Investir em imóveis é sempre uma opção segura e estável. Por isso, os contratos de compra e venda de imóveis fazem parte do dia-a-dia.
Para poupar tempo e desgaste na procura de interessados em um imóvel, o melhor é contratar um corretor de imóveis para intermediar e garantir a segurança das negociações.
Mas surgem, então, algumas dúvidas: o contrato com o corretor de imóveis precisa ser formalizado? Como deve ser a remuneração do corretor? Quais os direitos e deveres do corretor e de quem com ele contrata? O corretor pode ser responsabilizado por problemas com a venda do imóvel? O corretor pode fazer o contrato de compra e venda ou preciso de um advogado especializado?
Corretor de imóveis é o profissional competente para intermediar negócios imobiliários, aproximando vendedor e comprador ou locador e locatário, por exemplo. Nesse sentido, o corretor deve aconselhar e informar as condições do negócio às pessoas que aproxima.
Essas atribuições podem ser exercidas pelo corretor de imóveis enquanto pessoa física ou jurídica, na forma de uma empresa imobiliária ou sociedade de corretores.
Pelo contrato de corretagem, o corretor de imóveis obriga-se a obter para seu cliente um ou mais negócios imobiliários, de acordo com as instruções recebidas. Nesse contrato, o cliente, que deseja concluir um negócio com o auxílio do corretor, é denominado “comitente”.
A relação de mediação é muito vantajosa para ambas as partes. O corretor, ao concluir o negócio imobiliário – a venda de uma casa, por exemplo – fará jus a uma remuneração proporcional ao valor do imóvel e condizente aos esforços realizado. Já o comitente, evitará o desgaste de fazer anúncios do imóvel, manter contatos e idealizar longas explicações sobre o negócio aos interessados.
Em tese, o contrato de corretagem não exige formalidades específicas, podendo ser, inclusive, verbal ou firmado por meio de WhatsApp. Contudo, o aconselhável é que os contratos de corretagem sejam formalizados e contenham cláusulas especificando as obrigações e os direitos de cada parte contratante.
A não formalização dos contratos de corretagem ocasiona inúmeras discussões judiciais, especialmente no que diz respeito à remuneração do corretor de imóveis. Por isso, o ideal é que a relação entre o corretor de imóveis e o seu cliente (interessado em vender um imóvel) seja estabelecida por um contrato de corretagem elaborado por advogados especializados, e nunca com base em um modelo de contrato pronto ou firmado apenas verbalmente. Somente assim ambos terão segurança quanto a seus direitos e deveres.
PARA O CORRETOR DE IMÓVEIS:
PARA O CLIENTE (VENDEDOR DO IMÓVEL):
A corretagem, apesar de ser mais usual em casos de compra e venda, pode ser também contratada para a locação ou permuta (troca) de imóveis.
Ocorre que, na locação de imóveis, raramente a relação com o corretor imobiliário é apenas de corretagem.
Geralmente, quando se contrata um corretor para auxiliar na locação de um certo imóvel, deseja-se que o corretor desenvolva uma série de serviços: corretagem (buscando possíveis inquilinos para o imóvel), administração (resolvendo eventuais problemas do imóvel e da locação) e mandato (assumindo a legitimidade para fazer cobranças e contratar serviços em nome do proprietário do imóvel). A esse complexo contrato que envolve vários serviços relacionados à locação, dá-se o nome de contrato de administração imobiliária.
A remuneração do corretor de imóveis, popularmente denominada “comissão”, é um dos pontos mais complexos dentro dos contratos de corretagem. Por isso, vamos analisar as principais dúvidas acerca desse tema, esclarecendo quem deve pagar a remuneração, quanto pagar e quando haverá esse dever:
1 – Quem deve pagar a comissão do corretor de imóveis?
Como já dissemos, a corretagem é o serviço pelo qual o corretor de imóveis se compromete a obter negócios imobiliários para seu cliente (o chamado “comitente”).
Há hipóteses em que é o proprietário do imóvel que busca a ajuda do corretor para vendê-lo. Em outras, ocorre o contrário, é o comprador que procura o corretor para ajudá-lo a encontrar o imóvel desejado.
De qualquer modo, a pessoa que contrata o serviço do corretor (o cliente/comitente) é que tem a obrigação de pagar a remuneração da corretagem.
Nesse sentido, a resposta para a pergunta “quem deve pagar a comissão do corretor de imóveis?” vai depender muito da situação fática, podendo o comitente ser, por vezes, o comprador do imóvel ou, como é mais comum, o vendedor do imóvel. Além disso, é importante sempre considerar o que foi convencionado no contrato de corretagem.
O mesmo ocorre no caso de corretagem para a locação de imóveis. Se o locador foi quem contratou o corretor de imóveis para anunciar seu imóvel e buscar um inquilino idôneo, é o locador que deve pagar a remuneração ao corretor de imóveis. Já se o locatário contratou o corretor de imóveis para buscar o imóvel desejado, ele será o comitente responsável pela remuneração, conforme as peculiaridades de seu contrato de corretagem.
2 – Existe um valor determinado para a comissão de corretagem?
Em geral, a remuneração do corretor de imóveis deve levar em conta a tabela de valores estabelecida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) do seu estado. Essa tabela, que pode variar em cada região do país, estabelece valores mínimos de referência a serem cobrados pelos corretores de imóveis sob pena de ofensa a princípios concorrenciais.
A título exemplificativo, a tabela de referência do CRECI-SC estabelece como remuneração pela intermediação da venda, o percentual entre 6% a 8% se o imóvel for urbano ou 10% se for rural.
Já o CRECI-SP recomenda para o serviço de corretagem que vise à venda, remuneração de 6% a 8% sobre o valor de imóvel urbano ou 8% a 10% sobre o valor de imóvel rural. Ademais, quando o comprador do imóvel der ao corretor imobiliário expressa autorização para a procura de imóveis, a remuneração pela corretagem será de 6% a 8% sobre o valor do imóvel adquirido.
Se não for ajustada por escrito, o Código Civil prevê que a comissão do corretor será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais, ou seja, a remuneração, quando não convencionada, seguirá as tabelas do CRECI estadual.
3 – Quando o corretor de imóveis fará jus à remuneração?
De acordo com o Código Civil, a remuneração é devida ao corretor se ele atingir o resultado previsto no contrato de corretagem, isto é, se o negócio imobiliário se efetivar.
Por isso, a corretagem de imóveis não impõe ao corretor simples obrigação de meio, mas de resultado. Significa dizer que o corretor de imóveis só tem direito à comissão quando efetua a aproximação entre interessados, resultando na concretização do negócio imobiliário.
Vale ressaltar que a efetivação ou concretização do negócio imobiliário se dá a partir do acordo de vontade das partes, ou seja, do seu consenso em realizar aquela transação.
Nesse sentido, se o comprador e o vendedor de um imóvel assinarem um contrato de compra e venda, o negócio é tido como efetivado, já que houve o consentimento das partes, devendo o corretor ser pago, mesmo que não haja o registro de tal contrato.
4 – Como fica a comissão no caso de desistência ou arrependimento do comprador ou do promitente comprador?
Inicialmente, vale traçar algumas diferenciações:
– O arrependimento pressupõe a existência de um consenso e a concretização da compra e venda ou da promessa de compra e venda.
– Já a mera desistência ocorre quando ainda não houve o consentimento do comprador e do vendedor ou dos promitentes, para efetivar o negócio.
Na hipótese de arrependimento de uma ou de ambas as partes do negócio imobiliário, a comissão da corretagem permanece devida, conforme o Código Civil.
Por outro lado, se houver desistência do negócio, antes mesmo dele se aperfeiçoar, a comissão da corretagem não será devida.
5 – O que acontece com a comissão do corretor de imóveis quando o negócio é realizado diretamente pelo vendedor?
No caso de o negócio imobiliário ter sido iniciado e concluído diretamente entre as partes (vendedor e comprador, por exemplo), nenhuma remuneração é devida ao corretor.
Contudo, há uma exceção: se o contrato de corretagem foi ajustado com cláusula de exclusividade para o corretor de imóveis. Nesse caso, mesmo que o negócio tenha sido realizado diretamente pelo vendedor com o comprador, o corretor terá direito à remuneração integral prevista no contrato de corretagem. Salvo se comprovado que o corretor nada fez desde o início do contrato de corretagem, sendo negligente com a oferta do imóvel e com os contatos com interessados.
Além disso, podemos pensar em uma situação diferente, na qual o negócio aparenta ter sido realizado diretamente pelo vendedor e comprador, após o término dos serviços de corretagem, mas, na verdade, a venda se dá por efeito dos trabalhos do corretor.
Mesmo que, não havendo prazo determinado para a prestação do serviço de corretagem, o proprietário do imóvel (vendedor) dispense o corretor, se o negócio se realizar posteriormente, mas como fruto da sua intermediação, a comissão de corretagem é devida.
De igual modo, se o contrato de corretagem estabelecer prazo para a prestação dos serviços do corretor de imóveis, mesmo após isso o corretor terá direito à remuneração se o negócio se der em virtude de esforços realizados durante o contrato de corretagem.
6 – O que acontece com a comissão do corretor de imóveis quando o negócio é intermediado por outros corretores?
Conforme o Código Civil, se o negócio imobiliário se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário no contrato de corretagem.
7 – Comprei um imóvel na planta sem saber que eu pagaria pela comissão de corretagem. E agora?
Imagine que o adquirente de um imóvel vai a um stand de vendas de uma imobiliária e adquire um apartamento na planta, para só depois ficar sabendo que no preço do imóvel que adquiriu estava embutida a remuneração do corretor de imóveis, a qual vai ser paga por ele.
Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça definiu como se dá a devolução de remuneração de corretagem em casos nos quais o consumidor, e não o vendedor, arcou com a referida comissão, sem saber, quando da aquisição de um imóvel na planta.
A cláusula que transfere o ônus de pagar a comissão de corretagem para o adquirente de imóvel não é abusiva, desde que, antes da assinatura do contrato de compra e venda, o consumidor tenha sido informado do preço da comissão de corretagem, o qual deve vir destacado do preço do imóvel.
O consumidor que não foi devidamente informado antes da assinatura do contrato, assumindo esse ônus, tem até três anos para requerer a devolução do valor da comissão de corretagem no Poder Judiciário.
Ademais, quem responde pela devolução da comissão de corretagem é a incorporadora do empreendimento, que geralmente é a própria construtora do imóvel vendido na planta. Isso é importante, já que muitas vezes as imobiliárias não tem patrimônio para devolver os valores, ou o corretor não é encontrado pelo consumidor para fazer a restituição.
De acordo com o Código Civil, o corretor de imóveis é obrigado a executar a intermediação com diligência e prudência.
Além disso, é dever do corretor informar, espontaneamente, o comitente sobre o andamento do negócio, além de prestar ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da corretagem, sob pena de responder por perdas e danos.
Outros deveres encontram-se elencados nas diretrizes do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) e do Conselho Regional do estado do profissional. Podemos citar como responsabilidades do corretor de imóveis, por exemplo:
Realizados os serviços de corretagem com sucesso, você vendedor de um imóvel se aproxima de um comprador que dispõe de recursos financeiros para a compra do seu imóvel. Ambos dizem “sim” à compra e venda, acordando sobre o valor do imóvel, as condições de pagamento e a data de transferência da propriedade do imóvel.
Então, surge a dúvida: quem deve elaborar o contrato de compra e venda? Pode o corretor de imóveis elaborar o contrato de compra e venda do imóvel?
Como explicamos antes, a atividade de corretagem consiste na intermediação do negócio imobiliário, por meio da oferta e da aproximação entre interessados em um dado imóvel.
Contudo, realmente, muitos corretores de imóveis se oferecem para elaborar o contrato de compra e venda do imóvel, após a conclusão da corretagem. Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, inclusive, mantêm em seus sites um modelo geral de contrato de compra e venda que pode ser usado.
Assim, corretores de imóveis, especialistas no mercado imobiliário e competentes para a oferta de imóveis e para a aproximação de compradores e vendedores, por vezes se oferecem para fazer o contrato de compra e venda de seus clientes com base em modelos prontos.
Muitos acreditam que a utilização de modelos prontos seja suficiente para defender direitos e definir deveres, o que não é verdade. A confecção de contratos imobiliários deve considerar as peculiaridades de cada caso e as cláusulas devem antever eventuais problemas.
Isso porque o contrato de compra e venda de bens imóveis carrega consigo um altíssimo nível de responsabilidade, já que nele estão previstas as regras para a resolução de eventuais impasses, além de termos para a entrega do bem, valores envolvidos e sanções para descumprimento de obrigações.
Qualquer erro mínimo pode transformar a compra da casa dos seus sonhos em um futuro pesadelo, diminuindo ou anulando seus direitos de propriedade.
Portanto, as atividades do corretor de imóveis não excluem as do advogado ou consultor jurídico e vice-versa: ambos os profissionais prestam serviços que se completam e conferem mais segurança e praticidade a todo o processo de compra de um imóvel, garantindo que você não saia lesado.
Cabe ao corretor de imóveis serviços como captação, divulgação, avaliação e negociação. Já ao advogado compete à assessoria jurídica do negócio oportunizado pela prévia intermediação do corretor de imóveis, isso inclui: a análise da documentação do imóvel, de restrições judiciais que possam recair sobre o imóvel, da solvência do comprador e do vendedor, bem como a elaboração do contrato imobiliário e o acompanhamento durante o registro do imóvel.
A relação de corretagem deve ser guiada pelo princípio da probidade e de boa-fé, cabendo ao corretor o dever principal de informar o comitente e os eventuais pretendentes sobre as condições do negócio. Tais responsabilidades são essenciais tanto no período de pré-contratação quanto na finalização e cumprimento do negócio imobiliário.
Em caso de danos causados pela falta de informação, por exemplo, o corretor de imóveis ou a empresa imobiliária na qual ele trabalha poderão ser acionados judicialmente. Especialmente se o corretor causar prejuízos financeiros às partes deve por eles responder civil e administrativamente.
O ideal, para que as imobiliárias evitem possíveis ações judiciais de indenização, é contar com consultoria jurídica especializada, de modo a elaborar um contrato de corretagem seguro e estar ciente das legislações aplicáveis aos corretores de imóveis.
O contrato de corretagem deve conter as principais informações sobre o trabalho do corretor de imóveis, ressaltando o resultado desejado (a concretização de um negócio imobiliário específico).
Nesse sentido, destacamos os principais aspectos que devem ser considerados para a elaboração do contrato de corretagem:
– Especificar o negócio imobiliário que o corretor está sendo contratado para obter. Poderá ser, por exemplo, a venda de uma casa, a procura pelo locatário ideal para um determinado apartamento ou a permuta de imóveis.
– Pormenorizar todas as instruções recebidas pelo corretor de imóveis para a obtenção do negócio. Deve-se enfatizar, por exemplo, o preço do imóvel a ser vendido pelo corretor, a forma como este anunciará o imóvel e as restrições à venda.
– Estabelecer o valor da remuneração do corretor de imóveis e as hipóteses em que tal comissão será devida ou não.
– Fazer constar o número de inscrição do corretor de imóveis no Conselho Regional, pois é uma garantia para o comitente de que o corretor estará sujeito ao Código de Ética de sua profissão e às responsabilidades administrativas por eventuais erros.
– Definir prazo para a prestação dos serviços de corretagem e a concretização da venda do imóvel. Com relação a isso, pode-se prever, por exemplo:
a) que fica vedada a realização de negociações por parte do corretor após o prazo acordado, obrigando-se ele a devolver todos os documentos que estão em seu poder e as chaves do imóvel.
b) que o corretor não terá direito a qualquer indenização ou restituição, caso anuncie ou tenha gastos financeiros após o prazo estabelecido.
c) que após a data estipulada, o corretor ainda terá direito ao recebimento da comissão convencionada, desde que a venda ocorra dentro de 90 dias e que as negociações ainda estejam pendentes.
O importante, na estipulação do prazo, é sempre lembrar da possibilidade de ocorrerem casos como o da Amanda e do Breno, que te apresentamos mais acima neste artigo.
– Estabelecer quem deve responder pelos gastos para anúncio e oferecimento do imóvel ou pelas despesas com intermediários. Geralmente, o que se convenciona é que compete ao corretor, durante o prazo do contrato, utilizar de todos os meios pessoais para concretizar o negócio, respondendo exclusivamente por todos os gastos para oferta do imóvel e contato com pretendentes. Além disso, normalmente se estipula que o corretor não recorrerá a outros intermediários, especialmente sem a anuência do comitente.
– Definir se haverá cláusula de exclusividade ou não. A exclusividade é associada à maior segurança do corretor quanto ao recebimento de seus honorários, além de poder servir como motivação extra para o seu trabalho. Como já explicamos neste artigo, quando há exclusividade, ainda que a venda seja realizada sem a participação do corretor, a comissão é devida a ele, salvo no caso de negligência.
– Convencionar se os anúncios do imóvel poderão conter fotos de seu interior ou não. A fixação desta cláusula depende do desejo do comitente à privacidade e pode não ser relevante caso o imóvel já esteja desocupado, por exemplo.
E assim simplificamos o contrato de corretagem, onde elencamos o que é o referido contrato, como ele deve ser feito, quais os direitos e deveres das partes que contratam, além de elencar o que deve constar em um contrato de corretagem. Caso ainda tenha alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato conosco, nossa equipe poderá auxiliar!