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Patrão que demitiu empregada doméstica por aplicativo de mensagens pagará indenização.

Uma empregada doméstica receberá R$ 5 mil de indenização do ex-patrão por ter sido injustamente acusada de ato ilícito e demitida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Para o Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso do empregador, a forma utilizada para a dispensa justifica a condenação. “Bom dia, você está demitida!” A empregada doméstica trabalhou durante um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura em documento de rescisão. Na reclamação trabalhista, a doméstica argumentou que a conduta do empregador no exercício do poder de direção foi abusiva e acionou ele na Justiça para compenasr a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Pediu a titulo de indenização, o valor de 25 vezes o último salário recebido, totalizando aproximadamente R$ 42 mil. A ação foi julgada pela Vara do Trabalho de Campinas (SP), que entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão. Todavia, fixou o valor em três salários da doméstica. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, o empregador questionou se havia alguma previsão legal que o impedisse de demitir a empregada através do aplicativo de celular. Segundo ele, foi utilizado de “um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada”, e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. Para o Tribunal Regional, na mensagem “Bom dia, você está demitida!” não foram observadas as regras de cortesia e consideração necessárias em uma relação de trabalho. Para a relatora do recurso pelo qual o empregador pretendia rediscutir o caso no Tribunal Superior do Trabalho, para concluir se a mensagem foi ofensiva seria necessário conhecer o contexto, e não apenas o texto. Sem essa análise, se torna difícil saber o que ocorreu para que a dispensa tivesse esse desfecho. A relatora assinalou, ainda, que a utilização da linguagem escrita, “na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê”, impedia de saber o que teria acontecido entre patrão e empregada. Alem disso, em seu recurso o empregador não questionou a ofensa à diginidade humana da empregada, argumentando apenas sobre a legalidade da utilização do aplicativo na relação de trabalho. Por isso, não haveria a possibilidade de afastar o direito à indenização. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Está endividado? Entenda a lei que lhe pode ser um suspiro.

Foi sancionada e entrou em vigor nesta sexta-feira, 2, a lei 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e prever audiências de negociação entre credor e devedor. A lei também cria instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis. O presidente vetou cinco dispositivos. O foco da lei são os consumidores que compram ou contratam crédito e ficaram impossibilitados de honrar as parcelas. O texto considera superendividamento a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. O foco da lei são os consumidores que compram produtos ou contratam crédito em instituições financeiras, mas ficam impossibilitados de honrar as parcelas, por desemprego, doença ou outra razão. A nova lei prevê as seguintes medidas: Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial; Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores; Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento; Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade; Permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa. Renegociação Conforme a lei, o juiz poderá, a pedido de consumidor superendividado, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o “mínimo existencial”. Um regulamento da lei vai definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas. Se for fechado acordo com algum credor, o juiz validará o trato, que poderá ser exigido no cartório de protesto (eficácia de título executivo). Devem constar do plano itens como suspensão de ações judiciais em andamento e data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo. Não podem fazer parte dessa negociação as dívidas com garantia real (como um carro), os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento. Vetos A lei foi publicada na edição no Diário Oficial da União com cinco vetos. Um dos pontos vetados pelo presidente Jair Bolsonaro proibia propagandas de oferta de crédito ao consumidor do tipo “sem juros”, “sem acréscimo” ou “juros zero”. Neste tipo de operação, os juros costumam estar embutidos nas prestações. Bolsonaro alegou, porém, que cabe ao mercado oferecer crédito nas modalidades, nos prazos e com os custos que entender adequados, com adaptação natural aos diversos tipos de tomadores. “A lei não deve operar para vedar a oferta do crédito em condições específicas, desde que haja regularidade em sua concessão”, afirmou na mensagem de veto. Também foi vetado o trecho que limitava os níveis da margem consignável (o total que pode ser usado para pagar as parcelas), que seriam de 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados. O governo alegou, entre outras razões, que a restrição acabaria por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas. Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Rede de farmácias é condenada a pagar adicional de insalubridade.

A Justiça do Trabalho condenou uma rede de farmácias a pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que fazia aplicação de medicamentos injetáveis. Foi concluído que a trabalhadora tinha direito à percepção do adicional de insalubridade, pois exercia atividade em local destinado aos cuidados da saúde humana e se expunha ao contato com agentes biológicos noviços à saúde, na forma prevista na Norma Regulamentar nº 15 da Portaria Ministerial 3.214/78. Segundo pontuou a relatora, não há dúvida de que a empresa se equivale a outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, razão pela qual não se pode falar em inaplicabilidade do Anexo 14 da NR-15. A norma regulamentar determina o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio, em atividades que exigem contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana. Na decisão, a relatora ainda registrou que o contato da trabalhadora com pacientes na aplicação de injeções, embora em caráter intermitente, era habitual, o que lhe assegura o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 47 do TST. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Registro de marca: vantagem econômica e proteção para a atividade empresarial.

Para obter exclusividade sobre o nome de um serviço ou produto, ou ainda um logotipo que o identifique, a empresa precisa registrar a sua marca. É com a obtenção do registro junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) que será garantida a proteção da sua marca e uso exclusivo em todo o território nacional. O foco é atuar na prevenção e resguardo das atividades econômicas da empresa. São inúmeras as vantagens de obter o registro marca: uso exclusivo em todo o País; proteção contra cópia e uso indevido por terceiros; possibilidade de vender, franquear ou licenciar a marca com segurança; credibilidade e fortalecimento; evitar o risco de pagar indenizações. O registro da marca é válido por 10 anos e pode ser renovado sucessivas vezes pelo proprietário. Além disso há incentivo por parte do INPI para o estimular o registro da marca de empresas no seguimento MEI, EPP e ME com redução de todas as taxas administrativas. também há possibilidade de registro de marca por Pessoas Físicas.

Bancário que ocupava cargo de confiança subordinado a gerente geral receberá horas extras.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma reconhecida instituição bancária ao pagamento de horas extras que ultrapassaram a oitava hora diária a um trabalhador bancário que era subordinado ao gerente geral da sua área. Para a Turma, embora desempenhasse cargo de confiança, o empregado não era a autoridade máxima do setor. Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que a denominação de sua função era de gerente, mas, nas atribuições cotidianas, não estavam presentes nenhuma das características passíveis de enquadramento como cargo de gestão, pois estava subordinado ao gerente geral da área de back office. Segundo o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do bancário, de acordo com a Súmula 287 do TST, a jornada de trabalho do gerente de agência bancária é regida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT (oito horas diárias) e, em relação ao gerente geral, presume-se o exercício de cargo de gestão, o que o enquadra na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, que trata dos ocupantes desta modalidade de cargo. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Conheça as formas mais comuns de Rescisão do Contrato de Trabalho

A rescisão do contrato de trabalho é o instrumento utilizado para formalizar o desligamento do empregado de uma empresa, e sinaliza o encerramento de um vínculo empregatício, a legislação brasileira contempla 6 formas para isso ocorrer. A seguir demonstraremos quais são e algumas características: A primeira forma a ser tratada é a demissão sem justa causa, ela ocorre por iniciativa do empregador, e não precisa de justificativa, nesse modo o empregado tem direito ao recebimento do saldo do salário, férias vencidas e férias proporcionais acrescidos de 1/3, décimo terceiro, aviso prévio, além de saque do FGTS e da liberação das guias para habilitar no seguro-desemprego, se preenchido os requisitos. A segunda é a demissão por justa causa, ela ocorre quando o empregado comete alguma falta grave, tais como: indisciplina, embriaguez habitual ou no serviço, ato de improbidade, violação de segredo da empresa, entre outros. Nesse caso, o empregado recebe apenas o saldo de salário e o período vencido de férias, acrescidos de 1/3. Para que isso aconteça é necessária a justificativa, com base em alguma das faltas graves elencadas acima e no art. 482 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). A terceira é o pedido de demissão, de iniciativa do empregado, que por razões particulares, solicita o desligamento da empresa, nesse caso, tem direito ao recebimento do saldo do salário, férias vencidas, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e décimo terceiro proporcional. E diferentemente da demissão sem justa causa, essa modalidade não permite o saque do FGTS e nem a liberação das guias para habilitação do seguro-desemprego, já que a iniciativa é do colaborador. A quarta modalidade é a rescisão indireta, uma forma de pedido de demissão por justa causa. Ocorre quando o empregado tem o seu trabalho atingido por alguma falta grave cometida pelo empregador, ou por algum de seus responsáveis, como gerentes, supervisores, por exemplo. Nessa modalidade, assim como na demissão por justa causa, é necessário que haja alguma falta grave, podendo ser, a exigência de serviços além das suas forças, contrárias aos costumes ou alheios ao que está especificado no contrato de trabalho, quando há um rigor excessivo pelos superiores, se for praticado algum ato lesivo a honra e a boa fama pelo empregador, por algum superior ou pessoas de sua família, entre outros. Todas as formas que possibilitam a rescisão indireta estão prescritas no art. 483 da CLT. Para que ocorra essa forma de rescisão há a necessidade de denúncia, fundado com provas, na justiça do trabalho, onde o juiz determina o encerramento do contrato de trabalho. Nesse caso o empregado tem direito ao recebimento do saldo do salário, férias vencidas, férias proporcionais, mais 1/3, décimo terceiro, aviso prévio, além de saque do FGTS e da liberação das guias para habilitar no seguro-desemprego, se preenchido os requisitos. A quinta modalidade a ser tratada é a chamada de culpa recíproca, nessa modalidade as duas partes, empregado e empregador, descumprem seus deveres legais e contratuais. É necessária a intervenção da justiça, para que seja determinada, e caso seja confirmada o empregado tem direito ao recebimento de 50% do valor do aviso prévio, das férias proporcionais e do décimo terceiro. Já o saldo do salário, as férias vencidas acrescidas de 1/3 são pagas na sua totalidade, pode ser sacado o FGTS, mas não é possível receber o seguro-desemprego. A sexta é a de comum acordo, ela ocorre quando ambas as partes, ou seja, o empregado e o empregador, resolvem encerrar o contrato de trabalho através de um acordo, ela é vantajosa para o empregado pois recebe alguns benefícios a mais do que se tivesse feito o pedido de demissão, e para o empregador, pois as verbas pagas são menores do que se tivesse feito a demissão sem justa causa. Nesse caso o empregado tem direito ao recebimento de 50% do aviso prévio, caso ele seja indenizado, 20% da multa do FGTS e pode sacar 80% do saldo vinculado na conta do FGTS, e recebe os valores integrais do saldo salarial, férias vencidas e férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro proporcional. Em resumo, essas são as principais formas de extinção do contrato de trabalho admitidas pela legislação trabalhista vigente no Brasil. Há ainda algumas formas de demissão coletiva, mas esse tema será tratado em outra oportunidade.

Salário pago “por fora”: Premiação de produtividade tem natureza salarial.

A 7ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que reconheceu a natureza salarial dos valores que eram pagos como “premiação produtividade” a ex-empregado de empresa do ramo de bioenergia.  O trabalhador recebeu uma parcela chamada de “Premiação Produtividade” em todos os meses de trabalho, em valores variáveis e geralmente superiores a seu salário-base. De acordo com a empresa, tais valores eram referentes a parcelas pagas pelo atingimento de metas. Ao apreciar a situação, o juízo de primeiro grau observou que a remuneração do trabalhador era composta por parte fixa (salário-base correspondente ao salário-mínimo) e por parte variável (proporcional à produtividade praticada no mês), “ambas com intuito contra prestativo pelo trabalho desempenhado em favor da empresa”. Sendo assim, o magistrado acolheu o pedido do trabalhador e declarou como de natureza salarial a premiação contemplada nos contracheques, condenado a empresa ao pagamento das diferenças salariais e retificação da carteira de trabalho. Fonte: TRT-MG; Migalhas.

TST mantém condenação de construtora por falta de local seguro para descanso de operários.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de uma construtora que buscava reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos por não fornecer local seguro para descanso de operários que trabalhavam às margens de uma rodovia. Para o colegiado, o valor arbitrado em R$ 150 mil foi razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Na fiscalização, concluiu-se que os operários, após a refeição, deitavam-se próximos ao meio-fio da rodovia, em área de sombra, para descansar, pois a empresa não fornecia local seguro. Diante da situação, que colocava em risco a integridade física dos trabalhadores, o MPT pediu a condenação da construtora por danos morais coletivos. A relatora do recurso de revista da construtora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a violação das normas de saúde e segurança no trabalho não apenas contribuíram para o acidente fatal ocorrido como também colocavam em perigo a saúde e a vida dos empregados, configurando lesão injusta a direito da coletividade dos trabalhadores e de toda a sociedade. A situação, a seu ver, justifica a configuração de dano moral coletivo, “em virtude de intolerável infração às normas que integram o ordenamento jurídico”. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Passageira que não embarcou por sintomas de Covid-19 será reembolsada.

Agência de viagem e companhia aérea foram condenadas a reembolsarem, solidariamente, passageira que solicitou cancelamento de viagem após apresentar sintomas de contágio da covid-19. De acordo com os autos, dois dias antes do embarque, a passageira apresentou sintomas de covid-19 e foi orientada, em consulta médica, a não viajar. Ao comunicar o ocorrido à agência de viagens, a autora teve seu pedido de reembolso recusado. A decisão judicial analisou pontos como a legitimidade passiva e responsabilidade solidária das empresas, assim como a forma de tratamento jurídico (de acordo com a Lei nº 14.034/20), visto que o voo não foi cancelado e não foi configurada desistência da autora. Quanto à cláusula de não reembolso, esta foi declarada nula e abusiva, pois o problema decorreu de irresistível necessidade da consumidora, não de opção livremente exercida (desistência pura e simples), o que não se pode ignorar pena de chancelar-se indevido enriquecimento sem causa das fornecedoras. Fonte: Migalhas.