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Planejamento sucessório e sua importância para a proteção familiar.

O Planejamento Sucessório é um importante instrumento de organização da sucessão, que impõe aos herdeiros responsabilidades na conservação e preservação do patrimônio, evitando a ocorrência de conflitos futuros em função da partilha da herança e possibilitando uma administração profissional da empresa e dos bens, estabelecendo regras que impeçam a dilapidação do patrimônio construído ao longo de uma vida. Falar em Planejamento Sucessório não significa programar a morte ou ainda, perder poder em relação ao patrimônio já constituído. Planejar a sucessão traz muitos benefícios, entre eles, uma considerável redução de gastos com inventário, redução de impostos, honorários advocatícios, sem falar na economia de tempo. Para realizar um Planejamento Sucessório eficaz se faz imperativo conhecer os instrumentos legais disponíveis em nosso ordenamento jurídico para sua adequação às necessidades específicas de cada família. O primeiro passo é a realização criteriosa de um levantamento acerca da situação familiar, patrimonial, legal e tributária de todos os envolvidos. Feito isso, proceder-se-á a avaliação das diversas opções para a realização da transmissão dos bens em vida, direta ou indiretamente, imediatamente ou no momento da partilha. Todo esse processo facilita e barateia o processo de partilha e, em algumas situações, pode-se até dispensar o inventário. O Planejamento Sucessório possibilita a utilização de um ou mais instrumentos para o preparo da transmissão da herança, podendo-se especificar o quinhão de cada herdeiro, fixando-se certas condições, sempre dentro dos parâmetros legais, de forma que não haja problemas futuros. São várias as opções de programação de transmissão de bens aos herdeiros proporcionadas pelo Planejamento Sucessório e com certeza uma delas atenderá as necessidades de seu perfil familiar.

Trajeto entre casa e trabalho não conta para concessão de hora extra, decide TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a empresa a pagar a empregado horas extras de intervalo intrajornada. O empregado pedia que fosse computado no intervalo intrajornada o tempo que levava de casa para a empresa, mas o colegiado concluiu que o tempo de percurso não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito.  O empregado esperava receber horas extras por supressão de intervalo intrajornada, pois quem trabalha em jornada de mais de seis horas tem direito a, no mínimo, uma hora de repouso. Para ele, as horas de trajeto (in itinere) configuraram tempo à disposição do empregador e, ao serem incluídas na jornada, implicaram extrapolação das seis horas diárias de trabalho. No entanto, ele disse que não usufruía do intervalo mínimo. Sem a concessão regular do intervalo, o empregado pedia que a hora a mais gasta no percurso de casa para o trabalho, a chamada horas in itinere, fosse computada como hora extra. A 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) rejeitou o pedido do empregado, que foi condenado a pagar custas de R$ 2 mil. Por sua vez, ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que os cartões de ponto anexados pela Empresa revelaram extrapolação do limite diário de 6 horas diárias em alguns dias, “sobretudo se considerasse que as horas in itinere são computáveis na jornada do trabalho”, diz a decisão.  Todavia, o relator do recurso de revista da Empresa ao TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) tem decisão no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador. “Não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito”, disse Silvestrin.  O desembargador registrou ainda que, se não existe a efetiva prestação de serviços, não ocorre desgaste físico e mental do trabalhador e que, nesse caso, o tempo de percurso não deve ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada, “uma vez que o referido intervalo demanda a prestação de trabalho efetivo”, concluiu.   A decisão foi unânime.Processo:  RRAg-560-34.2015.5.02.0066 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Patrão que demitiu empregada doméstica por aplicativo de mensagens pagará indenização.

Uma empregada doméstica receberá R$ 5 mil de indenização do ex-patrão por ter sido injustamente acusada de ato ilícito e demitida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Para o Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso do empregador, a forma utilizada para a dispensa justifica a condenação. “Bom dia, você está demitida!” A empregada doméstica trabalhou durante um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura em documento de rescisão. Na reclamação trabalhista, a doméstica argumentou que a conduta do empregador no exercício do poder de direção foi abusiva e acionou ele na Justiça para compenasr a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Pediu a titulo de indenização, o valor de 25 vezes o último salário recebido, totalizando aproximadamente R$ 42 mil. A ação foi julgada pela Vara do Trabalho de Campinas (SP), que entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão. Todavia, fixou o valor em três salários da doméstica. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, o empregador questionou se havia alguma previsão legal que o impedisse de demitir a empregada através do aplicativo de celular. Segundo ele, foi utilizado de “um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada”, e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. Para o Tribunal Regional, na mensagem “Bom dia, você está demitida!” não foram observadas as regras de cortesia e consideração necessárias em uma relação de trabalho. Para a relatora do recurso pelo qual o empregador pretendia rediscutir o caso no Tribunal Superior do Trabalho, para concluir se a mensagem foi ofensiva seria necessário conhecer o contexto, e não apenas o texto. Sem essa análise, se torna difícil saber o que ocorreu para que a dispensa tivesse esse desfecho. A relatora assinalou, ainda, que a utilização da linguagem escrita, “na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê”, impedia de saber o que teria acontecido entre patrão e empregada. Alem disso, em seu recurso o empregador não questionou a ofensa à diginidade humana da empregada, argumentando apenas sobre a legalidade da utilização do aplicativo na relação de trabalho. Por isso, não haveria a possibilidade de afastar o direito à indenização. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Está endividado? Entenda a lei que lhe pode ser um suspiro.

Foi sancionada e entrou em vigor nesta sexta-feira, 2, a lei 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e prever audiências de negociação entre credor e devedor. A lei também cria instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis. O presidente vetou cinco dispositivos. O foco da lei são os consumidores que compram ou contratam crédito e ficaram impossibilitados de honrar as parcelas. O texto considera superendividamento a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. O foco da lei são os consumidores que compram produtos ou contratam crédito em instituições financeiras, mas ficam impossibilitados de honrar as parcelas, por desemprego, doença ou outra razão. A nova lei prevê as seguintes medidas: Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial; Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores; Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento; Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade; Permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa. Renegociação Conforme a lei, o juiz poderá, a pedido de consumidor superendividado, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o “mínimo existencial”. Um regulamento da lei vai definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas. Se for fechado acordo com algum credor, o juiz validará o trato, que poderá ser exigido no cartório de protesto (eficácia de título executivo). Devem constar do plano itens como suspensão de ações judiciais em andamento e data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo. Não podem fazer parte dessa negociação as dívidas com garantia real (como um carro), os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento. Vetos A lei foi publicada na edição no Diário Oficial da União com cinco vetos. Um dos pontos vetados pelo presidente Jair Bolsonaro proibia propagandas de oferta de crédito ao consumidor do tipo “sem juros”, “sem acréscimo” ou “juros zero”. Neste tipo de operação, os juros costumam estar embutidos nas prestações. Bolsonaro alegou, porém, que cabe ao mercado oferecer crédito nas modalidades, nos prazos e com os custos que entender adequados, com adaptação natural aos diversos tipos de tomadores. “A lei não deve operar para vedar a oferta do crédito em condições específicas, desde que haja regularidade em sua concessão”, afirmou na mensagem de veto. Também foi vetado o trecho que limitava os níveis da margem consignável (o total que pode ser usado para pagar as parcelas), que seriam de 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados. O governo alegou, entre outras razões, que a restrição acabaria por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas. Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Rede de farmácias é condenada a pagar adicional de insalubridade.

A Justiça do Trabalho condenou uma rede de farmácias a pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que fazia aplicação de medicamentos injetáveis. Foi concluído que a trabalhadora tinha direito à percepção do adicional de insalubridade, pois exercia atividade em local destinado aos cuidados da saúde humana e se expunha ao contato com agentes biológicos noviços à saúde, na forma prevista na Norma Regulamentar nº 15 da Portaria Ministerial 3.214/78. Segundo pontuou a relatora, não há dúvida de que a empresa se equivale a outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, razão pela qual não se pode falar em inaplicabilidade do Anexo 14 da NR-15. A norma regulamentar determina o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio, em atividades que exigem contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana. Na decisão, a relatora ainda registrou que o contato da trabalhadora com pacientes na aplicação de injeções, embora em caráter intermitente, era habitual, o que lhe assegura o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 47 do TST. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Registro de marca: vantagem econômica e proteção para a atividade empresarial.

Para obter exclusividade sobre o nome de um serviço ou produto, ou ainda um logotipo que o identifique, a empresa precisa registrar a sua marca. É com a obtenção do registro junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) que será garantida a proteção da sua marca e uso exclusivo em todo o território nacional. O foco é atuar na prevenção e resguardo das atividades econômicas da empresa. São inúmeras as vantagens de obter o registro marca: uso exclusivo em todo o País; proteção contra cópia e uso indevido por terceiros; possibilidade de vender, franquear ou licenciar a marca com segurança; credibilidade e fortalecimento; evitar o risco de pagar indenizações. O registro da marca é válido por 10 anos e pode ser renovado sucessivas vezes pelo proprietário. Além disso há incentivo por parte do INPI para o estimular o registro da marca de empresas no seguimento MEI, EPP e ME com redução de todas as taxas administrativas. também há possibilidade de registro de marca por Pessoas Físicas.

Bancário que ocupava cargo de confiança subordinado a gerente geral receberá horas extras.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma reconhecida instituição bancária ao pagamento de horas extras que ultrapassaram a oitava hora diária a um trabalhador bancário que era subordinado ao gerente geral da sua área. Para a Turma, embora desempenhasse cargo de confiança, o empregado não era a autoridade máxima do setor. Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que a denominação de sua função era de gerente, mas, nas atribuições cotidianas, não estavam presentes nenhuma das características passíveis de enquadramento como cargo de gestão, pois estava subordinado ao gerente geral da área de back office. Segundo o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do bancário, de acordo com a Súmula 287 do TST, a jornada de trabalho do gerente de agência bancária é regida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT (oito horas diárias) e, em relação ao gerente geral, presume-se o exercício de cargo de gestão, o que o enquadra na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, que trata dos ocupantes desta modalidade de cargo. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.