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Concessionária e montadora são condenadas por publicidade enganosa!

O autor ajuizou ação buscando a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição da quantia paga ou a condenação das rés ao cumprimento da obrigação, nos termos da publicidade. Alegou que, devido à propaganda veiculada na revista “Isto é”, adquiriu um veículo importado ofertado como “completo”. Porém, dias após receber o automóvel, constatou não estarem presentes todos os itens anunciados na revista. As rés sustentaram que o anúncio publicitário não vincula a um produto específico, sendo que o carro em questão possuía algumas versões a serem escolhidas pelo consumidor, portanto, não estaria caracterizada a propaganda enganosa. Ao analisar a ação, o Poder Judiciário considerou o teor do teor artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Também foi dito que “não pode o fornecedor se negar a cumprir o anunciado, ao argumento de que houve equívoco na veiculação da oferta, visto que pelo princípio da boa-fé, constante no CDC, deve ser evitada a prática de propaganda enganosa que induza o consumidor a erro”. Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar concessionária e montadora, solidariamente, para, nos termos da oferta contida na propaganda veiculada, instalar no veículo adquirido pelo autor os acessórios faltantes veiculados no anúncio, e desta forma, garantir a oferta veiculada.

Uso de aeronave para acrobacias não garante direito à indenização.

Uma Seguradora venceu uma disputa judicial contra a família de um piloto de avião que morreu em um acidente aéreo. A empresa demonstrou que uma cláusula processual proibia o uso da aeronave para a realização de acrobacias. No trajeto, o piloto efetuou subidas e descidas abruptas e perdeu o controle da aeronave, que se precipitou em uma trajetória vertical até cair, causando a própria morte e a de todos os tripulantes. Segundo os familiares do falecido, as cláusulas de exclusão do risco se aplicam apenas ao contratante, e não às demais vítimas do evento. A empresa defendeu que a negativa de cobertura ocorreu devido ao fato de que o piloto desobedeceu a regras de navegação área. Além disso, voos de exibição e de acrobacias não eram cobertos pela seguradora, já que aquela aeronave não estava homologada para essas atividades. O Poder Judiciário citou relatório emitido pelo comando da Aeronáutica que informava que o espaço aéreo em que ocorreu o acidente não permitia a realização de voos acrobáticos e que, de acordo com o manual do fabricante, a aeronave era experimental, não estava habilitada a executar acrobacias: “O segurador responde apenas e tão somente pelos riscos contratados, não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade na cláusula que limita ou exclui determinada cobertura”, afirmou.