum, de se reconhecer, judicialmente, esse vínculo afetivo entre pais e filhos não biológicos, autorizando-se a adoção de regras especiais para o caso. Essa situação, no entanto, depende de um processo judicial, com a participação dos interessados e do Ministério Público, com a finalidade de preservar os interesses da criança/adolescente.

Com relação aos filhos biológicos do casal, mantém-se a regra da guarda compartilhada entre os pais, que deverá observar critérios muito semelhantes àqueles decorrentes de um divórcio no regime de casamento.

Assim, havendo a dissolução da união estável de forma consensual, as partes manterão a guarda compartilhada do filho e devem estabelecer, de comum acordo, o regramento para o exercício de seus direitos e obrigações com relação aos filhos. Neste caso, podem ser adotados diferentes formatos como, por exemplo, a residência do filho com um dos pais e a regulamentação das visitas do outro ou a convivência alternada, em que o filho passa períodos específicos com cada um dos pais.

Se a dissolução da união estável não for consensual, as regras sobre o compartilhamento da guarda ou até mesmo a definição da guarda unilateral deverão ser estabelecidas judicialmente, na mesma ação em que seja formalizada a separação. Neste caso, caberá ao juiz definir as regras mais favoráveis às partes que não consigam chegar a um acordo.

Em qualquer dos casos, sempre haverá prioridade para os interesses dos filhos que, justamente por estarem em um momento de formação, não podem ficar privados da companhia de seus pais ou sujeitos a presenciarem eventuais brigas e conflitos de interesse.

Apesar de serem diferentes, a lógica para estabelecer com quem ficará o pet é um pouco semelhante à guarda dos filhos, pensando nas melhores condições para os cuidados necessários ao bem estar do pet, podendo ser estabelecido, até mesmo, o direito à visitação. 

E isso não é nenhuma inovação. No Brasil, em processos judiciais, já foram decididos inúmeros casos sobre a fixação de guarda e as respectivas visitas ao animal de estimação que foi adquirido durante o relacionamento. 

O mais curioso e nada surpreendente, pois os animais de estimação também possuem necessidades básicas, é que também já foi decidido um tipo de “pensão alimentícia” aos pets. Na verdade, o termo utilizado pelos Tribunais é auxílio financeiro, mas o que todo mundo sabe é que a mudança de nomenclatura não interfere muito na prática.

7- Quais os custos para formalizar a dissolução da união estável?

Para o bem ou para o mal, além dos custos emocionais, o casal precisará desembolsar alguns valores para realizar a dissolução da união estável. 

Se você chegou até aqui, já deve ter uma base interessante sobre a dissolução da união estável e deve estar com dúvida sobre os gastos para tudo o que já discutimos. 

A princípio, devemos entender que os valores exatos vão depender de cada casal, pois serão levados em consideração o caminho que foi escolhido (Judicial ou Extrajudicial), a quantidade de bens do patrimônio construído pelo casal, possibilidade de questões pendentes para realização da dissolução, dentre outros fatores. 

Caso o casal realize a dissolução da união estável pela via Extrajudicial no Cartório, os custos deste procedimento estarão restritos às seguintes verbas: 

  • Honorários do advogado que acompanhará o casal;
  • Taxas do cartório, com destaque para o valor da Escritura Pública de dissolução da união estável;
  • Impostos das divisões de bens, caso existirem.

Já em relação à dissolução da união estável pela via Judicial, deverão ser levados em consideração os seguintes custos:

  • Honorários dos advogados que acompanharão o casal (tudo no plural, pois será necessário que cada uma das partes seja acompanhada por um advogado diferente);
  • Taxas judiciárias;
  • Custas com atividades processuais;
  • Impostos das divisões de bens, caso existirem.

Vale lembrar que, apesar de parecerem um tanto assustadores, tanto em relação aos custos do cartório quanto aos custos do processo, caso você não tenha condições de pagar todos esses valores, a isenção do pagamento poderá ser solicitada. 

É importante destacar que para conceder esse benefício, deverá ser apresentado, tanto no cartório quanto no Judiciário, uma declaração de pobreza, reconhecendo a impossibilidade de arcar com os custos sem prejuízo do seu bem-estar e manutenção das necessidades diárias. 

Mas, não é só pedir e ela será concedida, pois essas solicitações serão analisadas.

Inclusive, poderão ser solicitados documentos que comprovem, realmente, a condição financeira. 

8- Quanto tempo demora a formalização da dissolução de uma união estável?

Não existe prazo mínimo ou máximo pré estabelecido para formalização da dissolução da união estável. 

O que acontece é que no cartório o processo caminha para uma resolução mais rápida que na via Judicial.

Por óbvio, o fim de uma união estável sem conflitos e sem filhos (Dissolução Extrajudicial) possui pontos mais breves a serem tratados, podendo ser resolvidos na mesma semana ou, até, no mesmo dia.

No Judiciário serão levadas em consideração a partilha dos bens em conflito e/ou situação dos filhos, situações que necessitam de uma análise detalhada e, consequentemente, de mais tempo para suas decisões. 

Por isso, você como parte deste relacionamento que está chegando ao fim, deve ficar atento aos detalhes!

Afinal, não há melhor pessoa do que você para definir o nível de complexidade do relacionamento.

Conclusão:

Agora que você entendeu como ocorre a dissolução de uma união estável, pode verificar que em muito se assemelha em um divórcio. Destaca-se que se o casal não tiver filhos menores de 18 anos e incapazes e estejam ambos de acordo com o fim do relacionamento, é possível realizá-lo extrajudicialmente, onde todo o procedimento ocorre no cartório e é muito mais célere que o processo judicial. Porém, caso não haja consenso ou o casal possua filhos menores ou incapazes, é necessário que a dissolução ocorra pela via judicial, para que o Estado intervenha nas decisões e decida sobre os pontos de litígios, bem como defenda os interesses dos menores. Em ambos os casos é necessário que o procedimento seja acompanhado de um advogado, além de que, haverá custos com o procedimento escolhido, judicial ou extrajudicial, e ainda, haverá a necessidade do pagamento dos impostos de transmissão de bens, caso haja a necessidade de partilhá-los.

E assim, passamos 8 informações importantes sobre a dissolução da união estável. Caso possua alguma dúvida sobre algum assunto jurídico, entre em contato conosco. Nossa equipe está disposta a lhe auxiliar.

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