Anulação de casamento: Hipóteses e efeitos legais

Você acha que encontrou sua alma gêmea, após um tempo se conhecendo, está convencido que aquele relacionamento tem um futuro brilhante e decidem se casar, após os preparativos, ocorre o enlace matrimonial. Após o casamento, o sonho se transforma em um pesadelo, e aquela pessoa que você julgou como a pessoa certa, acaba se demonstrando não tão certa assim, e você decide que o certo é anular seu casamento. Para auxiliar você, nesse artigo vamos tratar das hipóteses de anulação do casamento e quais os seus efeitos.

Sabemos que ninguém em são consciência se casa visando o seu fim, certo? Mas e quando você descobre que há coisas importantes sobre o seu cônjuge somente após a realização do casamento? o que você deve fazer? Você sabe?

E foi pensando assim, que vamos abordar as hipóteses permitidas pela lei para a anulação do casamento, os seus efeitos legais, e também os procedimentos legais para ingressar com uma ação de anulação de casamento. 

Portanto, caso você tenha interesse sobre a anulação do casamento, ou se quer saber se há alguma alternativa que não seja tão desgastante quanto o divórcio, esse artigo foi feito para você. Continue com a leitura.

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Afinal, o que é a Anulação de casamento?

A anulação de casamento é uma espécie de nulidade relativa, ou seja, ocorre quando o casamento é realizado se a observância dos preceitos legais, e para que haja a invalidade do ato é necessária a intervenção do Estado, através de uma decisão judicial que declare a sua invalidade, já que o erro não é reconhecido automaticamente.

“Eis que surge a principal dúvida: qual a diferença entre a anulação do casamento para o divórcio?

Ocorre que, a  anulação de casamento somente pode ser requerida nos casos previstos em lei, os quais apresentam situações em que o casamento foi celebrado de forma irregular. Já o divórcio, é permitido que o cônjuge ingresse com o processo pelo simples fato de não querer mais continuar com a relação matrimonial, independentemente do motivo.

Isso significa dizer que, para que a pessoa solicite a anulação do casamento, ela precisa observar a lei, e verificar que seu casamento foi realizado sem a observância de um dos preceitos contidos na Lei. Já em casos que a pessoa está passando por algum problema matrimonial ela deverá solicitar o divórcio ou a separação.

Assim, a anulação é um processo que reconhece a invalidade do casamento, enquanto o processo de divórcio visa a sua dissolução.

E os efeitos da Anulação do Casamento, quais são?

Uma vez anulado o casamento, as partes retornam ao estado em que se encontravam antes da celebração do matrimônio.

Dessa forma, a sentença que reconhece a anulação do casamento, também revoga os seus efeitos, devolvendo, inclusive, o status de “solteiro” às pessoas que tiveram seu casamento anulado. Tal situação não ocorre com o divórcio, já que após o processo judicial, a pessoa ganha o status de “divorciada”.

Assim, a partir da decisão judicial da ação anulatória de casamento, os efeitos são projetados para o passado, devolvendo aos cônjuges o mesmo status em que estes se encontravam antes da realização do matrimônio.

Frisa-se que os efeitos da anulação de casamento só passam a valer após proferida a decisão judicial que declara a anulação

Como mencionado anteriormente, a anulação de casamento somente pode ocorrer nas situações estabelecidas em lei.

Hipóteses de anulação de casamento

As hipóteses de anulação de casamento estão previstas no art. 1.550 do Código Civil brasileiro, e a partir de agora vamos tratar de cada uma delas.

I) Casamento contraído por quem não completou a idade mínima para casar

Essa hipótese de anulação de casamento se refere ao matrimônio entre pessoas que ainda não atingiram a ”idade núbil”, ou seja, aqueles que são menores de 16 anos de idade e que segundo o código civil ainda não estão aptas a realizar o matrimônio. 

No entanto, apesar dessas pessoas não possuírem a idade mínima para casar, poderão efetuar o matrimônio caso obtenham autorização judicial.

Mas o que acontece se o casamento de menores de 16 anos for celebrado sem a autorização judicial?” 

Imagine o seguinte cenário: dois adolescentes de 15 anos resolveram se casar, sem autorização judicial. Durante a celebração, a proibição passou despercebida pelo Cartório, que acabou realizando o casamento. Neste caso, o ato matrimonial ato será anulável.

A ação de anulação do casamento desses menores poderá ser requerida por eles, por seus representantes legais ou por seus ascendentes. 

Neste ponto, é preciso ressaltar que a ação anulatória deve ser proposta no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em que este prazo começará a ser contado:

  • A partir do momento em que o menor completar a idade núbil (16 anos), caso a ação seja proposta pelo próprio menor, através do seu representante legal;
  • A partir da data em que o casamento foi celebrado, caso a ação seja proposta por seu representante legal ou seus ascendentes.

Essa espécie de casamento anulável pode ser convalidada, ou seja, o casamento que, inicialmente, era inválido, pode ser convertido em válido, desde que se encaixe nas 2 hipóteses seguintes:

  • O casamento de que resultou gravidez. Ocorrendo esta hipótese, mesmo que os cônjuges não possuam a idade mínima para casar, o casamento não será anulável, e torna-se válido. Neste caso, não é necessária nem mesmo a autorização judicial.
  • Depois de completada a idade núbil. O menor de idade, após completar 16 anos, poderá confirmar o seu casamento, desde que tenha a autorização judicial ou de seus representantes legais.

II) Casamento contraído por menor de 16 a 18 anos, sem autorização dos pais ou de seu representante legal

O menor em idade núbil (entre 16 e 18 anos) não necessita de autorização judicial para se casar, no entanto, precisa do consentimento de seus pais ou de seus representantes legais.

Caso o menor em idade núbil se case sem a autorização do seu representante legal, o ato pode é anulável, desde que a ação anulatória seja proposta no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 

Tal ação judicial pode ser requerida pelo próprio menor, ao completar 18 anos,  pelos seus representantes legais ou pelos seus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).

Perceba, que o prazo de 180 dias para propor a ação anulatória começará a ser contado:

  • A partir do momento em que completar 18 anos, se a ação for proposta pelo menor em idade núbil (entre 16 e 18 anos);
  • A partir da celebração do casamento, se proposta por seus representantes legais;
  • A partir da data do óbito do menor, se a ação anulatória for proposta por algum dos herdeiros necessários.

Destaca-se que, caso os representantes legais tenham fornecido a autorização, eles podem mudar de ideia e revogar a autorização, até o dia da celebração do casamento.

Mas, se os representantes legais não quiserem fornecer a autorização, o que o menor de idade pode fazer?”

Se os representantes legais não quiserem dar a autorização para que o menor de 16 a 18 anos possa se casar, sem apresentar nenhuma justificativa plausível para tanto, o menor poderá requerer a autorização de um juiz, de forma que a decisão judicial irá suprir a ausência de consentimento dos seus representantes.

Cabe ressaltar ainda que se os representantes legais do menor tiverem prestado assistência ao casamento, ou seja, tiverem ajudado com a preparação e os atos para a celebração do matrimônio, ou tiverem manifestado a sua aprovação, ainda que não expressamente, o casamento não será anulável.

Imagine a seguinte situação: os representantes legais do menor não autorizaram o casamento do seu representado. Porém, eles estavam presentes na cerimônia e não fizeram nada para impedir que o matrimônio acontecesse. Dessa forma, entende-se que os representantes legais concordaram, de forma tácita, com a celebração do casamento. Em razão disso, este ato não é anulável.

III) Casamento celebrado com vício da vontade ou do consentimento

O casamento também será anulável se tiver sido realizado com vício de vontade ou sem o devido consentimento de uma das partes.

Este tipo de anulação pode ser realizado em duas hipóteses: (1) quando ocorre erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge; (2) quando o casamento é celebrado sob coação moral.

Para melhor entendermos, vamos dividir cada hipótese em um item específico, vejamos:

  • Casamento celebrado havendo erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge

Essa hipótese de anulação de casamento ocorre quando um dos cônjuges cai em erro essencial em relação à pessoa do outro.

“O que seria esse erro essencial?” 

O erro essencial ocorre quando o cônjuge se engana, sozinho, em relação à pessoa do outro cônjuge. Ainda, esse erro precisa ser de tal forma que, quando descoberto, torne impossível a convivência a dois. 

No entanto, não é qualquer situação “incômoda” na vida conjugal que permite a anulação de casamento por erro essencial.

Descobri uma traição do meu marido poucos meses depois do nosso casamento e a convivência está impossível. Posso pedir a anulação?

A resposta é não! Existem somente três hipóteses de erro essencial aptas a anular o casamento. 

Dito isto, vamos conhecê-las!

As 3 hipóteses de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

  • O que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama: esse erro deve ser tal que o seu conhecimento posterior ao casamento torne insuportável, para o cônjuge enganado, a vida a dois.

Trata-se de elementos extremamente subjetivos, uma vez que a honra pode englobar autoestima, reputação social, assim como a boa fama. Em face disso, o enquadramento nesta hipótese deve ser analisado pelo juiz de acordo com cada caso.

Exemplo: Fernanda começou a namorar com Gabriel, que era uma pessoa tranquila e não gostava muito de sair. Após alguns meses de relação, os dois decidiram se casar. Após o casamento, Fernanda descobre que Gabriel era alcoólatra e viciado em drogas, de forma que a convivência com ele estava insuportável. Por ser um erro essencial em relação à identidade de Gabriel, Fernanda decide pedir a anulação do seu casamento.

  • Tenha a pessoa cometido algum crime, ao qual se desconhecia, antes do casamento: neste caso, a natureza do crime deve ser tal que possa tornar a vida conjugal insustentável. Desse modo, não pode ser um caso simples, em que uma pessoa descobre que o seu cônjuge furtou comida há 10 anos. Para que seja possível a anulação, o crime cometido, ao qual se desconhecia antes do casamento, deve ser bastante grave e reprovável.

É o caso, por exemplo, de alguém que se casa com uma pessoa que já cumpriu pena por homicídio qualificado, e só descobre essa situação após o casamento, fato que tornou impossível a vida em comum. 

  • Possua a pessoa defeito físico irremediável, que não seja deficiência, ou moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, que seja capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência: o “defeito físico irremediável” não pode ser derivado de alguma deficiência, uma vez que o casamento de pessoas com deficiência é considerado válido, o que visa a inclusão social dessas pessoas.

Um exemplo de “defeito físico irremediável” é a pessoa hermafrodita, ou seja, que possui os dois órgãos genitais, assim como em casos de ausência ou deformação do órgão genital.

Em relação à moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança genética, tem-se que a doença deve ser capaz de colocar em risco a saúde da outra pessoa e/ou de seus descendentes. São exemplos: hepatite, AIDS e tuberculose.

Para melhor elucidar a questão, imagine que Julia se casou com Roberto, e os os dois mantinham relações sexuais com preservativo. No entanto, Julia deseja ter filhos e descobre que Roberto é portador do vírus da AIDS. Julia, visando a sua saúde e a de seus descendentes, pode requerer a anulação do casamento.

Em todos esses casos, é necessário que a descoberta da moléstia seja posterior ao casamento, e que torne insuportável a vida conjugal.

Nas hipóteses de anulação de casamento por erro essencial, o prazo para propor ação anulatória é de 3 (três) anos, contados da data de celebração do casamento.

Ressalta-se que, nestes casos, a ação anulatória possui natureza personalíssima, ou seja, somente o cônjuge que incidiu em erro essencial poderá requerer a anulação do casamento. 

Todavia, se após ter ciência da existência do vício, os cônjuges continuarem a morar juntos, o casamento deixará de ser anulável, já que se presume a aceitação a respeito da enfermidade do outro cônjuge.

No entanto, nos casos de defeito físico irremediável ou moléstia grave, não se pode aplicar essa ressalva, tendo em vista a seriedade dessas doenças.

  • Casamento celebrado sob coação moral

A coação moral constitui um vício de vontade e ocorre quando o consentimento, de um ou de ambos os cônjuges, foi adquirido através do receio de que algum mal considerável a sua vida, saúde e honra, ou de seus familiares, pudesse acontecer.

Também é possível anular um casamento por coação relacionada ao receio a patrimônio ou pessoa que não faz parte da família do cônjuge que foi coagido.

Imagine o seguinte exemplo: Rodrigo e Fabiana estavam com o seu casamento marcado. No entanto, depois de alguns meses juntos, o relacionamento ia de mal a pior, e não estava dando certo, e Fernanda decide que não queria mais se casar. Frustrado, Rodrigo ameaça fazer algum mal contra Fabiana e a sua família, se esta não aceitar se casar com ele. Caso esse casamento fosse realizado, o ato seria anulável por coação moral e risco iminente à vida.

Frisa-se que a coação deve ser realmente séria e grave, não podendo ser confundida com meras ameaças, da boca para fora.

O prazo para propor ação anulatória de casamento por coação moral é de 4 (quatro) anos, e começa a ser contado a partir da celebração do casamento.

Assim, a ação anulatória por coação moral possui natureza personalíssima, somente podendo ser proposta pelo cônjuge que foi coagido. 

Nesta hipótese, o casamento também poderá se tornar válido se o cônjuge que foi coagido tiver ciência da existência do vício e, mesmo assim, decidir morar com o outro cônjuge.

IV) Casamento celebrado com pessoa incapaz de consentir ou de manifestar a sua vontade

Essa hipótese de anulação de casamento ocorre quando um dos cônjuges possui algum fator que o impossibilite de expressar a sua vontade.

Dentro dessa hipótese, englobam-se os ébrios habituais, como, por exemplo, os alcoólatras, e viciados em tóxicos, assim como aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como é o caso das pessoas que encontram-se em coma.

Imagine a seguinte situação: Neide foi induzida a ingerir bastante álcool em uma festa, o que limitou a sua aptidão para expressar a sua vontade. Assim, caso alguém tentasse se casar com Neide, estando ela em um estado de embriaguez, o casamento, mesmo que celebrado, não seria considerado válido.

Nesta hipótese de anulação de casamento, o prazo para propor a ação anulatória é de 180 dias, contados a partir da celebração do casamento.

Quais hipóteses de incapacidade são enquadradas nesta circunstância?

Como vimos anteriormente, as hipóteses de casamento anulável envolvendo menores de idade já foram abordadas. Dessa forma, considerando que não existem pessoas maiores de idade que sejam absolutamente incapazes, os demais casos de incapacidade são aplicáveis na presente hipótese de anulação de casamento.

No entanto, façamos uma ressalva apenas no que diz respeito aos “pródigos”, ou seja, aquelas pessoas que gastam o seu patrimônio de forma descontrolada, uma vez que estes podem se casar sem nenhum impedimento.

V) Casamento celebrado por procuração, havendo a revogação do mandato, sem que haja posterior coabitação dos cônjuges 

O casamento poderá ser anulado quando for realizado por um mandatário, ou seja, quando o cônjuge conceder poderes para que outra pessoa realizasse os atos matrimoniais em seu nome. No entanto, neste caso, houve a revogação do mandato pelo cônjuge, sem que o procurador e o outro cônjuge ficassem sabendo.

Vamos dar um exemplo para simplificar: um cônjuge decide se casar por procuração, para isso, realiza um mandato concedendo poderes ao mandatário. No entanto, esse cônjuge muda de ideia e revoga o mandato, mas esquece de avisar ao procurador e ao outro cônjuge, que acabam realizando o casamento, sem saberem que a procuração não estava mais válida.

Entendi, mas só isso basta para requerer a anulação do casamento?

A resposta é não, caro leitor. Existem alguns outros requisitos que precisam ser observados para caracterizar essa hipótese de anulação de casamento.

Além da revogação do mandato e do desconhecimento a respeito dessa condição por parte do procurador e do outro cônjuge, a revogação também precisa ser feita antes da celebração do casamento, caso contrário, o mandato produzirá efeitos e o casamento será válido, não sendo possível a anulação.

Outro ponto importante é que, após a celebração do casamento por procuração com mandato revogado, se os cônjuges vierem a morar juntos, ou seja, se houver coabitação, o casamento será considerado válido.

Recapitulando: havendo a revogação do mandato, anterior à data do casamento, sem que o procurador e o outro cônjuge soubessem a respeito, assim como não sobrevindo coabitação entre os cônjuges, o ato será anulável.

Caso o mandato realizado pelo cônjuge seja reconhecido judicialmente como inválido, o casamento também será anulável.

Além disso, se os cônjuges passarem a morar juntos após a celebração do casamento por procuração, mesmo que com mandato revogado, o ato será considerado válido.

O prazo para propor a ação anulatória nesta hipótese é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do momento em que o cônjuge mandante tomou conhecimento a respeito da celebração do casamento.

Trata-se de uma ação de natureza personalíssima, cabendo somente ao cônjuge mandante, que revogou a procuração, propor a ação.

VI) Casamento celebrado por autoridade incompetente 

Essa hipótese de anulação de casamento ocorre quando a pessoa que celebrou o matrimônio não era competente para fazê-lo.

Imagine que, por exemplo, o juiz de paz celebrou o casamento em localidade X, quando, na verdade, só possuía competência para celebrá-lo em localidade Y. Neste caso, o ato será anulável.

Entretanto, se a autoridade incompetente exercer publicamente as funções de juiz de paz, e, após a celebração do matrimônio, tiver feito o registro do ato no Registro Civil, o casamento será considerado válido.

O prazo para propor a ação anulatória, em caso de incompetência da autoridade celebrante, é de 2 (dois) anos, que começam a ser contados a partir da data do casamento. A propositura da ação caberá apenas aos cônjuges.

Quais são os procedimentos para ingressar com uma ação anulatória de casamento?

A ação anulatória de casamento é cabível para reconhecer o vício e possui natureza constitutiva negativa, ou seja, a decisão judicial é destinada a desconstituir/desfazer um negócio jurídico, que, neste caso, é o casamento. 

Isso explica o porquê de os prazos para propor a ação anulatória serem decadenciais, uma vez que passado o prazo, perde-se o direito de ingressar com a ação anulatória de casamento.

O Ministério Público não possui legitimidade para propor a ação anulatória, uma vez que a anulação do casamento só pode ser requerida pelos interessados.

Outro detalhe importante: a anulação do casamento pelo judiciário não ocorre automaticamente. É preciso que, para isso, as partes legitimadas ingressem com uma ação judicial, demonstrando a ocorrência de alguma das hipóteses aptas a anular o casamento. 

Eu preciso de um advogado para realizar a anulação de casamento?

Sim. Além de o advogado ser necessário para ingressar com a ação anulatória de casamento, ele também será capaz de te auxiliar e orientar durante todo o processo, respondendo suas dúvidas e prestando esclarecimentos.

Por fim, se a ação anulatória não for proposta pelos interessados, dentro dos prazos decadenciais previstos, o ato é convalidado, ou seja, o casamento passa a ser considerado válido.

Dessa forma, demonstramos as hipóteses em que é possível ingressar com a Ação de Anulação de Casamento, além dos efeitos legais e os prazos para que ingresse com a ação. Caso ainda tenha alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato. Nossa equipe está disposta a auxiliar em suas dúvidas.

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