Em defesa o banco sustentou culpa exclusiva do consumidor.
Em defesa o banco sustentou culpa exclusiva do consumidor.
Agência de viagem e companhia aérea foram condenadas a reembolsarem, solidariamente, passageira que solicitou cancelamento de viagem após apresentar sintomas de contágio da covid-19. De acordo com os autos, dois dias antes do embarque, a passageira apresentou sintomas de covid-19 e foi orientada, em consulta médica, a não viajar. Ao comunicar o ocorrido à agência de viagens, a autora teve seu pedido de reembolso recusado. A decisão judicial analisou pontos como a legitimidade passiva e responsabilidade solidária das empresas, assim como a forma de tratamento jurídico (de acordo com a Lei nº 14.034/20), visto que o voo não foi cancelado e não foi configurada desistência da autora. Quanto à cláusula de não reembolso, esta foi declarada nula e abusiva, pois o problema decorreu de irresistível necessidade da consumidora, não de opção livremente exercida (desistência pura e simples), o que não se pode ignorar pena de chancelar-se indevido enriquecimento sem causa das fornecedoras. Fonte: Migalhas.
Os valores recebidos a título de horas extras trabalhadas devem integrar a base de cálculo do valor da pensão alimentícia, pois possuem natureza remuneratória e geram acréscimo patrimonial, aumentando assim as possibilidades do alimentante. A corte Paulista, possuía o entendimento de que as horas extras teriam características indenizatórias, de prêmio em razão do esforço do trabalhador, e ao incluir ela na base de cálculo da pensão afastaria tal característica. Já o Superior Tribunal de Justiça, em votação da 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por uma criança e sua mãe, contra o acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia excluído as horas extras da conta da pensão alimentícia, ao analisar o caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, seguiu os precedentes da 4º Turma do STJ, que já seguia o entendimento no sentido de que havendo horas extras, elas devem integrar a base de cálculos para a pensão alimentícia, pois as horas extras possuem caráter remuneratórios, inclusive para fins previdenciários. A ministra Nancy Andrighi, em seu voto, apontou que a inclusão dessa verba na base de cálculo não deve ser de forma automática, necessitando a análise do caso concreto pelo magistrado, observando as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante. No caso concreto, excepcionalmente resolveu dar provimento ao recurso porque há especificidades que tornam presumível a necessidade de incremento da pensão: tanto o alimentado quanto o alimentante moram em região periférica e fazem jus à gratuidade de Justiça – o alimentado é inclusive assistido pela Defensoria Pública. O pai resistiu à fixação de 15% de seu salário-mínimo para a pensão. A inclusão das horas extras na base de cálculo elevaria os alimentos de cerca de R$ 150 para R$ 300. “Diante desse cenário, deve ser presumida a necessidade de incorporação das horas extras”, defendeu a ministra Nancy Andrighi.
O PIX entrou em operação a menos de um ano, esforço do Banco Central para modernizar o sistema financeiro Brasileiro. Desde o início de sua operação, o PIX já registrou mais de bilhões de reais em volume de transações realizadas pelos milhões de usuários que aderem, a cada dia, ao novo método de pagamentos do mercado brasileiro. Observado a bem-sucedida iniciativa de seu lançamento pela autoridade monetária em novembro do ano passado, o PIX deve ganhar ainda mais funcionalidades nos próximos meses. Isso porque, tendo projetado o PIX para funcionar como acelerador do processo de digitalização do mercado financeiro de varejo, assim como para cumprir relevante função na inclusão bancária e preencher espaços vagos nas cestas de serviços de pagamentos ofertadas ao público usuário, o Banco Central colocou em consulta pública regras que visam a disciplinar a ampliação do uso do novo sistema. Em breve veremos: o PIX Saque e o Pix Troco. Você poderá apresentar suas considerações ao Banco Central até o próximo dia 09 de junho, projetando-se que os novos serviços entrem em funcionamento ainda no segundo semestre de 2021. É esperado que as novas modalidades de uso deem ainda maior penetração para o PIX, pois o pacote de vantagens para o usuário deverá incrementar aspectos que já vêm sendo experimentados pelo mercado. A conveniência do uso de dispositivos de comunicação instantânea agora poderá propiciar a simplificação de acesso a cédulas de real, para além da tradicional opção de uso de caixas eletrônicos (ATM). Isso deverá ensejar maior concorrência entre Não parece haver dúvida de que a plataforma comandada pelo BC vai cumprindo sua função de indutora de significativas novidades voltadas a ampliar a conveniência do uso do PIX. Outras, ainda mais desafiadoras, deverão chegar em breve.
Proibir indiscriminadamente que empresas denunciadas participem de procedimentos licitatórios representa medida desproporcional. O entendimento é do desembargador Leme Garcia, da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo os autos, em 2015 e 2016 as empresas foram denunciadas por frustrar o caráter competitivo de três pregões presenciais do município de Porto Ferreira (SP), nos termos do artigo 90 da lei de licitações (Lei 8.666/93). O dispositivo prevê pena de detenção de dois a quatro anos e multa aos empresários que frustrarem ou fraudarem, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório. Em primeiro grau, foi determinada a suspensão parcial das atividades das empresas, que ficaram proibidas de participar de novos procedimentos licitatórios. De acordo com a denúncia, as empresas combinaram, conjuntamente, propostas de preços. As partes interpuseram Habeas Corpus, argumentando que a punição é desproporcional e que os fatos ocorreram há mais de cinco anos. O desembargador reverteu parcialmente a decisão do primeiro grau, considerando que a proibição de que as empresas atuem conjuntamente em novos pregões já é punição suficiente. Mas proibiu que as companhias renovem eventuais contratos e obrigações nas licitações que são objeto de denúncia. “Revogo parcialmente a medida cautelar imposta pelo d. juízo a quo, estabelecendo a proibição de que os pacientes e as empresas que eles façam parte ou sejam por eles gerenciadas participem, de forma concomitante, de licitações, celebração, prorrogação ou renovação de contrato com entidade da administração pública, direta ou indireta, proibindo-se, ainda, que prorroguem ou renovem eventuais contratos e obrigações decorrentes dos pregões objeto da denúncia A defesa dos empresários foi feita por Maria Cláudia de Seixas e Antônio Milad Labaki Neto, ambos do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados. Fonte: Conjur.com.br
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