Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado nesta terça-feira (23). A mesma decisão já havia sido proferida pela 4ª Turma da Corte, e um novo recurso só poderá ser apresentado ao STF (Supremo Tribunal Federal), por não haver mais divergência sobre o tema no STJ.
Os ministros do STJ que integram o colegiado analisaram um recurso apresentado pelo dono de uma casa localizada em um condomínio de Londrina, cidade do interior do Paraná, que usa o Airbnb para locar o imóvel.
Para o Airbnb, que é parte do processo, a proibição do aluguel de temporada fere o princípio da propriedade e ignora o impacto econômico que esse tipo de ação possa gerar no setor. Segundo a plataforma, as locações movimentaram cerca de R$ 10,5 bilhões na pré-pandemia de Covid-19. Os valores referem-se ao ano de 2019.
Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que também é o relator do recurso no STJ, já havia se manifestado em setembro sobre os impactos causados pelas locações na sensação de segurança dos moradores com a intensa movimentação de pessoas desconhecidas.
Nesta terça, Cueva voltou a dizer que são obrigações dos condomínios o zelo pelo sossego, pela salubridade e pela segurança dos moradores das edificações. O ministro Marco Aurélio Bellizze seguiu o voto do relator e sugeriu que o quórum, para a aprovação da cláusula de impedimento das locações por temporada, deva ser de dois terços. A sugestão foi acatada por Cueva e acompanhada pelos outros três ministros da 3ª Turma do STJ.