Condomínio será responsabilizado por queda de garagem sobre veículo de morador

Manutenção e responsabilidade

A seguradora do morador ajuizou uma ação contra o condomínio, tendo em vista que, teve que indenizar os prejuízos ocasionados ao veículo por ruínas de queda da garagem do condomínio. Alegou que tal queda ocorreu devido a falta de manutenção, logo a responsabilidade do fato seria do condomínio. Diante do ocorrido, requereu a condenação do réu a ressarcir os valores que pagou de indenização pelo veículo.

O condomínio se defendeu sob o argumento de que não teve culpa pelo acidente, uma vez que ele teria ocorrido por razão de força maior (evento da natureza). Afirmou ainda que em sua convenção/estatuto não há previsão de responsabilidade para este tipo de evento.

“Em decisão, o juiz de primeiro grau explicou que segundo o art. 937 do Código Civil, “o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”.

Honestidade Clareza e Inteligência

Nossos advogados são confiáveis e competentes.

Perícia Técnica 

Ademais, em perícia técnica apresentada atestou que o réu não realizou as manutenções periódicas necessárias. “Tenho, assim, por configurada a responsabilidade do réu pelos danos decorrentes do colapso da estrutura da garagem, eis que provada a origem em falta de reparos dos tirantes da laje, problema que seria passível de prévia detecção caso houvesse manutenção preventiva adequada”.

Não contente com a decisão de primeiro grau, o condomínio recorreu e logo os desembargadores confirmaram o entendimento do juiz de primeiro grau, “Se a prova pericial realizada aponta que o Condomínio não realizou manutenção periódica do edifício, inferindo-se que o desgaste dos tirantes e a possibilidade de desabamento do teto da garagem do edifício sobre veículo de condôminos poderiam ter sido detectados em momento anterior, deve responder pelos danos causados, ressarcindo a seguradora pelos prejuízos pagos ao segurado.”

Portanto, foi mantida a sentença de primeiro grau em que condenou o réu ao pagamento a mais de R$ 120.000,00 à seguradora pelos danos causados ao morador após a parte do teto da garagem do prédio ter caído em cima de seu carro