Um casal comprou um apartamento com uma construtora vindo a pagar regularmente as parcelas mensais relativas a compra do bem, que até o ajuizamento da ação, constava no importe de R$ 66.000,00. Entretanto, apesar dos autores cumprirem com suas obrigações, a empresa ré não fez o mesmo, tendo em vista que não entregaram as chaves do imóvel, pois a obra não havia sido concluída dentro do prazo acordado.
Em defesa, a construtora ré justificou que a não entrega do imóvel no prazo acordado deu-se devido a falta de Habite-se, a licença emitida pela prefeitura, necessária no começo e fim de toda construção, a qual confirma que o terreno a ser utilizado e o projeto feito, atendem todos os requisitos obrigatórios de segurança e planejamento, bem como, que após a conclusão da obra, o imóvel pode ser devidamente habitado pelos compradores.
Apesar da tentativa de defesa, o juízo a quo proferiu decisão favorável aos autores que declarou o contrato das partes rescindido, e garantiu o direito dos compradores a restituição integral dos valores pagos, pois o serviço contratado não foi realizado de forma efetiva.
Inconformada com a decisão, a empresa ré apresentou recurso no Tribunal de Justiça que, no entanto, confirmou integralmente a decisão do juízo de primeiro grau, afirmou o magistrado “Uma vez que a construtora ficou em mora com sua obrigação, que consistia em entregar o imóvel pronto para moradia, e não a cumpriu, por culpa exclusiva sua, veio a ser condenada a devolver todo o valor recebido em parcela única. Lembrando que toda vez que um contrato desse tipo é rescindido por culpa exclusiva da construtora o valor pago pelos compradores, mesmo que de forma parcelada e por vários anos, deve ser devolvido em parcela única e devidamente corrigido.”
Portanto, a construtora foi condenada a devolver todos os valores recebidos pela venda do imóvel visto que o prazo de conclusão da obra, mais os 180 dias de prorrogação, não foram respeitados.