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Usucapião extrajudicial: veja como fazer!

A usucapião é uma forma de adquirir propriedade de imóvel por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo estabelecido em lei. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de requerer a usucapião extrajudicialmente, ou seja, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, desde que preenchidos os seus requisitos. A previsão razoável de duração do procedimento da usucapião extrajudicial é estimado entre 90 a 120 dias, se atendidos todos os requisitos legais, cujos documentos, previstos na Lei de Registros Públicos, serão apresentados ao registro competente. Ou seja, com apoio de um profissional qualificado é possível a regularização de um imóvel em pouco tempo de forma a garantir segurança ao proprietário. Igualmente é assegurado o direito de buscar a usucapião a pessoa que adquiriu um imóvel sem escritura pública, porém dependerá de prova a ser produzida, além do preenchimentos dos requisitos legais. Por isso, é recomendado guardar todas as contas e documentos que comprovem a posse do imóvel (ou seja, a prova de que mora lá). Programe-se para regularizar a situação o quanto antes e evitar maiores contratempos!

Contrato de confidencialidade: o que é e como fazer?

O Termo (ou Cláusula) de Confidencialidade um acordo de caráter tipicamente empresarial que tem como objetivo assegurar que determinadas informações estratégicas sejam mantidas em sigilo.  Também conhecido como NDA – Non Disclosure Agreement – ou acordo de sigilo, é um documento jurídico acertado por duas ou mais partes. O NDA se tornou bastante recorrente no atual cenário, marcado por projetos e inovação tecnológica. Fundamentado em um termo de acordo entre partes, o termo de confidencialidade evita que os envolvidos ou até mesmo terceiros divulguem informações importantes sobre uma empresa, transação, contrato ou processo. Para muitos profissionais da área jurídica, a confidencialidade é um aspecto indispensável no dia a dia dos empresários. Visto que o termo de confidencialidade caracteriza-se como um instrumento de proteção de informações sigilosas e estipula regras de conduta e atuação entre as partes envolvidas. O descumprimento do compromisso de sigilo das informações e da cláusula de confidencialidade implicará no pagamento de multa e de indenização na forma acordada.

Planejamento sucessório e sua importância para a proteção familiar.

O Planejamento Sucessório é um importante instrumento de organização da sucessão, que impõe aos herdeiros responsabilidades na conservação e preservação do patrimônio, evitando a ocorrência de conflitos futuros em função da partilha da herança e possibilitando uma administração profissional da empresa e dos bens, estabelecendo regras que impeçam a dilapidação do patrimônio construído ao longo de uma vida. Falar em Planejamento Sucessório não significa programar a morte ou ainda, perder poder em relação ao patrimônio já constituído. Planejar a sucessão traz muitos benefícios, entre eles, uma considerável redução de gastos com inventário, redução de impostos, honorários advocatícios, sem falar na economia de tempo. Para realizar um Planejamento Sucessório eficaz se faz imperativo conhecer os instrumentos legais disponíveis em nosso ordenamento jurídico para sua adequação às necessidades específicas de cada família. O primeiro passo é a realização criteriosa de um levantamento acerca da situação familiar, patrimonial, legal e tributária de todos os envolvidos. Feito isso, proceder-se-á a avaliação das diversas opções para a realização da transmissão dos bens em vida, direta ou indiretamente, imediatamente ou no momento da partilha. Todo esse processo facilita e barateia o processo de partilha e, em algumas situações, pode-se até dispensar o inventário. O Planejamento Sucessório possibilita a utilização de um ou mais instrumentos para o preparo da transmissão da herança, podendo-se especificar o quinhão de cada herdeiro, fixando-se certas condições, sempre dentro dos parâmetros legais, de forma que não haja problemas futuros. São várias as opções de programação de transmissão de bens aos herdeiros proporcionadas pelo Planejamento Sucessório e com certeza uma delas atenderá as necessidades de seu perfil familiar.

Trajeto entre casa e trabalho não conta para concessão de hora extra, decide TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a empresa a pagar a empregado horas extras de intervalo intrajornada. O empregado pedia que fosse computado no intervalo intrajornada o tempo que levava de casa para a empresa, mas o colegiado concluiu que o tempo de percurso não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito.  O empregado esperava receber horas extras por supressão de intervalo intrajornada, pois quem trabalha em jornada de mais de seis horas tem direito a, no mínimo, uma hora de repouso. Para ele, as horas de trajeto (in itinere) configuraram tempo à disposição do empregador e, ao serem incluídas na jornada, implicaram extrapolação das seis horas diárias de trabalho. No entanto, ele disse que não usufruía do intervalo mínimo. Sem a concessão regular do intervalo, o empregado pedia que a hora a mais gasta no percurso de casa para o trabalho, a chamada horas in itinere, fosse computada como hora extra. A 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) rejeitou o pedido do empregado, que foi condenado a pagar custas de R$ 2 mil. Por sua vez, ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que os cartões de ponto anexados pela Empresa revelaram extrapolação do limite diário de 6 horas diárias em alguns dias, “sobretudo se considerasse que as horas in itinere são computáveis na jornada do trabalho”, diz a decisão.  Todavia, o relator do recurso de revista da Empresa ao TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) tem decisão no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador. “Não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito”, disse Silvestrin.  O desembargador registrou ainda que, se não existe a efetiva prestação de serviços, não ocorre desgaste físico e mental do trabalhador e que, nesse caso, o tempo de percurso não deve ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada, “uma vez que o referido intervalo demanda a prestação de trabalho efetivo”, concluiu.   A decisão foi unânime.Processo:  RRAg-560-34.2015.5.02.0066 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho